TJTO - 0000510-71.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:56
Conclusão para despacho
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27/06/2025 17:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 16:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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25/06/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 22:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000510-71.2024.8.27.2741/TO AUTOR: ABDIAS SOARES SANTANAADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ABDIAS SOARES SANTANA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o fundamento de que houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora nº 8/794535-5, bem como demora injustificada da ré em solucionar o problema.
Alegou o autor que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente, o que lhe causou constrangimento e sofrimento, razão pela qual requereu a reparação por danos morais, além de tutela de urgência para imediata religação do serviço.
A liminar foi deferida no Evento 5, nos seguintes termos: “CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada e determino à parte requerida que efetue a ligação de energia na unidade consumidora de n° 8/794535-5, pertencente ao autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.” Posteriormente, a ré requereu a reconsideração da decisão liminar (Evento 23), afirmando que a responsabilidade pela regularização do serviço era do próprio autor, em razão de falha no disjuntor de responsabilidade do consumidor.
Foi então proferida decisão de reconsideração parcial da liminar, condicionando o cumprimento da medida à substituição do disjuntor pelo autor, conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (art. 166) e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 (art. 30), o que foi comprovado no Evento 29.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu nos termos do evento 83.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de problema técnico (disjuntor) e da responsabilidade da concessionária por eventual dano moral.
A análise técnica e jurídica do caso revela que a falha no fornecimento se deu por problema interno na unidade consumidora, mais especificamente, problema no disjuntor, cuja responsabilidade é do consumidor, conforme expressamente dispõe o artigo 166 da Resolução 414/2010 da ANEEL: "É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora." Ademais, conforme o artigo 30 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, cabe ao consumidor instalar os equipamentos de proteção necessários ao funcionamento do sistema elétrico, incluindo o disjuntor.
Portanto, a religação do serviço somente poderia ser realizada após a substituição do equipamento defeituoso, o que justifica a reconsideração parcial da liminar, com condicionamento da medida ao cumprimento dessa obrigação técnica pelo autor.
No Evento 29, o autor informou que efetuou a substituição do disjuntor e comunicou tanto à ré quanto ao juízo, permitindo a execução da medida liminar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que falhas na prestação do serviço que não causam abalo concreto aos direitos da personalidade configuram meros aborrecimentos, não sendo passíveis de indenização.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, considerando que o problema técnico foi de responsabilidade do autor, que a ré não praticou qualquer conduta abusiva e que o serviço foi restabelecido após a regularização da instalação interna, não há falar em abalo moral indenizável, mas apenas em mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ABDIAS SOARES SANTANA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos seguintes termos: I. Confirmo a liminar concedida no Evento 5, nos termos da modulação posterior, que condicionou a religação da unidade consumidora nº 8/794535-5 à substituição do disjuntor pelo autor – providência já comprovadamente realizada no Evento 29; II. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude e inexistência de repercussão aos direitos da personalidade.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).
Interposto eventual Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixas necessárias, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se, nos termos do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TJTO.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 12:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local CÍVEL - 30/01/2025 17:00. Refer. Evento 61
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12/05/2025 12:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local CÍVEL - 29/04/2025 15:10. Refer. Evento 72
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08/05/2025 20:15
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 18:45
Juntada - Informações
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25/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
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20/04/2025 14:18
Protocolizada Petição
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11/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/02/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 14:11
Lavrada Certidão
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24/02/2025 14:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 29/04/2025 15:10
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05/02/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 09:16
Juntada - Informações
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24/01/2025 17:17
Protocolizada Petição
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06/12/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/12/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/12/2024 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:36
Lavrada Certidão
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29/11/2024 13:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 30/01/2025 17:00
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25/09/2024 19:07
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 12:39
Conclusão para despacho
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19/09/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
19/09/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 19/09/2024 16:00. Refer. Evento 44
-
18/09/2024 08:06
Juntada - Certidão
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13/09/2024 19:10
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 16:24
Protocolizada Petição
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08/09/2024 23:01
Protocolizada Petição
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03/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/08/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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19/08/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2024 13:18
Lavrada Certidão
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16/08/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 19/09/2024 16:00
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08/08/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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01/07/2024 16:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 27/06/2024 15:00. Refer. Evento 6
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27/06/2024 13:50
Juntada - Certidão
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27/06/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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25/06/2024 18:19
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 17:58
Protocolizada Petição
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18/06/2024 07:06
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 07:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
17/06/2024 18:38
Protocolizada Petição
-
16/06/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2024 01:13
Protocolizada Petição
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13/06/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2024 16:53
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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04/06/2024 10:34
Conclusão para despacho
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03/06/2024 18:18
Protocolizada Petição
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03/06/2024 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5481331 - R$ 48,00
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23/05/2024 01:20
Lavrada Certidão
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22/05/2024 14:35
Protocolizada Petição
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22/05/2024 06:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 06:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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21/05/2024 16:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/05/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/05/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 08:14
Lavrada Certidão
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15/05/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 08:09
Lavrada Certidão
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15/05/2024 08:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 27/06/2024 15:00
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09/05/2024 14:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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30/04/2024 12:14
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 12:14
Lavrada Certidão
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30/04/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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