TJTO - 0018140-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TATIANA FERRARI JACINTO - Guia 5786246 - R$ 230,00
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018140-79.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TATIANA FERRARI JACINTOADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)RÉU: MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL EIRELIADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO, com pedido de tutela de urgência, proposta por TATIANA FERRARI JACINTO em face de MARTIN CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL EIRELI, ambas devidamente qualificadas.
Conforme infere-se dos autos, a autora relata ter celebrado contrato de empreitada global para construção de sua residência pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pagos diretamente e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) mediante financiamento com liberação por medições da CEF (Caixa Econômica Federal).
Afirma que a ré paralisou a obra em 14/01/2022, passou a exigir valores não previstos, não prestou contas como ajustado e, apesar de já terem sido pagos R$ 713.885,06 (setecentos e treze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), foi surpreendida, em 28/04/2024, com notificação de protesto no importe de R$ 170.391,80 (cento e setenta mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Sustenta ainda, que a obra não foi concluída, aponta vícios de execução e apresenta laudo e orçamento para reparos superiores a R$ 400,000.00 (quatrocentos mil reais), postulando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido de tutela de urgência para sustação do protesto foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, com destaque para a necessidade de dilação probatória e reversibilidade da medida.
Por sua vez, a ré apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o valor da causa, defendendo a soma do débito discutido (R$ 170.391,80) com o pedido moral (R$ 20.000,00), totalizando R$ 190.391,80 (cento e noventa mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos) - (art. 292, II e VI, CPC).
No mérito, alegou regular execução contratual com medições pagas pela CEF, invocou a existência de ação de prestação de contas n.º 0000621-28.2023.8.27.2729 com decisão desfavorável à autora, e afirmou que o protesto decorre da multa contratual de 20% prevista na cláusula 7.1, em razão de rescisão por iniciativa da autora.
A autora apresentou réplica, defendendo a manutenção do valor da causa e reiterando a paralisação imputável à ré, bem como os pagamentos superiores ao contratado; asseverou que a multa deve ser discutida em ação própria e que o objeto aqui é a suspensão/cancelamento do protesto.
Em manifestação posterior, a ré reafirmou a regularidade contratual, a desnecessidade de prova pericial e testemunhal e que o protesto limita-se à multa por quebra contratual.
Sobreveio fase de saneamento (art. 357, CPC), na qual este Juízo acolheu a preliminar para ajustar o valor da causa ao proveito econômico (R$ 190.391,80), nos termos da orientação do STJ.
A autora emendou a inicial para viabilizar o recolhimento e requereu o parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC), destacando o alto valor.
Realizada audiência de instrução e julgamento (TERMOAUD1 – evento 72), sendo ouvida a testemunha (FERNANDA BIÂNGULO LOURENÇO). e deferida a substituição dos debates orais por memoriais escritos. É o relatório do essencial.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II.1- MÉRITO A controvérsia posta para julgamento envolve a análise sobre a existência ou não de causa jurídica apta a sustentar o protesto levado a efeito pela parte ré, no valor de R$ 170.391,80 (cento e setenta mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos), e a eventual configuração de dano moral decorrente desse apontamento.
De um lado, a autora sustenta que o contrato firmado entre as partes, de empreitada global por preço certo e total, foi integralmente adimplido e, inclusive, superado, pois afirma ter desembolsado valores superiores ao originalmente avençado, chegando a pagar R$ 713.885,06 (setecentos e treze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) por uma obra orçada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Acrescenta que, não obstante tais pagamentos, a obra não foi concluída, havendo paralisação em 14/01/2022, motivada, segundo alega, por exigências abusivas da ré que pretendia receber quantias adicionais sem apresentar a devida prestação de contas.
Afirma ainda que a construção apresentou vícios graves de execução, apurados por meio de laudo técnico e orçamento de reparos, cujos custos ultrapassariam R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), razão pela qual a cobrança consubstanciada no protesto seria absolutamente indevida.
A parte ré, por sua vez, rebate a narrativa e afirma que a paralisação não decorreu de conduta sua, mas sim de inadimplemento da autora, que teria deixado de honrar parcelas, além de ter solicitado serviços complementares não previstos no contrato original, o que gerou valores adicionais.
Sustenta que todos os pagamentos foram realizados mediante medições da Caixa Econômica Federal e que, antes de qualquer medida coercitiva, foram expedidas notificações extrajudiciais indicando, de forma pormenorizada, o montante devido, a origem da cobrança e a possibilidade de paralisação da obra e protesto do título.
Ressalta que a dívida protestada não se refere a valores aleatórios, mas à multa contratual de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula 7.1 do instrumento firmado (CONTR4 – pg. 5), aplicável na hipótese de rescisão por responsabilidade da contratante.
Acrescenta que a própria autora ajuizou ação de exigir contas sob nº 0000621-28.2023.8.27.2729, que foi julgada improcedente (SENT1), decisão esta que, segundo a defesa, teria transitado em julgado, impedindo rediscussão sobre a regularidade da prestação de contas.
