TJTO - 0020217-95.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792912, Subguia 5542690
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04/09/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TAM LINHAS AEREAS S/A. - Guia 5792912 - R$ 230,00
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04/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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03/09/2025 20:16
Protocolizada Petição
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28/08/2025 15:12
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 02/07/2025 16:00. Refer. Evento 81
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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26/08/2025 09:40
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020217-95.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020217-95.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZADVOGADO(A): MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ (OAB TO06304B)AUTOR: MARIA ABADIA CAIXETAADVOGADO(A): MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ (OAB TO06304B)AUTOR: JORDANA OLIVEIRA ALBERNAZADVOGADO(A): MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ (OAB TO06304B)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA ABADIA CAIXETA, JORDANA OLIVEIRA ALBERNAZ, menor impúbere, representada por sua Genitora e também parte requerente, MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL, todas as partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras que adquiriram passagens aéreas em 28 de junho de 2020 para Foz do Iguaçu, com o objetivo de visitar um familiar e passear.
No entanto, a viagem foi marcada por múltiplos cancelamentos e remarcações por parte da companhia aérea, ocorrendo em diversas datas, incluindo 02/07/2020, março de 2022, e novembro de 2022.
O voo final para 19 de abril de 2023 foi cancelado pela Ré com apenas 6 horas de antecedência, após as autoras já terem planejado a viagem e alugado um apartamento no Airbnb.
Ao comparecerem ao aeroporto, encontraram o guichê da Ré fechado e foram informadas de que não havia voos disponíveis para o mesmo dia em nenhuma companhia.
A Ré teria oferecido apenas remarcação para dois dias depois ou reembolso, e negado o ressarcimento do prejuízo com o aluguel do Airbnb.
As autoras alegam que a Ré tentou remarcar o voo da Sra.
Maria Abadia Caixeta para o dia 21 de abril sem informá-la e posteriormente cobraria por uma nova remarcação.
As autoras buscam indenização, alegando dano moral devido aos transtornos (Maria Abadia passou mal, Jordana teve seu comportamento emocional alterado e não pôde ir à aula), ao descaso da companhia aérea, e à frustração de uma viagem tão esperada.
Diante disso, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), (R$ 10.000,00 para cada), além de dano material de R$ 594,51 pelo aluguel do Airbnb não utilizado e o reembolso de R$ 461,73 de uma passagem que foi solicitada em 2021 e nunca devolvida, bem como que a Ré seja obrigada a fornecer novas passagens de ida e volta para qualquer destino nacional ou a devolver os valores pagos pelas passagens para Foz do Iguaçu de forma atualizada.
Decisão proferida no Evento 20, em que concedeu os benefícios da justiça gratuita, e também deferiu a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo e na hipossuficiência das autoras.
Devidamente citada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação no Evento 38.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita das autoras, alegando falta de comprovação de hipossuficiência. No mérito, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, argumentando que esta não é automática e que as autoras deveriam provar os fatos alegados.
Alegou a existência de uma antinomia entre o CDC e o CBA, argumentando que o CBA, como lei especial, deveria prevalecer.
Afirma a inexistência de dano material, bem como dano moral, afirmando que o último não é presumido.
Por fim, sustentou que cumpriu com o dever de informação e atendimento exemplar, providenciando reacomodação das autoras em outro voo alternativo, conforme a Resolução n.º 400 da ANAC.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera – Evento 40.
Réplica à Contestação apresentada no Evento 41.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras solicitaram a produção de prova testemunhal, enquanto a ré manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas suplementares e requereu o julgamento antecipado da lide (Eventos 53 e 55) Saneamento e organização do processo (evento 68). Na audiência de 02 de julho de 2025, a conciliação novamente não obteve êxito(evento 104).
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – MÉRITO a) Da existência de ato ilícito e da falha na prestação de serviços A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitos tais esclarecimentos, verifico que a controvérsia cinge-se em aferir se a requerida praticou conduta ilícita, consistente no cancelamento de voo e ausência de assistência adequada, com consequente abalo moral à parte autora.
