TJTO - 0022537-50.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022537-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): JANDIR PEREIRA JARDIM (OAB GO009476) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA em face do BANCO ABN AMRO REAL S.A., DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ.
Instruiu a petição inicial com os documentos constantes no evento 1.
Determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (evento 11, DECDESPA1), a mesma quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, vez que não promoveu o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária no prazo estabelecido. “APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.” (TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) Assim, por não estar acobertada pela assistência judiciária, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Dessa forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as anotações devidas e cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 18:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 17:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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31/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022537-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): JANDIR PEREIRA JARDIM (OAB GO009476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por ANTONIO JOSE DE SOUZA em desfavor do BANCO ABN AMRO REAL S.A, DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS e da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. No dia 19/06/2023, o Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6, admitido nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa: "(...) 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
Conforme decidido, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, tributário ou não, que pode vir a ser inscrito na dívida ativa devem tramitar perante o juízo da execução fiscal e saúde pública, na comarca em que existir. Melhor explicando, embora no caso a pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (IPVA, licenciamento e multas), que podem ser inscritos na dívida ativa, ou, eventualmente, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo fisco em detrimento do particular, observado o prazo prescricional. No julgamento do conflito negativo de competência n. 0008212-94.2024.8.27.2700, foi destacado que: "na ação 0028761-72.2023.8.27.2729, o autor pretende, além do cancelamento da comunicação de venda de veículo automotor, a declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPVA em seu nome, o que adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde".
Da mesma forma, confira-se o entendimento do TJTO em caso semelhante: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO ANULATÓRIO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Disciplina a Resolução TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário. 2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento. 3. In casu, observa-se que o autor pretende a declaração da inexigibilidade de tributo (taxa), o que adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde. 4.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008554-08.2024.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Julgado em: 17 de julho de 2024).
Por esta razão, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 6, pelo TJTO, de rigor a imediata redistribuição do feito à Vara de Execução Fiscal, competente para o processo e julgamento da lide. Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, e, por conseguinte, com fulcro no princípio da celeridade processual, determino que seja o feito redistribuído à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Palmas-TO, nos moldes da Tese fixada no julgamento do IAC n. 06 do TJTO.
Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito negativo e os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações acima externadas como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 12:05
Conclusão para despacho
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27/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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27/05/2025 11:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 23:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 13:39
Conclusão para decisão
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26/05/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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