Pois bem.
A análise dos autos permite verificar a celebração do contrato e do termo aditivo, a estipulação da forma de pagamento acordada, bem como a efetivação da rescisão e do protesto (evento 01 - OUT3 / CONTR4).
Por outro lado, o laudo e o orçamento apresentados pela autora (evento 01 - LAU8 / NOTIFICACAO6 ), conquanto detalhados, são unilaterais e não foram submetidos a perícia judicial, o que reduz a sua força probatória, especialmente diante da contestação específica apresentada pela parte adversa. É cediço, que em demandas dessa natureza, na qual se pretende a declaração de inexistência de débito, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar de forma inequívoca que a obrigação não existe ou é manifestamente indevida.
In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destarte, ainda que a relação seja de consumo e que a inversão do ônus probatório tenha sido admitida na fase inicial, tal inversão não afasta a necessidade de a parte autora trazer aos autos elementos mínimos capazes de infirmar a causa do título, especialmente quando há previsão contratual expressa que ampare a cobrança.
In casu, tem-se que o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para afastar a plausibilidade da cobrança realizada pela ré.
O contrato juntado aos autos (CONTR4) prevê, de forma clara, a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global em caso de rescisão por culpa do contratante, e a ré apresentou documentação que, ao menos em tese, vincula a paralisação e a rescisão à inadimplência da autora.
Ressalto que não foi produzida prova pericial técnica e imparcial que comprove que os vícios construtivos justificaram a rescisão ou que a paralisação ocorreu exclusivamente por culpa da ré.
Os elementos unilaterais juntados pela autora, por mais que indiquem supostas falhas na obra, não possuem, nesta sede, força suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do título protestado, sobretudo porque a ré logrou comprovar que a cobrança se funda em cláusula contratual previamente ajustada.
Desse modo, ausente prova robusta de que o débito protestado é inexigível, não se pode reconhecer a ilegalidade do protesto, que, nesse contexto, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Nesse linear, cabe destacar que, protesto fundado em dívida existente ou controvertida não gera, por si só, dano moral, salvo se demonstrado abuso ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
A simples existência de controvérsia contratual, ainda que relevante, não autoriza, automaticamente, a declaração de inexigibilidade do título ou a condenação em indenização por dano moral, sob pena de esvaziar o conteúdo das garantias do credor previstas em lei e no contrato.
Sobre esse tema trago à baila o seguinte julgado: O protesto de dívida legítima se trata de exercício regular de direito, motivo pelo qual não configura dano moral.
Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001520-75.2023 .822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 25/06/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70015207520238220002, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 25/06/2024) (g.n) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
BANCO.
COBRANÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711993-18.2023.8 .07.0003 1806686, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) (g.n) Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar, de forma segura e convincente, que a dívida que embasa o protesto é inexistente ou que o ato praticado pela ré é ilícito. Restando o protesto amparado em cláusula contratual expressa, precedido de notificações e baseado em causa jurídica não afastada pelas provas produzidas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana Ferrari Jacinto em face de Martin Construção e Engenharia Civil EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante os motivos supracitados.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018140-79.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00006212820238272729/TO)RELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL EIRELIADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:10
Protocolizada Petição
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08/07/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 16:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 08/07/2025 16:00. Refer. Evento 55
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01/07/2025 15:31
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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17/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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17/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 14:23
Protocolizada Petição
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17/05/2025 16:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2025 13:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/02/2025 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 08/07/2025 16:00
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03/02/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 52
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15/01/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 16:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/10/2024 14:43
Conclusão para despacho
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30/10/2024 12:18
Protocolizada Petição
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29/10/2024 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/09/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 20:32
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 11:01
Conclusão para despacho
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19/09/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 12:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00083653020248272700/TJTO
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:07
Protocolizada Petição
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23/07/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/07/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/07/2024 17:00. Refer. Evento 13
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23/07/2024 16:51
Protocolizada Petição
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22/07/2024 11:23
Juntada - Certidão
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09/07/2024 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/06/2024 23:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 17:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/06/2024 21:56
Protocolizada Petição
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03/06/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 14:42
Conclusão para despacho
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14/05/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00083653020248272700/TJTO
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14/05/2024 12:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2024 17:00
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09/05/2024 00:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 22:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2024 12:00
Conclusão para despacho
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08/05/2024 11:59
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 11:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Prestação de Serviços - Para: Protesto Indevido de Título
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08/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464733, Subguia 21214 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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08/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464732, Subguia 21213 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
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07/05/2024 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464733, Subguia 5400447
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07/05/2024 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464732, Subguia 5400446
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07/05/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TATIANA FERRARI JACINTO - Guia 5464733 - R$ 200,00
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07/05/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TATIANA FERRARI JACINTO - Guia 5464732 - R$ 301,00
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07/05/2024 15:31
Distribuído por dependência - Número: 00006212820238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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