TJTO - 0055108-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0055108-11.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: GENILDA AURELIO DA CUNHAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 04/09/2025 - Trânsito em Julgado -
04/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:11
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055108-11.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: GENILDA AURELIO DA CUNHAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios constatados (erro material) e, assim, alterar o dispositivo da sentença (evento 28, SENT1), pelo que: Onde lê-se: "HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018, progressão e seus reflexos, correspondente a R$ 31.646,29 (trinta e um mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu." Leia-se: "HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2017 e 2018, progressão e seus reflexos, correspondente a R$ 31.646,29 (trinta e um mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu." Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas ? TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 12:44
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055108-11.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: GENILDA AURELIO DA CUNHAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018, progressão e seus reflexos, correspondente a R$ 31.646,29 (trinta e um mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/05/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:52
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 09:39
Despacho - Determinação de Citação
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07/02/2025 16:04
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2025 12:40
Conclusão para despacho
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19/12/2024 17:03
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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