TJTO - 0000486-22.2022.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
08/07/2025 09:50
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000486-22.2022.8.27.2706/TO AUTOR: LETICIA VACARO SILVA VINHALADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida nos autos condenou a parte requerente a pagar o valor da fatura da referência anterior ao mês da rescisão contratual no valor de R$ 99,99 corrigidos pelo INPC e sem incidência juros de mora, tendo em vista que a requerida recusou receber o referido valor desvinculado do valor da multa.
Totalizando R$ 112,00, já corrigidos.
A parte autora não opôs Embargos de Declaração para questionar eventual omisssão, contradição ou obscuridade, quanto ao valor fixado, tampouco houve reforma da condenação pela turma recursal, que extinguiu o recurso interposto pela recorrente LETICIA VACARO SILVA VINHAL. Nesse contexto, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o valor da condenação, sob argumento de que já havia quitado a fatura mencionada acima, antes mesmo de ter ajuizado a ação, com base em documentos anteriores ao trânsito em julgado, como o comprovante ora juntado (evento 105), sob pena de violação a coisa julgada. A parte autora ao ser intimada para cumprir a sentença, alega que juntou aos autos o pagamento do que lhe cabia, com o devido comprovante de pagamento, pois aduz que à época da sentença já estava paga a parcela citada, não havendo juros, pois a parcela foi paga à própria data de vencimento 15/09/2021, antes mesmo da Sentença ser proferida, fazendo a autora sua devida comprovação.
Todavia, considerando que a parte autora foi condenada a pagar o valor da fatura da referência anterior ao mês da rescisão contratual na sentença proferida em evento (50), a mesma poderia ter feito essa alegação de que já tinha realizado o pagamento da referida parcela à época do julgamento, por meio de Embargos de Declaração, no momento processual oportuno.
Não tendo a parte autora se utilizado desse instrumento, opera-se a preclusão, não sendo cabível rediscutir tal matéria em sede de cumprimento de sentença.
E tendo em vista que seu Recurso foi extinto pela turma recursal e a Sentença proferida por este juízo foi mantida, deve ser dada continuidade à fase de cumprimento de sentença, vez que a reclamante não realizou o depósito referente a condenação quando foi intimada para cumprir a obrigação.
Nesse passo, considerando que não houve o cumprimento da sentença, intime-se a parte autora LETICIA VACARO SILVA VINHAL para no prazo de 10 dias pagar o débito na importância de R$ 130,47 (cento e trinta reais e quarenta e sete centavos), o qual é referente ao valor da condenação estipulado na Sentença, no total de R$ 112,00, atualizado conforme cálculo apresentado pela contadoria em evento 117 (R$ 118,61) mais os 10% de multa estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, sob pena de penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida.
Quanto ao percentual de honorários advocatícios apresentados no cálculo juntado pela parte requerida em evento (108), os mesmos devem ser desconsiderados.
Verifica-se nos autos, que ambas as partes foram condenadas pela turma recursal a pagar 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, o que configura sucumbência recíproca.
Dessa forma, considerando a natureza compensatória da condenação e a ausência de saldo em favor de qualquer das partes, reconheço a compensação integral dos honorários advocatícios entre os procuradores, razão pela qual o valor correspondente não deve ser incluído nos cálculos apresentados pela requerida TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/06/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 10:44
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 11:28
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 11:28
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 11:05
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAJECIV
-
05/03/2025 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> COJUN
-
27/02/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 10:05
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
29/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 12:41
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
26/06/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
05/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:47
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARAJECIV
-
04/06/2024 17:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2024 17:47
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
04/06/2024 17:46
Trânsito em Julgado
-
30/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
14/05/2024 17:31
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
08/05/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
25/04/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/04/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/04/2024 19:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
-
24/04/2024 18:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/02/2024 12:20
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/02/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/02/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/02/2024 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 18:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/01/2024 12:15
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 08:58
Protocolizada Petição
-
26/10/2023 17:56
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 17:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
23/10/2023 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/10/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 17:49
Protocolizada Petição
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/09/2023 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAJECIV
-
14/09/2023 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> COJUN
-
14/09/2023 16:00
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/09/2023 18:18
Protocolizada Petição
-
11/09/2023 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 02:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
18/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito
-
20/03/2023 13:45
Conclusão para julgamento
-
12/02/2023 00:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/02/2023 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
19/10/2022 12:39
Conclusão para julgamento
-
18/10/2022 18:08
Publicação de Ata
-
18/10/2022 18:05
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 18/10/2022 17:00. Refer. Evento 29
-
18/10/2022 15:33
Protocolizada Petição
-
30/09/2022 12:33
Protocolizada Petição
-
28/09/2022 17:08
Protocolizada Petição
-
27/09/2022 11:22
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2022 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2022 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2022 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/07/2022 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:55
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 18/10/2022 17:00
-
14/07/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2022 12:56
Conclusão para despacho
-
06/07/2022 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
06/07/2022 16:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/06/2022 09:30. Refer. Evento 5
-
23/06/2022 09:24
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 19:31
Juntada - Certidão
-
22/06/2022 17:34
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 15:22
Protocolizada Petição
-
10/06/2022 17:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2022 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2022 12:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2022 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/05/2022 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2022 15:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
12/05/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
25/03/2022 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2022 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2022 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
23/03/2022 17:24
Expedido Carta pelo Correio
-
23/03/2022 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/06/2022 09:30
-
17/01/2022 17:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/01/2022 18:49
Conclusão para decisão
-
13/01/2022 18:49
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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