TJTO - 0035993-38.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 05:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0035993-38.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA (OAB GO041665) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ainda não houve a homologação do plano de recuperação judicial nos autos nº 0026429-35.2023.8.27.2729.
Assim, mostra-se cabível a suspensão do feito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO PERQUIRIDO QUE SE ENCONTRA HABILITADO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL .
DEMANDA QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – SENTENÇA CASSADA.1.
Por ser a ação monitória proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o processamento da recuperação judicial, via de regra, não impede seu prosseguimento, não havendo que se falar em extinção ou suspensão do procedimento.
Não obstante, na hipótese de os créditos perquiridos estarem habilitados nos autos de recuperação judicial, torna-se desnecessária a constituição do título em executivo judicial, devendo ser aplicada a regra geral de suspensão .2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PR - APL: 00020810420168160045 PR 0002081-04 .2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 25/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Nesse sentido, MANTENHO a suspensão do presente feito por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até homologação do plano de recuperação nos autos supracitados. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de suspensão. Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:27
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 18:48
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:03
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:49
Conclusão para despacho
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25/02/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/12/2024 14:57
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:57
Lavrada Certidão
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 19:41
Conclusão para despacho
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05/09/2024 17:50
Protocolizada Petição
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19/08/2024 16:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 14:30
Conclusão para despacho
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26/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:08
Lavrada Certidão
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01/04/2024 17:40
Lavrada Certidão
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18/01/2024 12:48
Lavrada Certidão
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30/10/2023 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/10/2023 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:25
Despacho - Determinação de Citação
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14/09/2023 13:55
Conclusão para despacho
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14/09/2023 13:54
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2023 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Duplicata
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14/09/2023 13:22
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL6CIVJ)
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14/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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