TJTO - 0001408-95.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0001408-95.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIIMPETRANTE: GEYSA BORBA DE SOUZA DIASADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)IMPETRANTE: ISIS HELENA BORBA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 23/07/2025 - Juntada Certidão -
23/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:10
Juntada - Certidão
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001408-95.2025.8.27.2726/TO IMPETRANTE: GEYSA BORBA DE SOUZA DIASADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)IMPETRANTE: ISIS HELENA BORBA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ISIS HELENA BORBA DO NASCIMENTO, assistida por sua genitora, Geysa Borba de Souza Dias, em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CEM RUI BRASIL CAVALCANTE e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS – UFNT.
A impetrante alega ter sido aprovada no processo seletivo da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT) para o curso de Medicina Veterinária, contudo teve sua matrícula indeferida em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, o qual também teria sido indevidamente negado pela instituição de ensino onde está matriculada.
Ao final da petição inicial, requer a concessão de medida liminar, com posterior confirmação no mérito, para que: i) a autoridade coatora CENTRO DE ENSINO MÉDIO RUI BRASIL CAVALCANTE (CEM) proceda à imediata expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio, ou documento equivalente devidamente registrado, à impetrante; ii) e, em caráter antecedente, seja determinada à autoridade coatora UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS (UFNT) que proceda à imediata aceitação da matrícula da impetrante ISIS HELENA BORBA DO NASCIMENTO, com a adoção das providências administrativas necessárias, inclusive com a emissão da taxa de matrícula, para ingresso no curso de Medicina Veterinária, na modalidade presencial, Campus Araguaína–TO, referente ao segundo semestre do ano letivo de 2025.
O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou pela concessão da liminar inaudita altera pars, conforme pleiteado pela impetrante.
Intimada a se manifestar acerca de eventual declínio de competência, a parte impetrante requereu, no evento 20, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte.
No mesmo sentido, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso em análise, conforme expressamente consignado na petição inicial, a UFNT, na qualidade de autarquia federal, foi indicada como autoridade coatora pelos atos que teriam impedido a matrícula da impetrante no curso superior, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
Diante disso, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por conseguinte, DECLINO da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Tocantins, Subseção de Araguaína, local onde situada a sede da UFNT e onde, em tese, teria se consumado o alegado ato coator.
Independentemente de trânsito em julgado, e considerando a urgência da pretensão deduzida, remetam-se os autos à Justiça Federa com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data cientificada nos autos. -
22/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:33
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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22/07/2025 13:32
Juntada - Informações
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22/07/2025 13:03
Expedido Ofício
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22/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 14:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001408-95.2025.8.27.2726/TO IMPETRANTE: GEYSA BORBA DE SOUZA DIASADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)IMPETRANTE: ISIS HELENA BORBA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre:a) a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da UFNT no polo passivo como autoridade coatora;b) alternativamente, a eventual exclusão da UFNT do polo passivo, com a manutenção da impetração exclusivamente em face da autoridade escolar. -
18/07/2025 17:50
Conclusão para despacho
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18/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756128, Subguia 113647 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756127, Subguia 113646 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
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17/07/2025 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756128, Subguia 5525803
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17/07/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756127, Subguia 5525801
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16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEYSA BORBA DE SOUZA DIAS - Guia 5756128 - R$ 100,00
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16/07/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEYSA BORBA DE SOUZA DIAS - Guia 5756127 - R$ 141,00
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16/07/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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