TJTO - 0000081-68.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0000081-68.2023.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: DIVINO BATISTA TEIXEIRAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)RÉU: VALMEAUX D ARTANGNAN CAVALCANTE VIANAADVOGADO(A): JONATHAN SOUZA MOTA (OAB GO049466)RÉU: ARLETTE CONSOLADORA NUNES VIANAADVOGADO(A): JONATHAN SOUZA MOTA (OAB GO049466)RÉU: ZELIA MAGALHAES CAVALCANTEADVOGADO(A): JONATHAN SOUZA MOTA (OAB GO049466)INTERESSADO: FRANCISCO SANCHEZ POSTIGO JÚNIORADVOGADO(A): DANILO HORA CARDOSOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 30/07/2025 - Trânsito em Julgado -
30/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134
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30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:57
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 109
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26/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106, 108, 110 e 111
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21/07/2025 16:37
Protocolizada Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 109
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 110, 111
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000081-68.2023.8.27.2732/TO AUTOR: DIVINO BATISTA TEIXEIRAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)RÉU: VALMEAUX D ARTANGNAN CAVALCANTE VIANAADVOGADO(A): JONATHAN SOUZA MOTA (OAB GO049466)RÉU: ARLETTE CONSOLADORA NUNES VIANAADVOGADO(A): JONATHAN SOUZA MOTA (OAB GO049466)RÉU: ZELIA MAGALHAES CAVALCANTEADVOGADO(A): JONATHAN SOUZA MOTA (OAB GO049466)INTERESSADO: FRANCISCO SANCHEZ POSTIGO JÚNIORADVOGADO(A): DANILO HORA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Divino Batista Teixeira em face do Espólio de Antenor Nunes Viana, representado por seus herdeiros, todos qualificados na inicial.
A parte autora afirma que possui como seu o imóvel rural denominado como "Fazenda Oriente" (antiga "Pateira", registrada na antiga inscrição n. 1.730 do CRI do município de Paranã), situado no município de Paranã e com área de 1.052,2850 hectares.
A parte autora sustenta que adquiriu a posse do imóvel por compra dos filhos do falecido Antenor Nunes Viana.
Sustenta, também, que a posse dos seus antecessores sobre a área teve início em 1933 e sempre foi exercida sem interrupção ou oposição. Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pugna pela declaração da aquisição da área pela usucapião.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 27 foi expedido edital de citação para confinantes ausentes e interessados desconhecidos.
Nos eventos 34, 35, 97 e 98 os confinantes conhecidos foram citados.
No evento 55 a parte requerida apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido formulado na ação.
Nos eventos 57, 59 e 68 a União, o Estado do Tocantins e o Município de Paranã manifestaram desinteresse na presente ação. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso dispensa a produção de outras provas, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, não há questões pendentes de decisão, razão pela qual passo diretamente a análise do mérito.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade permitido pelo ordenamento jurídico, desde que preenchidos os seguintes requisitos essenciais: o transcurso de determinado lapso temporal; a posse mansa e pacífica da coisa; o animus domini – possuir a coisa como sua.
Anote-se que há diversas espécies de usucapião, tendo a parte autora fundamento o seu direito na usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Essa espécie de usucapião dispensa a existência de título ou prova de boa-fé e exige que a parte autora demonstre o preenchimento dos seguintes pressupostos: a coisa hábil; a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel, com intenção de dono; o decurso de tempo de quinze anos ou de dez anos, a depender de a parte autora ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
Assim, passo à análise de cada um dos requisitos.
A parte autora pretende usucapir o imóvel rural denominado como "Fazenda Oriente" (antiga "Pateira", registrada na antiga inscrição n. 1.730 do CRI do município de Paranã), situado no município de Paranã e com área de 1.052,2850 hectares.
Trata-se de imóvel que: (i) não é bem público.
Anote-se que a União, o Estado do Tocantins e o município de Paranã foram intimados e não manifestaram interesse na presente ação (eventos 57, 59 e 68); (ii) foi devidamente identificado, nos termos do art. 225, caput e §3°, da Lei n. 6.015/1973.
Anote-se que a petição inicial veio acompanhada de mapa e memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural objeto da usucapião (evento 1 - MAPA13 e 14), apontando que a área total é de 1.052,2850 hectares.
Portanto, a coisa é hábil e pode ser objeto de usucapião.
Ademais, há prova suficiente de que a parte autora exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel rural denominado como "Fazenda Oriente", com intenção de dono e por decurso de tempo superior a quinze anos.
A propósito, destaco os seguintes documentos: a) procuração autorizando o autor a transferir, a qualquer título e inclusive para si, a área objeto de usucapião (evento 1 - DECL7).
