TJTO - 0001396-48.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/06/2025 12:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 060001102025
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001396-48.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ARUZAN TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do acordo entre as partes - Danos Morais (evento 16).
Nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes realizaram transação visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, a ação é procedente.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes, pois os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, âmbito em que o pedido é procedente. Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
Cinge-se a controvérsia quanto a exigibilidade do débito apontado na inicial. É dever da requerida, na qualidade de empresa concessionária de serviço público, demonstrar, de forma inequívoca, a regular prestação dos serviços, e que a cobrança dos valores se refere ao período em que a parte autora pactuou com ela.
No caso em tela, a ré embora tenha tido oportunidade de trazer aos autos com sua defesa, elementos de prova a amparar sua alegação de exercício regular de direito, não juntou qualquer documento apto a provar que a dívida compreendeu o período da vigência do contrato.
Impende destacar, também, que se trata-se de dívida oriunda de contrato, de rigor, portanto, que se juntasse não só a cópia do instrumento respectivo, mas também eventual histórico da dívida, para se aferir qual o período a requerida cobrou. Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor está plenamente caracterizada, visto que se trata de relação de consumo.
Nesse diapasão, o ônus da prova era seu, ao qual não se desincumbiu.
O débito, portanto, é inexigível.
Por fim, observo que não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, vez que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
III DISPOSITIVO Ante o exposto; a) HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes (evento16), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, referente ao contrato UC 8/305371-7, excluindo-se, definitivamente, o débito mencionado na inicial. Expeça-se alvará, conforme postulado.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
27/05/2025 18:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 060001102025
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27/05/2025 17:31
Lavrada Certidão
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27/05/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/05/2025 15:14
Protocolizada Petição
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09/05/2025 10:33
Protocolizada Petição
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25/04/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/04/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/04/2025 15:20. Refer. Evento 4
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22/04/2025 18:39
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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16/04/2025 16:46
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 17:07
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/03/2025 10:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/03/2025 10:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/04/2025 15:20
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24/02/2025 14:00
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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24/02/2025 13:55
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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