TJTO - 0046372-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:28
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0046372-04.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CAMPANARIOS CURSOS DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, observo que este Juizado Especial Cível não possui competência territorial para apreciar e julgar o feito em análise.
Embora a petição esteja endereçada ao juízo da comarca de Palmas, ambas as partes residem na comarca de Porto Nacional.
Além disso, trata-se de ação de execução de título referente a termo de confissão de dívida, sendo que na cláusula 9ª as partes elegeram Comarca de Porto Nacional, como o foro competente para analisar questões relacionadas ao instrumento.
A competência territorial em sede de Juizado Especial é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício.
Neste sentido: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” (FONAJE, Enunciado n. 89). *** “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 89 DO ENAJE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO NO LOCAL ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Dispõem os incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. 3.
No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento no local onde a ação foi proposta, fato este que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4.
Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5.
Neste caso, na forma do inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: "1) A possibilidade de declaração de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados. 3) Em se tratando de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95." (Acórdão n.812696, 20130710241247ACJ, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 09/12/2013.
Pág.: 187). 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão n. 812696, 20140310026364ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014.
Pág.: 243).” Convém consignar que o local de residência da parte demandante é critério para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis de Palmas, nos termos da Lei 9.099/95.
Havendo disposição contratual diversa, sem que haja, de início, qualquer elemento que desnature a livre convenção entre as partes, deve prevalecer o foro escolhido pelos pactuantes, em detrimento, inclusive, do domicílio do réu.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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31/10/2024 13:24
Conclusão para julgamento
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30/10/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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