TJTO - 0000908-05.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000908-05.2025.8.27.2734/TO AUTOR: IARA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Este Juízo, no intuito de viabilizar a adequada análise do requerimento, determinou a emenda à inicial com a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como as últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários.
Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar a alegação de insuficiência financeira, sem, contudo, apresentar qualquer dos documentos requisitados.
Não obstante o descumprimento da determinação anterior, considerando os princípios da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo oportuno conceder-lhe, por derradeiro, nova oportunidade para regularizar o pedido.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação constante no evento 6, juntando aos autos a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 13:06
Conclusão para decisão
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23/07/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000908-05.2025.8.27.2734/TO AUTOR: IARA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 assegura o acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, garantindo, para tanto, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuem recursos para custear as despesas do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC) disciplina, nos arts. 98 e seguintes, o rito e os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
O caput do art. 98 dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Importa destacar, contudo, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e não absoluta, facultando ao magistrado afastá-la, desde que fundamente de forma objetiva os motivos que justifiquem tal decisão.
Assim, a mera alegação de insuficiência econômica não basta para o deferimento da gratuidade da justiça, cabendo ao juiz analisar a razoabilidade da concessão à luz dos elementos que evidenciem a real condição financeira do requerente.
No caso, a parte autora se apresenta como empreendedora e não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício.
Antes de indeferir o pedido, contudo, é oportuno facultar ao interessado o direito de comprovar documentalmente sua alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: i) Últimos 03 (três) contracheques; ii) Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou, se for o caso, a comprovação da isenção; iii) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; iv) Demonstrativo de despesas mensais; v) Quaisquer outros documentos que entendam pertinentes.
Registro que, no mesmo prazo, a parte autora poderá recolher as custas iniciais e a taxa judiciária ou requerer seu parcelamento, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, do art. 163 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 18:55
Conclusão para decisão
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23/06/2025 18:55
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IARA FERREIRA DA SILVA - Guia 5735699 - R$ 1.731,82
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17/06/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IARA FERREIRA DA SILVA - Guia 5735698 - R$ 1.464,55
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17/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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