TJTO - 0026653-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0026653-02.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00261845320258272729/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: LUIZ FILIPE DA SILVA SCHLLENKERADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:39
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0026653-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ FILIPE DA SILVA SCHLLENKERADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por Luiz Filipe da Silva Schllenker, em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, alegando impossibilidade de realizar o pagamento das prestações contratuais por culpa exclusiva da requerida, que teria deixado de enviar os boletos correspondentes.
Relata que celebrou contrato de consórcio com a requerida, integrando o grupo e cota n.º 03494.276, com o objetivo de adquirir veículo automotor.
Após a contemplação da cota, adquiriu o veículo FIAT Palio Fire Way, ano 2015/2016, devidamente identificado na inicial.
Argumenta que, por enfrentar dificuldades financeiras, atrasou a parcela do mês de abril.
Contudo, afirma que solicitou o boleto da parcela de maio e, mesmo assim, a requerida deixou de enviá-lo, o que se repetiu nos meses subsequentes, impossibilitando-o de manter os pagamentos em dia.
Assim, reconhece estar inadimplente quanto às parcelas de abril, maio e junho, mas sustenta ter intenção de pagar, razão pela qual ajuíza a ação para depositar judicialmente os valores devidos e afastar os efeitos da mora.
Assegura que a ação encontra respaldo no art. 334 do Código Civil, que trata da possibilidade de extinção da obrigação mediante o depósito judicial da quantia devida.
Fundamenta também no art. 539 e seguintes do CPC, os quais regulam o procedimento da consignação em pagamento.
Argumenta que o não envio dos boletos pela administradora não o exime da obrigação, mas também não o impede de buscar quitação, inclusive judicialmente, como está fazendo.
Cita jurisprudência que reforça a tese de que o inadimplemento, mesmo diante da ausência de boleto, não afasta o dever de pagar, tampouco os efeitos da mora, o que reforça a necessidade de ação consignatória para assegurar o direito do devedor que deseja adimplir sua obrigação.
Por fim, requer o deferimento da gratuidade da justiça, a autorização para depositar judicialmente o valor de R$ 1.413,84, correspondente às parcelas vencidas (abril, maio e junho), bem como das parcelas vincendas, conforme o contrato. É o breve relato.
Decido.
Petição inicial apta e devidamente instruída, motivo pelo qual a recebo.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano ou perigo de resultado útil ao processo (periculum in mora).
O autor afirma que celebrou contrato de consórcio com a ré, integrando o grupo/cota nº 03494.276, tendo sido contemplado com a aquisição do veículo descrito na inicial.
Relata que, após inadimplemento da parcela de abril, buscou quitar as demais, mas não obteve êxito por ausência de envio dos boletos por parte da administradora, razão pela qual requereu o depósito judicial da quantia vencida de R$ 1.413,84 (um mil quatrocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) (referente aos meses de abril, maio e junho), bem como a autorização para consignar as parcelas vincendas.
A consignação judicial é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses em que o devedor, por justo motivo, encontra óbice para solver diretamente a obrigação junto ao credor.
No caso, a alegação de ausência de disponibilização dos boletos, se comprovada, configura causa legítima para o manejo da presente ação, mormente diante da demonstração da intenção de cumprir a obrigação por parte do devedor.
Ademais, o art. 334 do Código Civil reconhece como forma válida de extinção da obrigação o depósito judicial da quantia devida, especialmente quando a recusa ou omissão do credor inviabiliza o adimplemento direto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consignação judicial formulado, autorizando o autor a realizar o depósito da quantia de R$ 1.413,84 (mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), bem como das parcelas vincendas, conforme previsto contratualmente, observado o prazo legal de cinco dias úteis após os respectivos vencimentos (CPC, art. 541).
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor integral que pretende consignar, em conta judicial vinculada aos autos.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com as advertências dos arts. 335 e seguintes do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
01/07/2025 00:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:24
Protocolizada Petição
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26/06/2025 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/06/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ FILIPE DA SILVA SCHLLENKER - Guia 5736569 - R$ 102,28
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18/06/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ FILIPE DA SILVA SCHLLENKER - Guia 5736568 - R$ 244,33
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18/06/2025 15:16
Conclusão para despacho
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18/06/2025 15:15
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Pagamento em Consignação
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17/06/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:31
Distribuído por dependência - Número: 00261845320258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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