TJTO - 0002517-30.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002517-30.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAÚJO (OAB TO004219) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL, ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Após a publicação da sentença, a autora apresentou embargos de declaração, alegando a ocorrência de erro material e requerendo seja a sentença recorrida, reduzida aos limites do pedido, modificando a quem será destinado à concessão do benefício – evento 36, EMBARGOS1.
O INSS não foi intimado, haja vista o disposto no art. 3º, alínea “h”, da Recomendação Conjunta n.º 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO – evento 40, ATOORD1. É o sucinto relato. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado nos presentes embargos.
No caso em tela, verifica-se contradição lógica no dispositivo da sentença.
Considerando que a autora está viva, foi quem ajuizou a ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, teve seu direito reconhecido ao longo de toda a fundamentação da decisão e, inclusive, foi beneficiária da tutela de urgência que determinou a implantação do benefício, revela-se evidente o erro material constante no item 1 do dispositivo, ao dispor o pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial "aos herdeiros do autor".
O correto, contudo, seria a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural "à parte autora", uma vez que foi ela quem figurou como parte ativa no processo e teve seu direito reconhecido judicialmente. (evento 32, SENT1) Portanto, os embargos de declaração buscam corrigir essa inconsistência, alinhando a parte dispositiva da sentença à sua fundamentação e ao próprio objeto da ação, que é a concessão de aposentadoria por idade rural diretamente à requerente, Maria Aparecida Pereira da Silva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material da seguinte forma: Onde se lê: 1. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial aos herdeiros do autor, com DIB desde o requerimento administrativo (10/04/2024 - evento 7, PROCADM2) no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; Leia-se: 1. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB desde o requerimento administrativo (10/04/2024 - evento 7, PROCADM2) no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; Quanto ao mais, a sentença permanece como lançada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas -TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/04/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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31/03/2025 11:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/03/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 27/03/2025 14:30. Refer. Evento 18
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27/03/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 14:17
Conclusão para despacho
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07/02/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 14:20
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/03/2025 14:30
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17/01/2025 15:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/01/2025 17:21
Conclusão para despacho
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29/10/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 10:30
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 14:57
Conclusão para despacho
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30/07/2024 14:54
Protocolizada Petição
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30/07/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 16:41
Conclusão para despacho
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29/07/2024 16:41
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 11:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - Guia 5520785 - R$ 225,92
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24/07/2024 11:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - Guia 5520784 - R$ 326,92
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24/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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