TJTO - 0005604-13.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0005604-13.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ALLEN GYLVAN PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Allen Gylvan Pereira de Sousa, através de advogado constituído, Dr.
Wbaldo Kayck Pinto Wanderley, requerer a restituição de uma PISTOLA, CAL. 380, Nº KHZ99766, MARCA TAURUS, MODELO 938, COM UM CARREGADOR E QUINZE MUNIÇÕES INTACTAS, de propriedade do requerente.
Juntou documentos no evento 01 dos autos.
Com vista dos autos, o nobre Promotor de Justiça exarou parecer desfavorável ao pedido (eventos 4 e 9).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Em análise detida dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento, conforme passo a expor.
O requerente é investigado nos autos de inquérito nº 0014852-37.2020.827.2706 pela suposta prática de crime ambiental previsto no art. 32, §2º da Lei nº 9.605/98 e crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Ocorre que, muito embora o requerente sustente ser o fiel proprietário do armamento, possuindo certificado de registro, tal fato, por si só, não induz à conclusão de que o bem deva ser restituído, ante a regra de que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Além disso, a existência de laudo técnico-pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo, não faz com que o bem apreendido deixe de ter interesse para o processo, na medida em que em crimes dessa natureza um dos efeitos da condenação é o perdimento da arma de fogo e a consequente remessa ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 91, inciso II, do Código Penal c/c artigo 25, do Estatuto do Desarmamento.
Sobre o assunto, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PORTE DA ARMA.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO.
ARTIGO 118 DO CPP.
RÉU QUE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, ESTARÁ SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO DO ARMAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 25 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II, CP e art. 25 do Estatuto do Desarmamento). 2.
Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra "processo", é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. No caso vertente, observa-se que a parte apesar de comprovar seu registro, nada traz sobre a autorização para o porte da arma de fogo, ante os disparos em via pública. 3.
Dessa forma, o pedido de restituição da arma de fogo e munições deve ser indeferido, tendo em vista que interessam ao processo, nos termos do artigo 118 do CPP, bem como pelo fato de, em caso de condenação do apelante, estar sujeito à pena de perdimento, consoante artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0007197-37.2023.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/05/2023, juntado aos autos 10/05/2023 17:22:16) (grifei).
EMENTA APELAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
ARMA DE FOGO.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Arma de fogo apreendida deve permanecer sob custódia da autoridade judiciária enquanto houver interesse ao processo, sobretudo quando for objeto de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que se encontra em apuração, havendo a possibilidade de cassação do registro da arma, em consonância com o previsto no artigo 14 do Decreto Federal no 9.785, de 2019, somente sendo possível formar convencimento seguro e sólido sobre a necessidade de perdimento ou devolução da arma de fogo (artigo 91, inciso II, "a", do Código Penal e do artigo 25 da Lei no 10.826, de 2003) com o julgamento da ação penal principal. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000582-50.2022.8.27.2734, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 16/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 13:13:08) Deste modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, e com base no parecer ministerial, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerente Allen Gylvan Pereira de Sousa, o que faço em atenção ao contemplado no artigo 118, do Código de Processo Penal.
Ciência ao MPE.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:59
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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27/05/2025 14:46
Conclusão para decisão
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03/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:16
Juntada - Informações
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08/02/2024 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2023 14:11
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2023 16:58
Juntada - Informações
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13/01/2023 17:13
Juntada - Informações
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28/09/2022 16:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2021 17:55
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2021 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2021 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/04/2021 14:30
Protocolizada Petição
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11/03/2021 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2021 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/02/2021 11:09
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2021 16:45
Distribuído por dependência - Número: 00148523720208272706
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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