TJTO - 0009988-14.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0009988-14.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: NILSON OLIVEIRA DA LUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ANTONIO GOMES DA LUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MEADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por NILSON OLIVEIRA DA LUZ, ANTONIO GOMES DA LUZ e PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte embargante pede a atribuição de efeito suspensivo para o fim de sobrestar o trâmite da execução nº 0012094-17.2022.8.27.2706, em apenso.
Como regra, os embargos do devedor tramitam sem a suspensão do curso da execução, podendo o juiz, entretanto, atribuir efeito suspensivo à ação impugnativa em hipóteses excepcionais, e desde que estejam cumulativamente reunidos os seguintes pressupostos, na forma do artigo 919, § 1º, do CPC: a) verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; b) estiver garantido o juízo. Porém, no caso, verifico que não estão preenchidos esses requisitos, pois os argumentos do embargante não demonstram de plano a probabilidade do direito alegado, porquanto não se nega a existência do débito, apontando apenas a verificação de nulidades e de suposto excesso, circunstâncias que só poderão ser aferidas na fase processual própria, o que não justifica a paralisação do processo executivo.
Ademais, diferentemente do alegado, o juízo não se encontra garantido, pois os títulos de capitalização adjetos ao contrato principal (evento 1, CONTR5) foram adquiridos com valor de R$ 80.000,00, portanto, inferior ao montante da dívida atribuída pelo banco e também inferior ao valor da causa nestes embargos.
Por fim, os veículos penhorados nos autos da execução (evento 94) já estão gravados com penhoras anteriores e não está demonstrado que são suficientes para cobrir todo o valor da execução, atualizado no importe de R$ 936.351,38 (evento 45, PLAN2).
Assim, recebo os embargos à execução, porém, sem efeito suspensivo. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, a contratação de financiamento para implementar atividade negocial, de acordo com a jurisprudência do e.
STJ, não se trata de relação de consumo, uma vez ausente o caráter finalístico da operação de crédito em favor do destinatário final do produto ou serviço.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
CARÁTER GENÉRICO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.974.697/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Pelo fato de o financiamento ter sido contratado para implementar capital de giro, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova formulado no evento 1.
Diante disso, determino que ouça o exequente/embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma como prevê a norma do artigo 920, inciso I, do CPC.
Com manifestação do embargado/exequente, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, determino que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Araguaína, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467850, Subguia 119798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.355,34
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12/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467851, Subguia 119593 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/08/2025 21:37
Conclusão para decisão
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11/08/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56, 55 e 57
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01/08/2025 16:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467851, Subguia 5531141
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01/08/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467850, Subguia 5531140
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22/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0009988-14.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: NILSON OLIVEIRA DA LUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ANTONIO GOMES DA LUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MEADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 161 do provimento 2/2023/CGJUS/TJTO: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Na espécie, verifica-se que a gratuidade da jsutiça foi indeferida ao embargante em razão da ausência de juntada de documentos aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência (evento 26).
Logo, a falta desses documentos também impede a análise pelo juízo da alegada falta de condições momentânea do embargado de arcar com as despesas processuais na integralidade.
Portanto, indefiro igualmente o pedido de parcelamento das custas e taxa formulado no evento 51.
Intime-se.
Advirta-se que a ausência do integral do preparo do processo, no prazo de 15 dias, acarretará o cancelamento da distribuição.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 12:37
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:37
Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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20/06/2025 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00014580520258272700/TJTO
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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10/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35 e 37
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05/06/2025 12:05
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 15:26
Conclusão para decisão
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04/06/2025 15:26
Juntada - Outros documentos
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04/06/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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06/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 21:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 15:55
Conclusão para decisão
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17/02/2025 15:55
Juntada - Outros documentos
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10/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 29, 28 e 27 Número: 00014580520258272700/TJTO
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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10/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:56
Decisão - Outras Decisões
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19/11/2024 13:58
Conclusão para decisão
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19/11/2024 13:58
Lavrada Certidão
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19/09/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18 e 20
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16/09/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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21/08/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 12:27
Juntada - Informações
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19/06/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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18/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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29/05/2024 16:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/05/2024 16:33
Conclusão para decisão
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15/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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13/05/2024 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2024 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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13/05/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME - Guia 5467851 - R$ 50,00
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10/05/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME - Guia 5467850 - R$ 1.355,34
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10/05/2024 16:00
Distribuído por dependência - Número: 00120941720228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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