TJTO - 0003041-11.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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15/07/2025 17:18
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003041-11.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ERALDO LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado conforme disposto no caput do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da ausência de pretensão resistida O requerido suscitou a preliminar de ausência da pretensão resistida argumentando que, parte Autora ajuizou a presente demanda judicial antes do registro de reclamação em qualquer via administrativa. Ocorre que, na sua peça de defesa, o requerido contestou o mérito da demanda, evidenciando claramente sua oposição ao pedido da parte autora.
Logo, encontra-se configurada a existência de pretensão resistida. Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, § 3º, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No caso, como restou demonstrado, é incontroverso que a parte Autora pagou sua fatura, com muito atraso, através de pagamento do boleto em favor da concessionária de energia, após o apontamento do título.
Ocorre que, conforme disposições da Lei nº 9.492/97, sendo lícito o protesto, cabe ao Devedor, de posse do título quitado ou carta de anuência, promover a baixa da restrição, conforme prescreve o artigo 26, do citado diploma legal, in verbis: "Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada." Com efeito, considerando-se a sequência de fatos acima dispostos, entendo que não houve qualquer dano à personalidade da parte autora.
Ora, na medida em que a autora efetuou o pagamento, era de sua incumbência se dirigir à Serventia de Protesto de Títulos para demonstrar a quitação e, assim, evitar ou baixar o protesto.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS À APRESENTAÇÃO DO TÍTULO A PROTESTO - DEVER DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE CABE AO DEVEDOR - ÔNUS DA PROVA DA QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU (ART 373, I DO CPC)- INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Muito embora afirme a autora que quitou a dívida objeto do protesto discutido nesta demanda antes de sua efetivação, dos autos verificou-se o contrário, já que a certidão do Serviço Notorial e de Protesto de Títulos da Comarca local aponta que a apresentação do título se deu em data pretérita. II - Prevalece o entendimento no sentido de que incumbe ao devedor o ônus de providenciar a baixa de eventuais gravames em seu nome, após a quitação do débito, considerando o disposto no art. 26, da Lei n. 9.492/1997.
E no caso, a autora também não comprova a alegação de que lhe foi negada a respectiva carta de anuência.
III (...) (TJMS . Apelação Cível n. 0800435-66.2021.8.12.0010, Fátima do Sul, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 31/08/2021, p: 09/09/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - PROTESTO DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ NO TEMA 725 - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - SENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso em análise, verificado a inadimplência da parte autora, ora apelante, decorrente de fatura de energia elétrica, a realização de protesto do título é legítima por se tratar de exercício regular de um direito do credor.
Assim, ainda que o protesto tenha permanecido após o pagamento da dívida, competia ao devedor, ora apelante, providenciar a sua baixa, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo n. 1.339.436/SP (Tema 725).
Recurso conhecido e não provido". (TJMS.
Apelação Cível n. 0804622-93.2021.8.12.0018, Paranaíba, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 26/09/2022, p: 28/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA ENCAMINHADA PARA PROTESTO – PAGAMENTO REALIZADO POSTERIORMENTE – PROTESTO REGULAR E DEVIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – CANCELAMENTO DO PROTESTO – ATIVIDADE QUE DEVE SER EXERCIDA PELO CONSUMIDOR PROTESTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, o protocolo do apontamento de protesto é anterior à quitação do débito.
Assim, diante dos elementos carreados para o caderno processual, entende-se não restar caracterizada a falha na prestação do serviço pela Concessionária/Apelada, tampouco a prática de qualquer ato ilícito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença objurgada.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 0813566-67.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Portanto, após o pagamento da dívida, cabe ao autor providenciar a baixa do protesto perante o tabelionato competente, não havendo o que se arrimar em irregularidade por parte da ré.
Em razão do acima exposto, entende-se não restar caracterizada a falha na prestação do serviço pela requerida, tampouco a prática de qualquer ato ilícito, motivo, também, pelo qual não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Provada a regularidade do apontamento, cabendo ao autor providenciar a baixa do débito pelos meios ordinários.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do reclamante, nos termos da Lei n. 9099/95 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, face à rejeição dos pedidos da parte autora nos autos acima identificados.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
02/07/2025 22:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/06/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/06/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/06/2025 11:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
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12/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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12/06/2025 13:02
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:48
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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06/06/2025 11:52
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:23
Protocolizada Petição
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16/05/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/05/2025 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 17:14
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/05/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 09:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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08/05/2025 09:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/06/2025 11:30
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24/04/2025 16:51
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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24/04/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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