TJTO - 0021050-69.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021050-69.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052909-16.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA E SILVAADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVADO: ANDRESSA ALBUQUERQUE QUEIROZADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): JOANNA BEATRIZ SOARES LIMA (OAB TO013272) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA E REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira fiduciária, em razão de inadimplemento contratual da ocupante.
O agravante pleiteia a concessão de liminar para desocupação do imóvel, sob alegação de titularidade regularmente registrada e direito à posse com base no artigo 30 da Lei n. 9.514, de 1997.
A agravada sustenta nulidades no procedimento de expropriação e ajuizou ação anulatória do leilão, ainda em trâmite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à desocupação liminar do imóvel por parte da ocupante; (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial impede ou recomenda a não concessão da tutela possessória pretendida, ante a necessidade de preservação do direito de moradia e da reversibilidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.Ainda que o agravante comprove a aquisição regular do imóvel por meio de leilão extrajudicial e o registro da propriedade em seu nome, tais elementos, por si, não são suficientes para a concessão da medida, ausente prova inequívoca do perigo de dano irreparável.A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial, ajuizada pela agravada e baseada em vícios formais relevantes – como ausência de intimação válida para purgação da mora e possível venda por preço inferior ao de mercado – recomenda cautela e reforça a necessidade de preservação do estado atual até o julgamento do mérito da referida ação.A agravada encontra-se em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade pessoal, sendo o imóvel sua moradia, circunstância que potencializa o risco de dano irreversível em caso de desocupação forçada antes da resolução definitiva da controvérsia, em prejuízo à função social da propriedade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.A interpretação do artigo 30 da Lei n. 9.514, de 1997 deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade, segurança jurídica e direito à moradia, devendo harmonizar-se com o regime das tutelas de urgência previsto no Código de Processo Civil.O dano alegado pelo agravante, de natureza patrimonial, mostra-se reversível e compensável economicamente, ao passo que a retirada da agravada de sua residência, caso venha a ser reconhecida a nulidade do leilão, configuraria prejuízo de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse fundada em arrematação extrajudicial exige não apenas a comprovação da titularidade registral, mas também a demonstração inequívoca de perigo de dano grave ou de difícil reparação.A existência de ação anulatória do leilão, com alegação de vícios relevantes e em trâmite, recomenda a preservação do estado de posse da ocupante até o julgamento final, especialmente quando comprovada a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade pessoal desta.O artigo 30 da Lei n. 9.514, de 1997, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não autorizando a concessão automática da imissão na posse em hipóteses que envolvam questionamento da legalidade do procedimento expropriatório.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, inciso I; Lei n. 9.514, de 1997, art. 30; Constituição Federal de 1988, arts. 6º e 1º, III.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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17/06/2025 16:43
Ciência - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:43
Ciência - Expedida/Certificada
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 22:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/06/2025 15:30
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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05/06/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 18:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/05/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 14:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/05/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 17:20
Ciência - Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:20
Ciência - Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 10:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/05/2025 10:25
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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06/05/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 631
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03/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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31/03/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 13:52
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/02/2025 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 21:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/01/2025 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:34
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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27/12/2024 18:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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27/12/2024 18:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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19/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5629694 Situação: Pago. Boleto Pago.
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17/12/2024 15:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB02)
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17/12/2024 15:20
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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17/12/2024 15:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/12/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5629694 Situação: Em Aberto.
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17/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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