TJTO - 0000619-20.2021.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000619-20.2021.8.27.2732/TO AUTOR: BOM JESUS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA MEADVOGADO(A): FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA (OAB GO060258) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BOM JESUS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME em face de WORLDCOM PUBLICACOES EIRELI, devidamente qualificadoss, conforme as razões deduzidas na exordial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 11) alegando a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da prestação do serviço contratado.
Ainda, tece considerações sobre a inexistência de relação de consumo e de situação ensejadora de danos morais ou repetição de indébito.
Houve réplica (evento 27). É o relatório.
DECIDO.
O caso dispensa a produção de outras provas, devendo ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Afasto a preliminar de incompetência territorial, pois a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Anote-se que a parte requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a parte requerente como consumidor/destinatário final.
Assim, a petição inicial poderá ser distribuída no local em que a empresa autora possui sede/domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que, ainda que não fosse o caso, o contexto fático dos autos revela a submissão da parte autora à uma prática abusiva imputada à requerida, o que autoriza a aplicação do CDC para mitigar o desequilíbrio na relação entre as partes.
Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. A parte autora descreve na petição inicial uma prática conhecida como “golpe da lista telefônica”, que possui o seguinte modus operandi: uma empresa contata o cliente, por meio de telefone ou e-mail, e o induz em erro para a assinatura de uma proposta de contrato, utilizando de ardis variados; logo após a contratação, realiza cobranças constantes pelo serviço ainda não prestado e ameaça negativar o nome do cliente.
Trata-se de prática comercial desleal e que demanda a proteção ao consumidor, nos termos do art. 6º, IV, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora comprovou de maneira satisfatória que o contrato de figuração encaminhado pela empresa requerida e o termo de acordo de cancelamento (evento 1 - ANEXOSPETINI7 e 9) foram assinados por pessoa que não é representante legal da empresa, pois a carteira de trabalho da funcionária Hyamaria Costa Martins (evento 1 - ANEXOSPETINI11) informa que o seu cargo é balconista de farmácia.
Portanto, a contratação é inexistente, por ausência de manifestação de vontade válida de representante legal da pessoa jurídica que figurou como contratante.
Ademais, não há prova de que a empresa requerida prestou o serviço de figuração supostamente contratado, pois deixou de apresentar com a contestação o conteúdo inserido em seu site e as autorizações da empresa autora sobre as informações/desenhos/logo marca a serem inseridos.
Ainda, de uma simples leitura do contrato apresentado verifica-se que as únicas informações detalhadas são sobre o pagamento - as informações sobre o serviço contratado e a forma de execução são extremamente genéricas.
Todas essas circunstâncias evidenciam que a parte requerida agiu com dolo para induzir à autora em erro, de forma que o contrato assinado deve ser declarado inexistente.
Nesse sentido, destaco o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - APLICAÇÃO DO CDC - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO - INDUÇÃO DA CONSUMIDORA A ERRO, NO SENTIDO DE QUE SE TRATAVA DE MERA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL GRATUITA - PRÁTICA COMERCIAL ILÍCITA ADOTADA PELA RÉ - VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVISTOS NA LEI Nº 8.078/1990 - VERIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA CONTRATANTE, ATRELADOS AO AJUSTE ILEGÍTIMO - CABIMENTO. - O art. 2º, da Lei nº 8 .078/90, define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" - A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinadas empresas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em casos excepcionais, desde que provada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica - Verificado dos autos que a Ré induziu a Consumidora a erro no momento da formalização da avença, agindo em manifesta transgressão ao direito constitucional previsto no art. 5º, XX, da CF, e ao Princípio da Boa-fé contratual, deve ser reconhecida a ilegalidade das cobranças realizadas, além de determinado que a Requerida restitua à Postulante todas as quantias por ela arcadas (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.21.056156-9/001, Relator Desembargador Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgado em 19/8/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES - GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - CONTRATAÇÃO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA/CONTRATANTE - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES, NÃO PREVISTOS NO CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - POSSIBILIDADE.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
O contrato firmado em nome de pessoa jurídica por pessoa física que não tem poderes para representá-la é nulo, em consequência sendo nulos os valores cobrados a título de tal contrato.
