TJTO - 0002235-22.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:03
Protocolizada Petição
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002235-22.2024.8.27.2733/TO AUTOR: PAULO CESAR DE ARAUJO (Espólio)ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES RIBEIRO (OAB SP327731)AUTOR: ROSILANGE SPINELLO DE ARAUJO (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES RIBEIRO (OAB SP327731) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR DE ARAÚJO, representado por sua inventariante ROSILANGE SPINELLO ARAÚJO, em face de LEONARDO BASSO, na qual objetiva, inicialmente, a resolução de contratos de arrendamento e comodato rural anteriormente firmados, bem como a fixação de indenização compensatória.
As partes, todavia, informaram nos autos a celebração de acordo judicial, com ampla e irrestrita quitação das obrigações contratuais outrora debatidas, nos termos do documento firmado em 25/07/2025, também subscrito pela interveniente garantidora AGROPECUÁRIA LUSAN LTDA.
No referido ajuste, acordaram: i) a rescisão consensual do Contrato de Arrendamento Agrícola e do Contrato de Comodato; ii) a desocupação do imóvel rural pelo requerido em 05 (cinco) dias úteis; iii) o pagamento, a título de indenização, da quantia total de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), a ser adimplida em parcelas conforme cronograma estabelecido; iv) a estipulação de cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização em caso de descumprimento de qualquer cláusula; v) quitação recíproca quanto às obrigações derivadas dos contratos rescindidos e do presente processo; e vi) o requerimento de homologação do acordo e extinção do feito, facultada eventual execução nos moldes do artigo 513 do CPC, em caso de inadimplemento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
Destarte, sendo lícito o objeto do acordo, válidas as partes envolvidas, e estando o ajuste revestido das formalidades legais, impõe-se a homologação judicial do termo de acordo, conferindo-lhe força executiva, ex vi do artigo 784, inciso I, do CPC.
Ademais, frise-se que o referido acordo foi firmado com assistência de advogados legalmente habilitados, os quais expressamente declararam possuir poderes para transigir, outorgar e receber quitação.
Importante destacar que a avença contempla cláusulas claras e específicas quanto às penalidades em caso de descumprimento, inclusive com previsão expressa de multa e possibilidade de retomada da posse em situações de inadimplemento, conferindo eficácia plena e imediata à eventual execução do título judicial formado.
Outrossim, cumpre registrar que o valor acordado a título de indenização compreende os honorários advocatícios contratuais da parte requerida, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme previsto na cláusula 18 do ajuste, sendo tal responsabilidade exclusivamente do requerido, não recaindo quaisquer ônus sobre o espólio autor ou a interveniente garantidora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ressalvo, por oportuno, que o descumprimento das cláusulas pactuadas autoriza a parte interessada a promover cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo requerer, inclusive, a aplicação da cláusula penal e a adoção das medidas executivas cabíveis.
Por se tratar de acordo que põe fim ao litígio, promovendo a economia e a celeridade processual, dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo entabulado.
P.R.I.
Pedro Afonso/TO, data lançada no sistema. -
31/07/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 17:44
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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31/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/07/2025 12:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/07/2025 22:23
Protocolizada Petição
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28/07/2025 18:50
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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10/07/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00011133920258272700/TJTO
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04/07/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002235-22.2024.8.27.2733/TO AUTOR: PAULO CESAR DE ARAUJO (Espólio)ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES RIBEIRO (OAB SP327731)AUTOR: ROSILANGE SPINELLO DE ARAUJO (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES RIBEIRO (OAB SP327731) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Procedimento Comum Cível, o assunto "Rescisão / Resolução", e a chave 964392016224.
Figura como parte autora PAULO CESAR DE ARAUJO e ROSILANGE SPINELLO DE ARAUJO, e parte ré LEONARDO BASSO.
As partes apresentaram suas teses e pedidos oportunamente.
Os autos estão conclusos.
Decido. I – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.
Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação.
Em caso de pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento, e o quê será relevante para cada testemunho, sob pena de indeferimento, se já tiver prova documental relevante nos autos.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018). c) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente para que o cartório faça intimação por mandado; d) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). f)Em se tratando de revisão contratual a perícia somente será deferida na fase de liquidação de sentença, evitando com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado. g)A ESCRIVANIA deve se atentar para o fato de que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo.
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Em 25/06/2025 -
25/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:04
Conclusão para despacho
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25/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/06/2025 21:50
Protocolizada Petição
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24/06/2025 21:50
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/05/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:46
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:46
Protocolizada Petição
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19/03/2025 22:42
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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25/02/2025 17:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 25/02/2025 17:30. Refer. Evento 16
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25/02/2025 16:25
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:25
Protocolizada Petição
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23/02/2025 10:35
Juntada - Certidão
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21/02/2025 17:53
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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03/02/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00011133920258272700/TJTO
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29/01/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/01/2025 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 16:37
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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07/01/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/01/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/12/2024 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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19/12/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 17:30
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21/11/2024 12:33
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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19/11/2024 16:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/11/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598407, Subguia 62042 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/11/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598406, Subguia 62024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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18/11/2024 13:32
Conclusão para decisão
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14/11/2024 15:37
Protocolizada Petição
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13/11/2024 20:00
Decisão - Outras Decisões
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07/11/2024 17:13
Conclusão para decisão
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07/11/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 11:09
Protocolizada Petição
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07/11/2024 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598407, Subguia 5452160
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07/11/2024 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598406, Subguia 5452159
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07/11/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO CESAR DE ARAUJO - Guia 5598407 - R$ 50,00
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07/11/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO CESAR DE ARAUJO - Guia 5598406 - R$ 39,00
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07/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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