TJTO - 0001406-92.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001406-92.2024.8.27.2716/TO EXEQUENTE: MULTI ELETRO LTDAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA MAXIMO (OAB TO012571) DESPACHO/DECISÃO WILBER SOUSA LINO, ora executado, pugna pela liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, argumentando, em síntese, que a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, são impenhoráveis, bem como afirma ser pai de três filhos menores e que paga pensão alimentícia para dois deles (evento 14).
Instada, a exequente, pugnou pela rejeição do pedido, em razão da ausência de comprovação de serem indispensáveis para a subsistência do devedor (evento 60). É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante a letra da lei (art. 833, IV, CPC) prever a impenhorabilidade de vencimentos, salários etc., o c.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de mitigação da regra, uma vez respeitada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Tal admissibilidade, assim, deve observar concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do devedor.
Dito isso, no caso dos autos, observa-se ter sido bloqueado o montante de R$ 2.181,61 (evento 17).
Lado outro, a parte executada juntou saldo bancário e comprovante de depósito de pensão alimentícia em favor de dois filhos menores; todavia, os documentos não comprovam que o valor bloqueado é indispensável para o sustento do devedor e de sua família. Assim, em razão da ausência de comprovação, a impenhorabilidade dos valores deve ser afastada.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente do agravante, sob o fundamento de ausência de prova de que se tratam de verbas alimentares ou indispensáveis à subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, diante da ausência de comprovação de sua natureza alimentar ou de sua destinação à subsistência do devedor e sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece a regra da impenhorabilidade de valores destinados à subsistência até o limite de 40 salários mínimos, quando depositados em caderneta de poupança ou comprovadamente voltados ao mínimo existencial. 4.
Nos termos do REsp nº 1660671/RS do STJ, a garantia de impenhorabilidade para valores em conta corrente ou aplicações financeiras está condicionada à comprovação de sua natureza alimentar ou destinação à subsistência, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.5.
No caso concreto, não foi demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar, tampouco que são destinados ao sustento familiar, conforme exigido pelos arts. 833, IV e 854, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC, limitada a 40 salários mínimos, aplica-se a cadernetas de poupança e, excepcionalmente, a contas correntes ou aplicações financeiras, desde que comprovada sua destinação ao mínimo existencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1660671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004717-13.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016489-02.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , Relator - MARCIO BARCELOS, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:35 Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 14 pelo executado e, por conseguinte, mantenho a restrição dos valores insertos no evento 17.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o que entender por direito, impulsionando o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:16
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00055789120258272700/TJTO
-
04/04/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
10/03/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 19:17
Decisão - Outras Decisões
-
29/01/2025 14:14
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2025 11:51
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 14:17
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2025 13:22
Conclusão para decisão
-
08/01/2025 13:21
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 16:03
Juntada - Informações
-
17/10/2024 17:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 17:19
Conclusão para despacho
-
28/07/2024 00:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 17:34
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
11/06/2024 12:29
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2024 17:24
Conclusão para decisão
-
10/06/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039594-18.2024.8.27.2729
Renato Ferreira Soares
Igreja Apostolica Fontes de Aguas Viva
Advogado: Wesley Lucena de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 13:42
Processo nº 0000544-06.2025.8.27.2743
Maria dos Santos Brito de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 11:47
Processo nº 0001665-66.2023.8.27.2702
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Felix Fernandes Leite
Advogado: Benito da Silva Querido
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 17:45
Processo nº 0001665-66.2023.8.27.2702
Felix Fernandes Leite
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2023 20:21
Processo nº 0001063-37.2022.8.27.2726
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Maria Raimunda Souza Ferreira
Advogado: Douglas Carvalho Rosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2022 13:10