TJTO - 0009007-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009007-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE COSTA VELOSOADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)AGRAVANTE: AURETE ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Henrique Costa Veloso e Aurete Rosa de Oliveira contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que, na ação ordinária ajuizada em desfavor de Ângela Kristhyne Noleto de Souza, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça então formulado.
Os agravantes, no recurso, defendem, em apertada síntese, que, de acordo como os documentos juntados, especialmente dos extratos bancário que não evidenciam expressiva movimentação financeira, não tem condições de pagar as despesas de ingresso da ação originária sem colocar em risco o sustento próprio, o que demonstra serem pessoas financeiramente hipossuficientes.
Expõem, ainda, argumentos acerca da presença dos requisitos à concessão do pretendido efeito suspensivo.
Pedem, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão, para lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório, passo a decidir.
O recurso no qual se discute a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é isento do preparo.
A gratuidade da justiça, instituto processual de natureza nobre, tem por intuito permitir àqueles desprovidos de condições financeiras possa pleitear seus direitos ameaçados de violação ou efetivamente violados perante o Judiciário, em respeito maior ao postulado constitucional da inafastabilidade da Jurisdição.
O magistrado, ao se deparar com o pedido de gratuidade da justiça, deve averiguar se o postulante comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira ou, antes de decidi-la, havendo fundadas dúvidas, permitir a respectiva comprovação, sob pena de indeferimento do propalado benefício processual.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. (4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.274.157/RN, da relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em 28/8/2023, e publicado em 31/8/2023) No caso, os documentos anexados demonstram que, diferentemente do alegam e buscam consolidar, os agravantes possuem (eventos 13 e 14) inequívoca movimentação financeira em suas respectivas contas bancárias que torna inviável o reconhecimento da hipossuficiência financeira e do direito à gratuidade da Justiça.
Da mesma forma, observo que os agravantes não anexaram nenhum comprovante de despesas ordinárias e extraordinárias que pudesse demonstrar que, por mais que tenham movimentações financeiras, os valores movimentados a elas são revertidos, impossibilitando de pagar as custas e a taxa judiciária.
Ademais, impende mencionar que o valor das custas e da taxa judiciárias, que correspondem, respectivamente, a 200,00 reais e 100,00 reais, são relativamente baixas, sobretudo considerando que os agravantes são microempreendedores individuais e, como dito acima, não comprovaram a hipossuficiência financeira.
Nessa conjuntura, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, a parte agravante não tem direito aos benefícios da gratuidade da justiça.
Por todo o exposto, com esteio no art. 932, V, b, do CPC, admito e, no mérito, nego provimento liminar ao recurso, mantendo-se a decisão combatida, sem prejuízo de, no processo originário, e havendo provas em sentido contrário, promover-se a rediscussão e até mesmo a concessão ex tunc do benefício concedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sobrevinda preclusão deste recurso, ao arquivo.
Palmas, 27 de junho de 2025. -
18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/06/2025 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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26/06/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ HENRIQUE COSTA VELOSO - Guia 5390868 - R$ 160,00
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06/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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