O documento foi assinado pela requerida Zélia Magalhães e está acompanhado de declaração de anuência assinada por todos os herdeiros do Espólio de Antenor Nunes Viana - comprova a aquisição da posse pela parte autora; b) certidão expedida pelo município de Paranã no ano de 1977 (evento 1 - DECL8), informando que o antecessor da parte autora era o possuidor da área objeto de usucapião - comprova que a posse dos antecessores remonta, pelo menos, ao ano de 1977; c) ata notarial elaborada pelo CRI do município de Paranã no ano de 2022 (evento 1 - ATA6) contatando que o imóvel rural denominado como "Fazenda Oriente" possui todos os seus limites delimitados por cerca, além das seguintes benfeitorias: portão de ferro na entrada da fazenda; mais de uma casa e maquinário agrícola; caixa d'agua; postes de energia elétrica; galinheiro com telas de arame; curral; e, etc; d) laudo técnico elaborado pelo geomensor Leandro Rodrigues Leal, profissional contratado do CRI do município de Paranã (evento 1 - LAU16), informando que a área objeto de usucapião possui certificação SIGEF/INCRA e Cadastro Ambiental Rural ativo.
Os documentos acima evidenciam que a parte autora adquiriu e exerce a posse da área que pretende usucapir, praticando atos de proprietário sem qualquer resistência, interrupção ou oposição.
Além disso, a parte autora apresentou: - nova ata notarial elaborada pelo CRI do município de Paranã no ano de 2021 (evento 84 - ATA4).
O documento confirma que o perímetro da área está completamente cercado com arame liso em boas condições e identifica os confrontantes do imóvel.
Ainda, a ata notarial contatou in loco a existência de várias benfeitorias atribuída ao autor e seus antecessores e identificou, utilizando imagens históricas de satélites extraídas do software Google Earth, vestígios de posse com mais de vinte anos; - cartas de anuência assinadas por todos os confrontantes da área objeto de usucapião (eventos 87 e 88), reconhecendo os limites da sua posse.
Registre-se que as circunstâncias de os imóveis rurais possuírem certificação SIGEF/INCRA, Cadastro Ambiental Rural ativo e perímetro individualizado por cercas, conjugadas com a ausência de contestação dos requeridos ou dos confinantes conhecidos, evidenciam, para além de qualquer dúvida, o exercício da posse manda, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelos autores.
Nesse contexto, havendo prova robusta de que a parte autora preenche todos os requisitos para adquirir a propriedade pela usucapião, a presente ação deve ser julgada procedente.
Outrossim, necessário registrar que a alienação do imóvel a ser usucapido não modifica o polo ativo da presente ação, de forma que a matrícula a ser aberta deverá indicar o autor como proprietário.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar o autor proprietário do imóvel rural denominado como "Fazenda Oriente", melhor descrito na petição inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, uma vez que a presente ação de usucapião foi distribuída para atender ao seu interesse na prescrição aquisitiva de imóvel rural e não houve resistência pela parte requerida.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Transitado em julgado, intime-se o CRI do município de Paranã para que efetue a matrícula dos imóveis rurais, por ocasião do registro da presente sentença, que serve de título, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e do art. 228 da Lei de Registros Públicos.
Cumprida a diligência acima, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
01/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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01/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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25/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 14:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 09:19
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:35
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
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20/02/2025 14:00
Conclusão para despacho
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12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94
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11/12/2024 16:20
Protocolizada Petição
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22/11/2024 15:19
Protocolizada Petição
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21/11/2024 18:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ABRAÃO PARTICIPAÇÕES LTDA - EXCLUÍDA
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21/11/2024 18:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ZELIA MAGALHAES CAVALCANTE - EXCLUÍDA
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19/11/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/11/2024 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/11/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 17:31
Protocolizada Petição
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29/08/2024 18:33
Protocolizada Petição
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01/07/2024 13:19
Conclusão para despacho
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28/06/2024 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/06/2024
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19/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 17:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00133212620238272700/TJTO
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04/12/2023 16:25
Protocolizada Petição
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09/10/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/10/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/10/2023 15:39
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 65
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02/10/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 63 Número: 00133212620238272700/TJTO
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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19/09/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/09/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 15:19
Decisão - Outras Decisões
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23/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2023 18:00
Protocolizada Petição
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03/08/2023 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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20/07/2023 18:53
Protocolizada Petição
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19/07/2023 12:55
Conclusão para despacho
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18/07/2023 14:19
Protocolizada Petição
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15/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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05/07/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2023 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 15:57
Lavrada Certidão
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12/06/2023 15:50
Despacho - Mero expediente
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17/05/2023 13:05
Conclusão para despacho
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15/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2023 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2023 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2023 14:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2023 14:13
Juntada - Outros documentos
-
27/04/2023 17:13
Juntada - Documento - Edital Afixado
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24/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2023 14:15
Expedido Edital - citação
-
20/04/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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20/04/2023 17:36
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
20/04/2023 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ANA LÚCIA PEREIRA LOPES (por substituição em 20/04/2023 17:15:30)
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20/04/2023 17:08
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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20/04/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ANA LÚCIA PEREIRA LOPES (por substituição em 20/04/2023 17:15:45)
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20/04/2023 17:03
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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20/04/2023 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2023 16:41
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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20/04/2023 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 14:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/03/2023 15:02
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 07:51
Protocolizada Petição
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08/03/2023 17:25
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2023 22:39
Protocolizada Petição
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22/02/2023 12:23
Conclusão para despacho
-
21/02/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/01/2023 17:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
13/01/2023 13:13
Conclusão para despacho
-
13/01/2023 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
12/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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