No caso dos autos, o cancelamento do voo restou comprovado documentalmente (Evento 01 – OUT19, OUT20, OUT21 e OUT22).
A parte autora afirma na petição inicial que após tantos cancelamentos e conversas, em 17 de março de 2023, as requerentes marcaram suas passagens novamente para 19 a 24 de abril de 2023.
Aproximadamente 6 horas antes do embarque, em 19 de abril de 2023, as requerentes foram informadas por e-mail sobre o cancelamento do voo, sem motivo justificado, o que gerou grande desespero.
Ressalta-se que a Resolução nº 141/2010 da ANAC estabelece, de forma clara, o dever do transportador de oferecer alternativas viáveis ao passageiro, inclusive em voos de terceiros, bem como a obrigação de prestar assistência material compatível com o tempo de espera.
Relacionamos: Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; Ao procurar a empresa, as opções dadas foram remarcar para depois de 21 de abril (voos lotados), pedir reembolso ou ir ao aeroporto tentar outra companhia.
No aeroporto de Palmas, o guichê estava fechado, e quando o atendimento iniciou, as autoras foram informadas que todos os voos estavam lotados até o dia 21 de abril à noite, o que lhes causaria grande prejuízo, pois só chegariam ao destino em 22 de abril.
Dessa forma, restou configurada, no caso concreto, falha na execução do contrato de transporte , bem como omissão da requerida quanto ao cumprimento das obrigações legais mínimas previstas nas resoluções da ANAC, em afronta direta ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Restando demonstrada a falha na prestação dos serviços, decorrente de cancelamento em voo contratado, com ineficiência de informações e ausência de assistência por parte da empresa, mostra-se evidente o dever de indenizar. 2.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para fixação da verba indenizatória a título de danos morais devem ser observadas as particularidades do caso concreto, como as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. 3.
Nessa senda, na hipótese vertente, o montante fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se insuficiente a fim colimado, razão pela qual, mostra-se necessária a readequação da condenação, com a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme vem sendo adotado pelos Tribunais em casos similares. 4.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0043310-87.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 16/09/2024 16:33:54) Assim, a análise da falha na prestação do serviço e a eventual responsabilização devem restringir-se aos fatos comprovadamente demonstrados: cancelamento do voo e ausência de assistência adequada.
Desse modo, ante o reconhecimento do ato ilícito e a constatação da falha na prestação dos serviços, passo a apreciar o pleito indenizatório. b) Do dano moral O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa afirma: (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...) No caso em análise, entendo que a falha na prestação dos serviços extrapolou os limites do que se pode considerar um mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente violação ao dever de boa-fé objetiva e à legislação consumerista, gerando reflexos que justificam a reparação por danos morais.
Conforme demonstrado pela documentação anexada aos autos, as autoras tinham viagem programada para o dia 28 de junho de 2020, com destino a Foz do Iguaçu, para visitar um familiar.
A autora Maria Abadia Caixeta adquiriu sua passagem separadamente, em 04 de novembro de 2022, para o mesmo voo que sua filha e neta, em razão de ter dificuldade para viajar sozinha e necessitar de assistência durante o trajeto.
Entretanto, foram surpreendidas com sucessivos cancelamentos.
O primeiro ocorreu em 02 de julho de 2020.
Tentativas de remarcação realizadas em novembro de 2020 restaram infrutíferas devido às restrições da pandemia da COVID-19, sendo informadas de que teriam até o final de 2021 para remarcar o voo.
Em 27 de dezembro de 2021, optaram por desmembrar as passagens e remarcar para o período de 21 a 25 de abril de 2022.
Contudo, no início de março de 2022, o voo foi reprogramado, cancelado e remarcado unilateralmente pela empresa para 28 de março de 2022.
Novamente, as autoras remarcaram a viagem para o período de 10 a 15 de novembro de 2022.
Em 04 de novembro de 2022, novas alterações foram realizadas e, nessa mesma data, Maria Abadia Caixeta adquiriu nova passagem para a mesma data e destino, a fim de acompanhar as demais.
Após outros contratempos e diálogos com a companhia aérea, em 17 de março de 2023, remarcaram as passagens para o período de 19 a 24 de abril de 2023.
