TJTO - 0055906-69.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:41
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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08/07/2025 14:47
Protocolizada Petição
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07/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 06:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055906-69.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: KLEVERSON SOUZA DE ARAUJOADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 02/2020 a 12/2023 (evento 1, FINANC5, evento 8, FICHIND2), ressalvado às verbas prescritas ao quinquênio da ação 27/12/2019.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre ???02/2020 a 12/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/06/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:52
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/03/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:06
Despacho - Determinação de Citação
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13/01/2025 12:19
Conclusão para despacho
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08/01/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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27/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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