TJTO - 0003929-14.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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11/08/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003929-14.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ANA GABRIELA GOMES MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELANTE: MAYCO DOUGLAS CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores contra companhia aérea, em razão do cancelamento do voo de retorno contratado para o dia 20/05/2024.
Os autores alegam que não houve proposta automática de substituição de voo e que, por essa razão, remarcam o retorno para o dia 23/05/2024, incorrendo em gastos adicionais com hospedagem.
Pleitearam reparação moral de R$ 10.000,00 e restituição de R$ 992,25.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a empresa aérea comunicou previamente a alteração, conforme Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tendo oferecido alternativas viáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea descumpriu seu dever de informação ao não apresentar automaticamente uma alternativa de voo para o retorno dos consumidores; (ii) averiguar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 14, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, exceto nas hipóteses de excludente de responsabilidade legalmente previstas. 4.
A companhia aérea informou o cancelamento do voo com antecedência superior a 72 horas, conforme exigido pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e disponibilizou alternativas, inclusive alteração sem custos, reembolso ou crédito, sendo a opção de remarcação escolhida livremente pelos autores. 5.
Não há prova nos autos de que a companhia aérea tenha imposto a remarcação do voo para o dia 23/05/2024, tampouco que inexistissem outras opções de retorno mais próximas à data original ou que a empresa tenha recusado assistência, afastando a caracterização de falha na prestação do serviço. 6.
A alegação de danos materiais decorrentes de três diárias adicionais de hotel não foi devidamente comprovada como consequência direta da atuação da ré, nem demonstrada a obrigatoriedade de permanência até a nova data de retorno. 7.
Para fins de responsabilização por dano moral, exige-se demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse os meros transtornos cotidianos.
No caso, a alteração previamente informada e a aceitação voluntária de nova data afastam o abalo à esfera extrapatrimonial. 8.
Diante do não acolhimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação de cancelamento de voo com antecedência superior a 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, acompanhada da disponibilização de alternativas como reacomodação, reembolso ou crédito, afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos materiais e morais. 2.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige falha na prestação do serviço e prejuízo diretamente vinculado à conduta do fornecedor, o que não se verifica quando a escolha da remarcação de voo é feita livremente pelo consumidor. 3.
A inexistência de comprovação de que a alteração foi imposta ou que as demais opções foram indevidamente negadas descaracteriza o dano material e impede a configuração de abalo moral passível de indenização. 4.
A ausência de demonstração de lesão à dignidade ou à esfera pessoal do consumidor descaracteriza o dano moral, configurando-se mero aborrecimento do cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14; Código Civil, arts. 186, 393, 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 85, §11; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018; TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.21.075305-9/001, j. 27/07/2021; TJSP, Ap.
Cív. 1012118-44.2024.8.26.0068, j. 20/03/2025; TJPR, Recurso Inominado 0015214-22.2020.8.16.0030, j. 21/08/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus própriosfundamentos.
Ante o improvimento recursal, majorar aos honorários advocatícios fixados em desfavor da autora/apelante no percentual de 2% conforme art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 19:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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28/05/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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