Contudo, aproximadamente seis horas antes do embarque, em 19 de abril de 2023, receberam um e-mail informando o cancelamento do voo, causando frustração e desespero.
Tal conduta comprometeu completamente a programação da viagem, mais uma vez.
Maria Abadia Caixeta, idosa e portadora de deficiência, apresentou alteração na pressão arterial, necessitando de medicação.
Jordana Oliveira Albernaz, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), chorou de forma intensa, apresentando desregulação emocional significativa.
Ao procurar a empresa, as únicas opções oferecidas foram remarcar para data posterior a 21 de abril (com voos já lotados), solicitar o reembolso ou deslocar-se ao aeroporto para tentar embarcar por outra companhia aérea.
Esse contexto evidencia grave falha na execução do contrato de transporte aéreo, caracterizando ato ilícito com repercussões extrapatrimoniais suficientes para ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, com o objetivo de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva do dever de reparação, e considerando a gravidade do dano causado, as condições pessoais das requerentes e a capacidade econômica da requerida, que poderiam ter evitado ou minimizado os transtornos narrados, entendo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, devidamente corrigido.
Tal quantia mostra-se adequada às peculiaridades do caso e cumpre função pedagógica junto à fornecedoraa de serviços. c) Do dano material As requerentes pleiteiam também a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais efetivamente comprovados, conforme previsão no artigo 6º, inciso VI, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que asseguram a reparação integral dos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
No presente caso, restou demonstrado o prejuízo financeiro das autoras, no valor de R$ 594,51 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) (evento OUT18), referente à locação do apartamento, bem como o reembolso de R$ 461,73 de uma passagem que foi solicitada em 2021 e nunca devolvida, além do reembolso das passagens aéreas pagas pelas requerentes, no valor de R$ 461,73 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) para cada uma.
Os valores deverão ser devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária conforme índice aplicado pelo juízo ou, alternativamente, pela média atual do valor de uma passagem para o mesmo trecho.
Assim, é imprescindível a condenação da requerida ao pagamento dessas quantias, como forma de garantir a reparação integral do dano material sofrido pelas autoras em decorrência da má prestação do serviço contratado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor das autoras, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor das autoras o valor de R$ 594,51 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente à locação do apartamento, bem como a quantia de R$ 461,73 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) para cada uma, a título de danos materiais título de reembolso das passagens aéreas pagas pelas requerentes e o reembolso de R$ 461,73 de uma passagem que foi solicitada em 2021 e nunca devolvida. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/08/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020217-95.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 16/07/2025 - MEMORIAIS -
18/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
18/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 22:08
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 11:25
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:10
Conclusão para despacho
-
11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
30/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
22/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/04/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 21:05
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 17:26
Conclusão para despacho
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19/03/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
-
19/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
11/03/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/03/2025 18:02
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 02/07/2025 16:00. Refer. Evento 69
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10/03/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 15:26
Lavrada Certidão
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18/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 71
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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26/08/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/08/2024 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 20:59
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 26/03/2025 16:00
-
24/08/2024 14:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/07/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
10/05/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61, 60 e 62
-
10/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/05/2024 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 22:41
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2024 18:01
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 11:44
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/01/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45 e 44
-
18/01/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
13/01/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/01/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/01/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/01/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/01/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2023 15:02
Conclusão para despacho
-
06/10/2023 12:04
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/09/2023 16:30. Refer. Evento 21
-
26/09/2023 17:29
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 17:25
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 09:40
Juntada - Certidão
-
12/09/2023 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
09/08/2023 14:06
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/06/2023 18:28
Protocolizada Petição
-
27/06/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
23/06/2023 16:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/09/2023 16:30
-
21/06/2023 14:55
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
21/06/2023 14:00
Conclusão para despacho
-
20/06/2023 16:29
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 15:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
13/06/2023 14:34
Conclusão para despacho
-
12/06/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/06/2023 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2023 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 23:59
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 12:06
Conclusão para despacho
-
26/05/2023 12:33
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2023 12:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
25/05/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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