TJTO - 0000849-43.2022.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000849-43.2022.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVARÉU: PEDRO ROBERTO RODRIGUES SIMÕESADVOGADO(A): LARISSA PEDREIRA SIMÕES (OAB TO007429)ADVOGADO(A): NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 06/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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13/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 126
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06/08/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TONAT1ECIV
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06/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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31/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765014, Subguia 117117 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/07/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765014, Subguia 5529768
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29/07/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RAFAEL FIGUEIREDO CURCIO - Guia 5765014 - R$ 230,00
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22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000849-43.2022.8.27.2727/TO AUTOR: RAFAEL FIGUEIREDO CURCIOADVOGADO(A): SAMUEL JUNIO PEREIRA (OAB GO023649)RÉU: SYLVIA ROSINA PEDREIRA SIMOESADVOGADO(A): LARISSA PEDREIRA SIMÕES (OAB TO007429)ADVOGADO(A): NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996)RÉU: PEDRO ROBERTO RODRIGUES SIMÕESADVOGADO(A): LARISSA PEDREIRA SIMÕES (OAB TO007429)ADVOGADO(A): NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE AVALIAÇÃO E RENDA por RAFAEL FIGUEIREDO CURCIO em desfavor de SYLVIA ROSINA PEDREIRA SIMÕES e PEDRO ROBERTO RODRIGUES SIMÕES, visando à constituição de servidão minerária sobre área de 49,25 hectares da Fazenda Nossa Senhora do Carmo, no município de Natividade/TO, supostamente vinculada ao processo minerário nº 864.113/2019 junto à ANM (Agência Nacional de Mineração).
A parte autora pleiteou, liminarmente, a imissão provisória na posse da área, sustentando que o ingresso no imóvel seria necessário para instrução do pedido de licenciamento ambiental perante o NATURATINS.
O pedido liminar foi indeferido (evento 8).
Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 90).
A parte ré apresentou contestação (evento 95), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, alegando ausência de pedido certo e determinado, de documento essencial e de interesse processual, bem como impugnou o mérito da pretensão.
Em réplica à contestação (evento 102), o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Por fim, foi proferido despacho saneador (evento 105), rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas, as quais quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de constituição de servidão minerária sobre imóvel rural pertencente aos réus, para fins de exploração mineral por parte do autor, que afirma ser detentor de direito minerário, especificamente Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) vinculada ao processo nº 864.113/2019, em trâmite perante a ANM.
Inicialmente, cabe registrar que o julgamento antecipado do mérito é medida juridicamente adequada, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que as partes foram expressamente intimadas para manifestação sobre eventual produção probatória (evento 105), mas permaneceram inertes, configurando-se, assim, preclusão.
Não havendo fatos controvertidos a depender de dilação probatória, e estando o feito devidamente instruído com os elementos disponíveis, passa-se ao julgamento da lide.
Nos termos do art. 176, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 27 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), a exploração dos recursos minerais está condicionada à obtenção de título autorizativo válido expedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), bem como à regularização ambiental da atividade junto ao órgão competente.
No presente caso, o autor fundamenta seu pedido na suposta titularidade de uma Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) vinculada ao processo administrativo nº 864.113/2019.
Todavia, não logrou comprovar a existência de ato formal de outorga do referido título, tampouco demonstrou o cumprimento dos requisitos legais que autorizariam a imposição judicial da servidão minerária.
Apesar de terem sido juntados aos autos documentos diversos, como telas extraídas do sistema da ANM (Evento 01 - EXTR3), documentos administrativos internos (Evento 01 - PROCADM8), e ofícios (Evento 01 - MANDOFIC6 e Evento 11 - OFICIO/C3), verifica-se que nenhum desses elementos atesta, de forma inequívoca, que a PLG foi deferida ou se encontra vigente.
Ao contrário, os documentos reforçam que o processo administrativo ainda está em trâmite, sendo necessária a complementação documental e a manifestação de diversos entes técnicos.
Particularmente relevante é ofício nº 94/2020/SEFAM-TO, constante de documento juntado ao evento 11, que concluiu, de forma expressa, que a outorga da PLG ainda dependia do atendimento de requisitos técnicos e legais, dentre os pontos destacados registra-se a ausência de manifestação dos órgãos ambientais competentes.
Diante disso, evidencia-se que o autor não detém atualmente qualquer direito real ou expectativa jurídica concretizada que justifique o ingresso forçado na propriedade dos réus por meio de servidão minerária.
A ausência de título minerário válido e vigente configura óbice intransponível à procedência do pedido, por ausência de pressuposto legal essencial.
