TJTO - 0003144-90.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0003144-90.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: FRANCISCO NECO DE SALESADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de FRANCISCO NECO DE SALES.
A defesa argumenta que o requerente encontra-se segregado desde maio de 2025, sem que tenha havido a conclusão do inquérito policial, e que é pai solteiro, sendo o único responsável por três filhos menores, inclusive um com menos de 12 anos de idade, atualmente em situação de vulnerabilidade, sob os cuidados de terceiros.
Ao final, requer: a) a concessão da liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, VI, e 318-A do CPP, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal e na jurisprudência do STF e do STJ; b) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, se necessário; c) a juntada da documentação comprobatória anexa, que demonstra a situação familiar e a condição de responsável exclusivo pelos filhos menores.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que permanecem os fundamentos que justificam a prisão preventiva, além da incidência do art. 313, III, do mesmo diploma, diante da natureza do delito praticado no contexto de violência doméstica. É o relatório do necessário.
Decido.
No que se refere ao pleito de revogação da prisão preventiva, é importante destacar que a nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além de tais requisitos, ela é cabível quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do CPP.
Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória.
Lecionando sobre a prisão preventiva podemos verificar o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto: - Previne-se para evitar algum dano.
Assim, tratando-se de saúde, por exemplo, temos os cuidados preventivos para evitar doenças.
Melhor prevenir que remediar, diz o ditado popular, o que vale dizer: "Evitar um dano é sempre mais prudente e mais econômico do que efetuar um conserto". … A prisão preventiva é um mal necessário, e, desse modo, deve ficar limitada aos casos previstos em lei, e "dentro dos limites da mais restrita necessidade".
Prisão preventiva sem fundamentação é "a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão" (Hélio Tornaghi).
O juiz que assim procede não honra a toga. … A prisão preventiva priva o indiciado (ou acusado) da liberdade, antes de ter-se a certeza de que é ele culpado.
Logo, só pode ser decretada em caráter excepcional.
A Justiça não pode ser instrumento de vingança.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
A prisão preventiva. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Certo é também que em casos tais a liberdade individual deve ser afastada para que a ordem social seja preservada, ainda que se não se tenha uma certeza, em razão da fase processual, da culpabilidade do agente: E o dano social com o desprestígio das decisões judiciais em sede criminal possui proporções catastróficas.
Assim, ao vislumbrar o juiz a possibilidade de dano irreparável ao processo e à apuração à verdade, deve o magistrado sacrificar o direito de liberdade do responsável por tal ameaça.
Prevalece o direito à segurança (pública e/ou jurídica) de que é titular a sociedade como um todo.
Há que se ter em mente que o sacrifício de um bem jurídico há de ter em contrapartida a proteção de outro de maior relevância, devendo ser respeitados os estritos limites legais de modo a relegar ao mínimo o efeito gravoso da constrição.
Tão certa é a eleição dos requisitos de prisão preventiva como parâmetros da custódia cautelar que o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os torna aplicáveis para fins de concessão da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante.
ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento definido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Editora RT. 2009. 626 p. De acordo com o autor, assim como com vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado.
Deve ser analisado, no caso concreto, o que se poderia chegar a ocorrer caso não fosse decretada a prisão preventiva, conforme ensinamento de Élcio Pinheiro de Castro: É o que está escrito no artigo 312 do Código de Processo Penal quando autoriza a prisão para resguardar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em resumo: se apesar da acusação por determinada infração, o indiciado ou réu continua a praticar novos crimes; se passa a destruir provas; se ameaça testemunhas, coage a vítima ou seus familiares; faz o possível e o impossível para perturbar a tramitação regular do processo, dificultando com isso o levantamento da verdade; bem como demonstra sinais concretos de que, injustificadamente, pretende se evadir do distrito da culpa, à evidência, alguma coisa há de ser feita.
Daí, revela-se justificada sua segregação com apoio no indigitado normativo, não havendo se cogitar de constrangimento ilegal e menos ainda de ofensa à Magna Carta por se cuidar de institutos distintos, ou seja, o processo penal deve subsistir em razão do ato praticado no passado.
A necessidade da preventiva somente surge pelo comportamento no presente.
Por outras palavras, a presunção de inocência, consoante tranqüilo entendimento, não elide a adoção da custódia antecipada.
Porém, repita-se: não com base na infração cometida, mas exclusivamente quanto ao atual comportamento do réu.
CASTRO, Élcio Pinheiro de.
Prisão cautelar versus princípio constitucional da inocência. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
O pedido do requerente visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto suposta ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores, bem como aduz que é pai de 03 (três) filhos menores de idade, todos devidamente matriculados na rede pública de ensino, sendo que um deles possui menos de 12 anos, do qual é o único responsável direto pelos cuidados e sustento.
Ressalta ainda que a criança de 11 (onze) anos possui declaração da UBS (Postinho de Saúde) e da escola que comprovam que o requerente é o responsável pelos menores (seus filhos).
