STJ - 0002470-86.2019.8.27.2725
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002470-86.2019.8.27.2725/TOREQUERENTE: ROSA AMELIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)DESPACHO/DECISÃOAnte a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no evento 81. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Providências: 1. À COJUN para atualização do cálculo homologado (evento 81) 2.
Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; 3.
Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito, desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Faculto à parte exequente, caso entenda conveniente, a renúncia ao valor excedente, se houver, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ? RPV; 8. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 17:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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26/04/2022 17:42
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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08/03/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/03/2022 Petição Nº 91246/2022 - EDcl
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07/03/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0091246 - EDcl no AREsp 2040963 - Publicação prevista para 08/03/2022
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07/03/2022 10:10
Embargos de Declaração de MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS Não-acolhidos
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04/03/2022 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/03/2022 14:59
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/02/2022 e término em 02/03/2022 o prazo para ROSA AMELIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA apresentar resposta à petição n. 91246/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 592.
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21/02/2022 05:34
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 21/02/2022 Petição Nº 91246/2022 -
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18/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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17/02/2022 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 91246/2022. Publicação prevista para 21/02/2022)
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17/02/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 91246/2022
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17/02/2022 18:53
Protocolizada Petição 91246/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 17/02/2022
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11/02/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2022
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10/02/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/02/2022
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09/02/2022 18:50
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS
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17/01/2022 09:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/01/2022 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/01/2022 16:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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