TJTO - 0000529-26.2022.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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03/07/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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03/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000529-26.2022.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ALESSANDRA ALVES TITO (RÉU)ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)ADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)APELANTE: FRANCISCO PAULO FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)ADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)APELADO: ADELITA DIAS DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)APELADO: ONILDO DIAS BOTELHO (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
INCAPACIDADE RELATIVA DA OUTORGANTE.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA PROCURAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis, em Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda, ajuizada pelo Espólio de Adelita Dias dos Santos.
A sentença julgou procedente o pedido para decretar a nulidade da escritura e do registro imobiliário decorrente, reconhecendo a cessação dos efeitos da procuração utilizada na alienação, em virtude da incapacidade civil relativa da outorgante, à época da celebração do negócio.
Os apelantes sustentam a validade da procuração e a inexistência de incapacidade sem interdição judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de imóvel realizado em nome da falecida Sra.
Adelita é legítimo diante da alegação de simulação na compra originária realizada em 1991; e (ii) estabelecer se é nulo o negócio jurídico celebrado em 2021 com base em procuração anteriormente outorgada, diante da comprovada incapacidade da mandante, ainda que ausente sentença judicial de interdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O registro imobiliário em nome da Sra.
Adelita, realizado em 1991, goza de presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 1.247 do Código Civil, cabendo à parte interessada o ônus de desconstituí-lo por meio de prova robusta, o que não foi feito pelos apelantes. 4.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a falecida exercia a profissão de enfermeira e detinha meios próprios para aquisição do imóvel, infirmando a tese de que a compra se deu de forma simulada em nome da genitora do apelante. 5.
O reconhecimento da incapacidade civil relativa da Sra.
Adelita, conforme laudo médico datado de 05/05/2021, comprova que à época da celebração da venda do imóvel (12/05/2021), já estavam cessados os efeitos da procuração por força do artigo 682, inciso II, do Código Civil, que prescreve a extinção do mandato pela morte ou interdição de uma das partes, interpretação esta que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à incapacidade ainda que não declarada por sentença. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a incapacidade civil pode ser demonstrada independentemente da interdição judicial, por tratar-se de condição fática de natureza declaratória, em reconhecimento do estado clínico preexistente. 7.
O negócio jurídico celebrado pelo mandatário com base em procuração já extinta pela incapacidade da outorgante é nulo de pleno direito, notadamente quando demonstrado que a outorgante, à época, encontrava-se debilitada por Alzheimer e Acidente Vascular Cerebral (AVC), sendo assistida por cuidadoras, sem condições cognitivas de deliberar sobre atos patrimoniais. 8.
Restando configurado vício de consentimento, por ausência de discernimento da parte outorgante, torna-se nulo o negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
O registro imobiliário regularmente lavrado e mantido por décadas em nome da falecida outorgante possui presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige prova cabal de simulação, não bastando meras alegações ou histórico informal de intermediações familiares. 2.
A incapacidade civil relativa por enfermidade, quando comprovada por laudo médico contemporâneo ao ato jurídico impugnado, cessa automaticamente os efeitos da procuração anteriormente outorgada, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, mesmo na ausência de sentença judicial de interdição. 3.
A prática de ato patrimonial em nome de pessoa comprovadamente incapaz, ainda que amparado por instrumento de mandato previamente constituído, configura vício insanável que invalida o negócio jurídico, devendo ser declarada sua nulidade para resguardar os interesses do incapaz e preservar a boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.227, 1.245, 1.247, 1.750, 1.774 e 682, II; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 375 e 725, III; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), art. 85, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n.º 1.206.805/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/10/2014; STJ, REsp n.º 1.414.884/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/02/2015; STJ, REsp n.º 1.694.984/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/11/2017; STJ, AgInt no REsp n.º 1.781.989/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/10/2022; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.132771-9/001, rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 31/08/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença primeva e MAJORAR os honorários de sucumbência para 13 % sobre o valor atualizado na causa, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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23/05/2025 12:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:08
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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