No que tange aos elementos probatórios, verifica-se a materialidade e os indícios de autoria encontram-se comprovados por elementos colhidos na fase investigativa, Nos termos da decisão proferidas no pedido de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), evento 29 (autos n. 00039722320248272713), o representado de posse de uma arma de fogo, efetuou disparo contra a sua ex-companheira, descumprindo medida protetiva de urgência que a ofendida possui em seu desfavor.
Para fins de decretação da prisão preventiva, aspecto que interessa neste momento, se faz suficiente a percepção de apenas indícios de autoria, conforme previsto no art. 312, do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a decretação da prisão preventiva não demanda certeza absoluta, mas sim elementos probatórios que justifiquem a medida cautelar, como é o caso dos autos.
Assim sendo, ante a satisfatória existência de indícios de autoria do requerente, aliada a gravidade concreta da conduta, é plausível que seja mantido o acautelamento prisional neste momento.
A prisão preventiva foi decretada em razão da garantia da ordem pública e para resguardar a e a integridade da vítima, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi.
A gravidade concreta do delito imputado ao requerente é fator determinante para justificar a manutenção da custódia cautelar.
Conforme apurado, o acusado, mesmo ciente da existência de medida protetiva, descumpriu decisão judicial.
O modus operandi evidencia violência e desrespeito às normas de convivência social, indicando comportamento que compromete a ordem pública.
Ademais, como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público: “Ressalta-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a presença de filhos menores não constitui, por si só, causa automática de substituição da prisão preventiva, sobretudo em casos envolvendo violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, como ocorre na espécie”.
Quanto ao alegado excesso de prazo, consoante destacado pelo Ministério Público: “não se pode imputar à persecução penal a pecha de ilegalidade, considerando-se que o andamento do inquérito tem sido dificultado por circunstâncias alheias à atuação do Estado, como a ausência de testemunhas e diligências ainda em curso.
O simples decurso do tempo não gera, por si só, constrangimento ilegal, devendo a análise pautar-se pela razoabilidade e pela complexidade do caso”.
No caso dos autos, não houve, até o momento, alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação, subsistindo a necessidade de custódia cautelar do requerente, inclusive, para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade da vítima.
E não obstante a combativa argumentação da defesa, o fato é que a defesa não trouxe qualquer elemento novo que pudesse alterar a decisão que decretou o ergástulo preventivo, máxime quando se leva em consideração o forte quadro probatório já amealhado nos autos. Neste particular, o Tribunal Superior entende que o descumprimento da medida protetiva é motivo idôneo a fundamentar a prisão preventiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, impostas no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha.
O paciente foi preso após violar as medidas protetivas em favor de sua ex-companheira e sua filha, mesmo após uso de tornozeleira eletrônica.
A defesa alega que o descumprimento das medidas não justifica a prisão preventiva e questiona a verossimilhança das alegações da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas protetivas de urgência é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente e se as alegações de que as declarações da vítima seriam inverídicas e ausência de dolo justificariam a revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base em fatos concretos, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas anteriormente aplicadas para resguardar a integridade da vítima, considerando que o paciente descumpriu reiteradamente as determinações judiciais, mesmo ciente das restrições. 4.
O descumprimento de medidas protetivas em casos de violência doméstica configura risco à segurança da vítima, sendo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, com base na Lei Maria da Penha. 5.
A análise do dolo na conduta do paciente não foi debatida na instância de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior.
Já a alegação de que as declarações da vítima não seriam veríficas não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, uma vez que demanda reexame fático-probatório, o que é vedado nesta sede. 6.
A jurisprudência da Corte sustenta que a vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando medidas protetivas rigorosas. 7.
Medidas cautelares alternativas à prisão foram corretamente descartadas pelas instâncias inferiores, dada a insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente diante da reiteração delitiva do paciente.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no RHC n. 199.279/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ressalto que a primariedade e os bons antecedentes não são elementos suficientes, por si sós, a ensejar a revogação do édito prisional ou garantir a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.2.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de descumprir as medidas protetivas deferidas em favor da sua ex-companheira em diversas oportunidades.
Conforme consta dos autos, o réu mandou mensagens ameaçando pessoas próximas à vítima e se aproximou fisicamente dela, tendo passado na frente da sua residência e buzinado ao ver que o carro dela estava na garagem, entre outras ocorrências.3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC nº 169.166/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).4.
Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que "ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).5.
No mais, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, tendo em vista que os fatos ocorreram em data recente (o paciente teria descumprido as medidas protetivas nos dias 29/3/2024, 22/6/2024, 9/7/2024 e 18/7/2024), de modo que o transcurso de tempo é insuficiente para afastar a atualidade do periculum libertatis.6.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.7.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.8.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 945.771/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada ao caso dos autos, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena.
Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, com as inovações trazidas pela Lei n. 12.403/11, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Colinas - TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:53
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
17/07/2025 17:52
Conclusão para decisão
-
17/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 17:13
Processo Corretamente Autuado
-
17/07/2025 16:31
Distribuído por dependência - Número: 00050609620248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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