TJTO - 0001816-29.2023.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:44
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
08/07/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001816-29.2023.8.27.2703/TO RÉU: FERNANDO MIRANDA AGUIARADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL no dia 03/11/2023 em face de FERNANDO MIRANDA AGUIAR, na qual foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, aguardando-se, pois, a designação da sessão do Tribunal do Júri.
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva no processo 0001671-70.2023.8.27.2703/TO, evento 7, DECDESPA1, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a eventual aplicação da lei penal.
No curso do processo, sobreveio o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da prisão, e com isso a necessidade de revisão de ofício para fins de análise de sua manutenção (parágrafo único do art. 316 do CPP).
DECIDO.
Nos termos do julgamento da ADI 6581 e a ADI 6582, em 09/03/2022, o Supremo Tribunal Federal entendeu que eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias, por si só, não é fundamento para "a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos", devendo essa reavaliação periódica perdurar até o julgamento "pelo Tribunal de segundo grau".
No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Superior deste Tribunal: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MANDADO JUDICIAL MOTIVADO.
EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSO EM TRÂMITE NORMAL.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. 1.
A prisão preventiva fundada garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do acusado, não gera constrangimento ilegal, uma vez que atendidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O andamento processual rege-se pelo princípio da razoabilidade (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF), o qual logicamente deve ser harmonizado com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito Brasileiro, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática do ilícito. 3.
Assim, a razoabilidade deverá ser somada à proporcionalidade como critério de avaliação no suposto excesso de prazo na formação da culpa.
Consigna-se, ainda, que a proporcionalidade é calculada com base na gravidade do delito, na pena a ele cominada e nas providências necessárias para a conclusão do processo criminal, sendo assente nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que há possibilidade de prorrogar os prazos processuais desde que devidamente fundamentado e pautado no parâmetro da razoabilidade. 4.
In casu observa-se que os autos tramitam normalmente, sendo que a suposta demora ou até mesmo extrapolação no prazo para sua conclusão faz-se emoldurada por atos decorrentes do trâmite normal do processo. 5.
Em que pese a alteração do artigo 316 do CPP, pela Lei 13.964/2019, estabelecendo em seu parágrafo único a obrigatoriedade do reexame do decreto de prisão preventiva a cada 90 dias, não se trata aqui de termo peremptório, ou seja, caso ocorra algum atraso na realização desse ato não configura automático reconhecimento da ilegalidade da prisão e, muito menos, a imediata soltura do Paciente. 6.
Ordem denegada. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000523-33.2023.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/02/2023, DJe 01/03/2023 15:41:57) No caso em apreço, a prisão dos acusados ainda se justifica, por persistirem os motivos fáticos processuais que a ensejaram, nos termos da decisão proferida no evento 7 do pedido de prisão preventiva nº 0001671-70.2023.8.27.2703.
Diante disso, e em análise de ofício, mantenho a prisão do acusado FERNANDO MIRANDA AGUIAR pelos mesmos fundamentos que levaram ao decreto preventivo.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, se presente, com prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 586 do CPP).
No mesmo ato, deverá a defesa do acusado indicar, dentre as testemunhas arroladas no evento 134, até o máximo de cinco que deverão ser ouvidas em plenário, considerando que a referida lista excede o número legalmente permitido.
Após, volvam-me os autos para designação da sessão do Tribunal do Júri.
Sem prejuízo, DETERMINO à escrivania que providencie a atualização dos dados criminais, devendo constar o histórico de prisões do acusado e sua última verificação.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:25
Alterada a parte - Situação da parte FERNANDO MIRANDA AGUIAR - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
23/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 22:46
Decisão - Outras Decisões
-
18/06/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0001816-29.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00016526420238272703/TO)RELATOR: FABIANO RIBEIRORÉU: FERNANDO MIRANDA AGUIARADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 129 - 10/06/2025 - Lavrada Certidão -
10/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
10/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:30
Lavrada Certidão
-
09/06/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
23/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
-
23/05/2025 15:48
Trânsito em Julgado
-
23/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/05/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Recurso em Sentido Estrito Número: 00204098120248272700/TJTO
-
26/02/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00204098120248272700/TJTO
-
04/12/2024 22:51
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 20:01
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 99
-
11/11/2024 19:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
11/11/2024 14:19
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
18/10/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/10/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
04/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 07:53
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 15:32
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
09/09/2024 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
09/09/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
09/09/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
05/09/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
05/09/2024 14:56
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
05/09/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
05/09/2024 14:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2024 22:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
04/09/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 17:34
Conclusão para julgamento
-
05/07/2024 06:36
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2024 08:54
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 01:36
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 12:56
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
30/04/2024 13:14
Lavrada Certidão
-
29/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIA CRIMINAL - 22/04/2024 13:30. Refer. Evento 38
-
29/04/2024 13:52
Publicação de Ata
-
22/04/2024 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/04/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/04/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/04/2024 23:14
Protocolizada Petição
-
21/04/2024 22:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
21/04/2024 22:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
21/04/2024 20:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
21/04/2024 19:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
21/04/2024 19:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
21/04/2024 19:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
21/04/2024 18:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
21/04/2024 18:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2024 16:43
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/04/2024 14:37
Expedido Ofício
-
04/04/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/03/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
19/03/2024 14:26
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
19/03/2024 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
19/03/2024 14:15
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
17/03/2024 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
15/03/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/03/2024 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
14/03/2024 18:07
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
14/03/2024 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
14/03/2024 18:01
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
14/03/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2024 17:50
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
14/03/2024 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
14/03/2024 17:46
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
14/03/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
14/03/2024 17:31
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
14/03/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2024 16:36
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
14/03/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2024 16:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/03/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/03/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/03/2024 15:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA CRIMINAL - 22/04/2024 13:30
-
12/03/2024 22:31
Decisão - Outras Decisões
-
11/03/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2024 18:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:04
Lavrada Certidão
-
06/02/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2024 11:40
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2024 12:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/01/2024 09:53
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 11:44
Protocolizada Petição
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:50
Lavrada Certidão
-
12/12/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/11/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/11/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2023 14:12
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
23/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:09
Expedido Ofício
-
23/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 10:49
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
09/11/2023 12:40
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANAPROT -> TOANA1ECRI
-
08/11/2023 17:29
Lavrada Certidão
-
06/11/2023 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOANAPROT
-
06/11/2023 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
03/11/2023 16:38
Distribuído por dependência - Número: 00016526420238272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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