TJTO - 0011423-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011423-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025635-43.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)AGRAVADO: MARLINDA CRUVINEL DE OLIVEIRA FACUNDESADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)AGRAVADO: PEDRO ALBERTO FACUNDES SANTOSADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A, em da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por MARLINDA CRUVINEL DE OLIVEIRA FACUNDES e OUTRO..
Na origem, os agravados formularam pedido liminar de tutela antecipada a fim de obter o cancelamento da alienação fiduciária registrada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 121.489, sob a alegação de haverem quitado integralmente a unidade habitacional perante a construtora JP Arquitetura e Construções Ltda., e, assim, postulam a adjudicação compulsória da propriedade.
A decisão agravada acolheu o pleito de urgência, determinando: (i) o cancelamento das averbações de alienação fiduciária; (ii) a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel; e (iii) autorizou os autores a pleitearem administrativamente a escritura pública perante a construtora, caso o imóvel se encontrasse livre e desembaraçado.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, em síntese que a garantia fiduciária foi regularmente constituída em seu favor e devidamente averbada na matrícula imobiliária desde 2017, sustentando que a decisão agravada aplica indevidamente a Súmula 308 do STJ, que trata da hipoteca, e não da alienação fiduciária.
Sustenta, ainda, que o contrato firmado pelos autores com a construtora não foi levado a registro, sendo ineficaz em relação à credora fiduciária, motivo pelo qual requer a reforma da decisão de primeiro grau.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, para assegurar a validade da alienação fiduciária e o regular prosseguimento do leilão extrajudicial.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido urgente. É o relatório.
Decido.
No Evento 6, a parte agravante foi expressamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, nos moldes do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com a advertência da pena de deserção.
No Evento 11, a Agravante protocolizou petição informando ter cumprido a determinação judicial, juntando como comprovante de recolhimento o documento constante do Evento 5.
Entretanto, ao se analisar o conteúdo do referido comprovante, verifica-se que o recolhimento foi efetuado por meio de boleto bancário avulso, desvinculado da guia de custas emitida pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que contraria frontalmente as normas de recolhimento do preparo recursal.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece: “Quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, será intimado para realizá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser efetuado em estrita conformidade com as normas processuais Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO .
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 .
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ .
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Ressalte-se que a parte já havia sido previamente intimada para sanar o vício, não sendo cabível nova dilação de prazo ou tentativa de complementação posterior, sob pena de violação à estabilidade dos atos processuais e preclusão consumativa.
Destarte, é inviável o conhecimento do presente recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, mesmo tendo ocorrido a intimação do agravante para regularizar tal situação, devendo, portanto, ser aplicada a penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que deserto, e determino o seu arquivamento, após o trânsito em julgado desta Decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/07/2025 14:51
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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22/07/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392854, Subguia 7324 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011423-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025635-43.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo legal, efetue o preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:47
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 20:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392854, Subguia 5377575
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17/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 20:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A - Guia 5392854 - R$ 160,00
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17/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55, 38, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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