Os sentimentos de angústia e preocupação sofridos pela primeira autora em razão de ter que arcar com valores exorbitantes, que nem mesmo constavam do contrato celebrado em nome da pessoa jurídica, sua empregadora, a fim de não prejudicar a imagem da mesma pessoa jurídica, tendo para tanto, inclusive, contraído empréstimo com seu pai e com seu colega de serviço, superam os meros aborrecimentos e justificam a condenação da ré ao pagamento de dano moral.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Não se pode reputar como lícita a atitude da parte que efetua cobrança de valores exorbitantes, que nem mesmo estão previstos no contrato, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva (TJMG, Apelação Cível n. 1.0480.15.014194-7/001, Relator Desembargador José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgado em 6/2/2020).
Outrossim, uma vez demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem-se que eventuais valores pagos devem ser restituídos de forma dobrada, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se que os pagamentos foram operados de forma manifestamente indevida e todos os requisitos para a aplicação da penalidade foram preenchidos: cobrança de quantia indevida em face do consumidor; realização do pagamento; e, a ausência de engano justificável que justifique a cobrança.
Nesse contexto, a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade do negócio jurídico indicado na inicial e a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe.
Por outro lado, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Registre-se que a caracterização do dano moral exige comprovação de que o dano sofrido tenha repercussão na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, não se admitindo que o mero pagamento indevido, por si só, seja considerado suficiente para tal fim.
No caso dos autos, a pessoa jurídica requerente não sofreu qualquer negativação, restrição de crédito ou dano quanto à sua imagem na praça pública, de forma que a situação o pagamento indevido deve ser interpretado como mero aborrecimento.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para: 1. declarar a inexistência da relação jurídica questionada na inicial e a inexigibilidade do pagamento realizado pela parte autora; 2. condenar a parte requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O cálculo deverá incidir, mês a mês, a partir da data do pagamento (momento em que ocorreu o efetivo prejuízo provocado por ato ilícito - Súmula n. 43 do STJ), até o efeito pagamento.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
25/06/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 20:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/03/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/02/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/01/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 11:19
Decisão - Outras Decisões
-
14/10/2024 14:57
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2024 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 09:49
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 13:12
Conclusão para despacho
-
29/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:56
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
-
18/10/2023 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2023 16:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 16:31
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 09:05
Conclusão para julgamento
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05/05/2023 16:04
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2023 14:18
Conclusão para despacho
-
16/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/02/2023 07:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
08/02/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 20:04
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2023 15:36
Conclusão para despacho
-
26/01/2023 15:13
Protocolizada Petição
-
24/01/2023 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/01/2023 11:26
Despacho - Mero expediente
-
30/11/2022 17:33
Conclusão para decisão
-
30/11/2022 17:33
Lavrada Certidão
-
07/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
19/10/2022 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2022 17:58
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2022 14:22
Conclusão para despacho
-
15/09/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2022 11:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/08/2022 17:19
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2022 13:39
Protocolizada Petição
-
29/07/2022 16:00
Conclusão para despacho
-
28/07/2022 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2022 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
-
23/05/2022 16:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/05/2022 15:30. Refer. Evento 13
-
23/05/2022 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
-
23/05/2022 11:24
Protocolizada Petição
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17/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2022 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/04/2022 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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07/04/2022 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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07/04/2022 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2022 15:30
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07/04/2022 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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30/07/2021 13:04
Protocolizada Petição
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27/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:00
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2021 18:25
Conclusão para despacho
-
14/07/2021 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2021 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2021 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2021 17:18
Despacho - Mero expediente
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25/06/2021 14:23
Conclusão para despacho
-
25/06/2021 13:47
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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