TJTO - 0001034-62.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> CEPEX
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11/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001034-62.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: SABINO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): LARA MARIANO CARVALHO (OAB TO011583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SABINO MENDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
O exequente apresentou planilha de cálculo no evento 52.
Devidamente intimado, o INSS quedou-se inerte quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (evento 57).
Destarte, diante da anuência tácita do executado, HOMOLOGO o demonstrativo discriminado do crédito apresentado pela parte exequente.
INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que o Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça fixou que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo pedido de renúncia ao valor excedente, desde já ficam homologados.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.
Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
26/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:15
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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28/04/2025 14:37
Conclusão para despacho
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28/04/2025 10:13
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/02/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:06
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/01/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/01/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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25/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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19/12/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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18/12/2024 15:54
Conclusão para despacho
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18/12/2024 15:08
Protocolizada Petição
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26/11/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/10/2024 16:07
Juntada - Informações
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19/09/2024 14:11
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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17/09/2024 12:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/08/2024 14:27
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 17:30
Protocolizada Petição
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11/08/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:01
Protocolizada Petição
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10/07/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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10/07/2024 14:32
Perícia realizada
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08/07/2024 14:43
Protocolizada Petição
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22/04/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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05/04/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:56
Perícia agendada
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02/04/2024 17:23
Juntada - Informações
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26/03/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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26/03/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 11:46
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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25/03/2024 11:44
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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25/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 05:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/03/2024 11:42
Conclusão para despacho
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21/03/2024 11:40
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2024 14:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SABINO MENDES DA SILVA - Guia 5426249 - R$ 50,00
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20/03/2024 14:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SABINO MENDES DA SILVA - Guia 5426248 - R$ 39,00
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20/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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