Não bastasse, reitere-se que também não foi demonstrada a obtenção ou sequer o protocolo de licença ambiental junto ao NATURATINS, o que, por si só, inviabiliza a exploração mineral sob qualquer forma, ainda que a título precário.
Outro óbice intransponível à procedência do pedido é a ausência de estimativa da renda e da indenização devida.
A parte autora não apresentou qualquer estudo técnico, parecer, laudo estimativo ou avaliação prévia do valor correspondente à renda compensatória ou à indenização pelo gravame que seria imposto à propriedade dos réus.
Ressalte-se que o ajuizamento da presente demanda se deu em 2022, tendo o autor postulado medida liminar de imissão na posse, sob alegação de necessidade de acesso ao imóvel para instrução de processo ambiental.
Contudo, passados mais de dois anos, o autor não comprovou qualquer diligência efetiva no sentido de obter o licenciamento ambiental, tampouco o avanço de seu pedido perante a ANM.
O silêncio do autor em relação a essas etapas administrativas reforça a conclusão de que sua pretensão judicial não se sustenta por falta de elementos técnicos, documentais e jurídicos.
A inação processual e administrativa do autor revela que não há situação de urgência ou risco de perecimento de direito, mas tão somente pretensão genérica e desprovida de base fática ou normativa idônea.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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08/05/2025 11:27
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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06/05/2025 17:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 15:06
Juntada - Informações
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15/04/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 108
-
14/04/2025 21:15
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 21:15
Protocolizada Petição
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10/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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24/03/2025 10:59
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 10:59
Protocolizada Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 108
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19/03/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/03/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 19:31
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 08:53
Conclusão para decisão
-
17/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
26/11/2024 12:01
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 99
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
-
12/11/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 18:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/08/2024 07:02
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 06:54
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 17:41
Conclusão para decisão
-
25/07/2024 15:24
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
-
24/07/2024 15:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 24/07/2024 15:00. Refer. Evento 79
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24/07/2024 10:42
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 10:41
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 15:23
Juntada - Certidão
-
21/06/2024 13:09
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
21/06/2024 08:21
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
21/05/2024 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2024 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2024 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/05/2024 11:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 24/07/2024 15:00
-
30/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
19/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
19/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
16/04/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/04/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/04/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/04/2024 18:01
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Conciliação - 24/04/2024 14:00. Refer. Evento 48
-
16/04/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
-
16/04/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 18:44
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
03/04/2024 17:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
26/03/2024 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
26/03/2024 12:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/03/2024 20:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2024 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
25/03/2024 18:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/03/2024 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2024 18:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/03/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 56
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 49
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06/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:55
Juntada - Outros documentos
-
06/03/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntada - Outros documentos - 06/03/2024 15:54:22)
-
06/03/2024 15:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/03/2024 15:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 24/04/2024 14:00
-
05/02/2024 14:27
Lavrada Certidão
-
29/11/2023 13:46
Juntada - Informações
-
29/11/2023 13:43
Juntada - Informações
-
24/10/2023 13:17
Lavrada Certidão
-
31/07/2023 10:17
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 15:32
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 11:48
Protocolizada Petição
-
20/04/2023 16:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
13/04/2023 14:51
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/04/2023 22:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
-
07/04/2023 22:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Local sala CEJUSC - 31/03/2023 13:30. Refer. Evento 14
-
03/04/2023 15:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
31/03/2023 13:09
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
31/03/2023 09:18
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 16:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
27/03/2023 17:02
Lavrada Certidão
-
27/03/2023 11:51
Protocolizada Petição
-
09/03/2023 14:59
Expedido Carta pelo Correio
-
09/03/2023 14:39
Lavrada Certidão
-
09/03/2023 14:29
Juntada - Informações
-
03/03/2023 17:38
Expedido Carta pelo Correio
-
03/03/2023 17:36
Expedido Carta pelo Correio
-
03/03/2023 17:23
Juntada - Informações
-
03/03/2023 17:16
Lavrada Certidão
-
07/02/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2023 10:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/01/2023 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2023 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2023 17:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/01/2023 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2023 17:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/01/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/01/2023 18:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 31/03/2023 13:30
-
08/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
16/11/2022 13:56
Protocolizada Petição
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/11/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
14/10/2022 16:10
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 16:16
Conclusão para decisão
-
23/08/2022 11:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
-
18/08/2022 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2022 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
18/08/2022 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
16/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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Processo nº 0001578-70.2025.8.27.2725
Anna Julie Afonso de Caastro
Estado do Tocantins
Advogado: Lucas Felipe Cicero Beniz Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 16:17