TJTO - 0027427-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 05:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 05:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0027427-32.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: DAMIAO LIMA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471)ADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170)ADVOGADO(A): ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível distribuídos por dependência ao processo principal nº 0001224-14.2017.8.27.2729.
O EMBARGANTE, DAMIAO LIMA DE ALMEIDA, pessoa física, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de EMPREENDIMENTOS TERRAVEIRO INTERNACIONAL LTDA, qualificada na ação principal.
A parte Embargante alega que adquiriu, de boa-fé, no ano de 2020, o veículo automotor FIAT/FIORINO IE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 1995/1996, PLACA: IEA, do executado nos autos originários.
Afirma que, por razões alheias à sua vontade, a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito ainda não foi concluída, permanecendo o veículo registrado em nome do antigo proprietário.
Recentemente, foi surpreendido em blitz policial com a informação de que o veículo se encontrava com restrição judicial de circulação, determinada no ano de 2021, o que resultou na apreensão e retenção do bem.
Diante do exposto, o Embargante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Pleiteia, ainda, a distribuição por dependência do presente feito ao processo principal.
No mérito, pugna pela Tutela Provisória de Urgência para que a restrição de circulação do veículo seja convertida em restrição de transferência, e ao final, requer o julgamento totalmente procedente da ação para que a medida liminar seja confirmada e o bem seja titularizado em seu nome.
A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, anexos da petição inicial, incluindo consulta RENAJUD, e guias de recolhimento de custas processuais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o breve relato. Decido.
Da Assistência Judiciária Gratuita: O Embargante declara-se desempregado, o que compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Considerando a alegação de hipossuficiência e a documentação que, em princípio, a corrobora, e, em observância à expressa orientação da presente análise, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Embargante. Da Tutela Provisória de Urgência. O Embargante pleiteia a tutela de urgência para que a restrição de circulação sobre o veículo seja convertida em restrição de transferência.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que o pedido de tutela deve ser indeferido.
No caso em apreço, a probabilidade do direito alegada reside na posse de boa-fé do veículo pelo Embargante.
O Embargante afirma ter adquirido o veículo em 2020.
Contudo, a consulta RENAJUD acostada aos autos indica que a restrição de circulação foi incluída em 18/11/2019, nos autos do processo nº 00012241420178272729.
Isso demonstra que a aquisição do bem pelo Embargante ocorreu após a inclusão da restrição judicial de circulação no prontuário do veículo.
Nesse cenário, verifica-se que a alegada aquisição do veículo pelo Embargante se deu após a efetivação da restrição judicial de circulação sobre o bem.
Tal cronologia impacta diretamente a análise da probabilidade do direit exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora o Embargante alegue a boa-fé na aquisição do bem, o fato de o veículo já se encontrar com uma restrição judicial ativa no momento da suposta compra, levanta um óbice à configuração, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito de um terceiro de boa-fé, notadamente no que tange à finalidade da tutela de urgência.
A própria petição inicial menciona que a não transferência da propriedade para o nome do Embargante não foi concluída por "razões alheias à sua vontade", sendo perceptível que a restrição preexistente é a causa dessa impossibilidade.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins trazida aos autos, embora relevante, não confere a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela em sede liminar nestas circunstâncias: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM MÓVEL.
RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA.
CIRCULAÇÃO AUTORIZADA.
NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos de Terceiro, no contexto de execução fiscal, que determinou a alteração da modalidade de restrição judicial sobre um automóvel BMW/328i Active Flex 2016, de "circulação" para "transferência".
A parte agravante, adquirente do bem antes da constrição judicial, busca a retirada da restrição de transferência para registrar o veículo em seu nome, alegando ser possuidor de boa-fé e proprietário legítimo, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) datada de 28/6/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) Definir se a parte agravante, na condição de adquirente de boa-fé, tem direito à transferência imediata do veículo para seu nome, independentemente da existência de restrição judicial de transferência.(ii) Estabelecer se a decisão agravada, ao autorizar a circulação do veículo mas manter a restrição de transferência, deve ser reformada em caráter liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro são cabíveis quando um bem, de posse de terceiro não participante da relação processual, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial.
No caso, a parte agravante demonstrou, por meio do ATPV com data anterior à constrição judicial, possuir domínio e posse do veículo. 4.
Contudo, o bem objeto do agravo foi adquirido pelo agravante após o ajuizamento da execução fiscal (15/1/2020), revelando-se prudente a decisão singular que restringiu a transferência do veículo, mantendo sua circulação e posse, até ulterior instrução probatória. 5.
O §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dado que a retirada da restrição de transferência pode comprometer a garantia do crédito em execução, prevalece o princípio da cautela no caso concreto. 6.
A decisão agravada compatibilizou o direito de posse e uso pelo agravante, conferindo proteção parcial ao seu direito, sem prejudicar, em caráter definitivo, a efetividade da execução fiscal, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "O adquirente de boa-fé de bem móvel, mesmo sem o registro de transferência, tem direito à posse e à circulação do bem, mas não à liberação imediata de restrição judicial de transferência quando tal medida implicar risco à garantia do crédito exequendo". 2.''É cabível a manutenção de decisão liminar que compatibilize o direito de posse do terceiro adquirente com a preservação das garantias processuais em execução fiscal, especialmente quando o bem for adquirido após o ajuizamento da ação executiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, §3º, e 674.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há menção a precedentes específicos nos autos analisados.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012353-59.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:21:32) No entanto, a aquisição de um bem já sob uma restrição judicial específica de circulação imposta sobre ele, difere-se da mera aquisição após o ajuizamento de uma execução que ainda não havia recaído sobre o ativo em questão de forma tão concreta.
A prudência judicial impõe que a probabilidade da boa-fé, neste contexto específico de restrição prévia ao ato de aquisição, seja investigada em profundidade no curso da instrução processual.
O princípio da cautela prevalece.
Considerando que a medida pleiteada tem natureza provisória e exige a presença inequívoca da probabilidade do direito, e que a cronologia dos fatos fragiliza a imediata presunção de boa-fé para fins de cognição sumária, a manutenção da restrição, tal como lançada, é medida que se impõe neste momento processual.
Dessa forma, e em uma análise cautelosa dos elementos presentes nos autos para o deferimento de uma medida tão excepcional como a tutela provisória de urgência, entende-se que não há, neste estágio inicial, a probabilidade do direito exigida para o deferimento da conversão da restrição.
A questão da boa-fé e da legitimidade da posse do Embargante deverá ser melhor elucidada durante a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela Provisória de Urgência pleiteada.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Cumpra-se.
Palmas, 25/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/09/2025 14:30
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25/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:52
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAMIAO LIMA DE ALMEIDA - Guia 5739926 - R$ 60,00
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24/06/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAMIAO LIMA DE ALMEIDA - Guia 5739925 - R$ 164,00
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24/06/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:03
Distribuído por dependência - Número: 00012241420178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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