TJTO - 0022113-76.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5793065, Subguia 5542792
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04/09/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5793065 - R$ 230,00
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04/09/2025 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5793064, Subguia 5542791
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04/09/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5793064 - R$ 160,00
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27/08/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022113-76.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CRUZ GONCALVESADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDÊNCIA MARIA DE FATIMA DA CRUZ GONÇALVES aforou PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE VALOR COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A pelos motivos elencados na inicial - evento 1, INIC1-.
Justiça gratuita concedida no evento 4, DEC1.
No evento 15, CONT1, o(a) requerido(a) ofereceu CONTESTAÇÃO, na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência de autocomposição inexitosa realizada em 21/09/2023 (evento 18, TERMOAUD1).
RÉPLICA à contestação apresentada no evento 25, REPLICA1.
Saneamento de questões processuais no evento 27, DEC1, com intimação das partes para especificarem provas.
Juízo de admissibilidade das provas no evento 36, DESP1, com designação de Audiência de Instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 51, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Conforme deliberação do evento 36, foi tomado o DEPOIMENTO PESSOAL da autora.
As partes pugnaram por Alegações Finais em 15 dias.Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: DEFIRO as Alegações Finais em 15 dias, a iniciar-se pela autora.
Após, INTIME-SE o requerido para suas Alegações Finais.
Posteriormente, conclusos.
Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/b28b2c71eb63442bb8688cc56410f0a8 Alegações Finais pela autora no evento 57, ALEGAÇÕES1.
Alegações Finais pelo requerido no evento 56, PET1. É o relatório. DECIDO Tese da autora na inicial -evento 1, INIC1 -: cobrança de tarifas bancárias indevidas em sua conta bancária nº 23959-3 - agência 811 -: 13/01/2023 VR.PARCIAL CESTA BENEFIC1 R$ 4,08 20/01/2023 CESTA BENEFIC R$ 16,37 15/02/2023 VR.PARCIAL CESTA BENEFIC1 R$ 0,57 23/02/2023 CESTA BENEFIC R$ 19,88 15/05/2023 VR.PARCIAL CESTA BENEFIC1 R$ 6,10 28/03/2023 CESTA BENEFIC R$ 14,35 Requereu a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 122,70 (cento e vinte e dois reais e setenta centavos) e, DANO MORAL no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tese da defesa -evento 15, CONT1 -: sustentou a legalidade das cobranças diante do contrato de abertura de conta corrente e que, no caso, se refere a "um conjunto de serviços denominado “CESTA BENEFICIO 1” que nada mais é do que um pacote de serviços, cujo conteúdo é amplamente divulgado pelo requerido, nos termos do artigo 15 da Referida Resolução, seja por meio de painéis visíveis ao público no recinto das agências ou pelos meios eletrônicos na internet.
Todas as tabelas ficam expostas em locais de fácil acesso ao público contendo os valores de forma individualizada, tudo em conformidade com a Resolução 3919:" Existe relação jurídica contratual entre a autora e o requerido no que tange a abertura da conta corrente, conforme se vê do documento acostado no evento 15, ANEXO9, entretanto, resta se apurar da legalidade ou não dos descontos reclamados: Pela relação acima apresentada pela requerente, trata-se de descontos referentes a CESTAS DE SERVIÇOS, ou seja, serviços de movimentações bancárias feitas pelo consumidor e operadas pelo demandado.
No evento 15, ANEXO8, O Banco juntou um "Termo de Operação à Cesta de Serviços" no valor de R$ 19,60, supostamente aderido pela autora, contudo tal documento se encontra assinado eletromicamente.
Contudo, em sua réplica - evento 25, REPLICA1, a requerente negou a existência do referido contrato e questionou a autenticidade da assinatura eletrônica. Esta impugnação específica à assinatura eletrônica se deu justamente em razão de fato superveniente, ou seja, após o Banco demandado juntar o referido contrato até então, segundo se extrai da réplica, desconhecido da demandante.
Dentro do ônus probatório, até mesmo porque a autora é hipossuficiente tecnicamente para comprovar a autenticidade daquela assinatura eletrônica, tinha o demandado o ônus de comprovar a autencidade daquela assinatura eletrônica, o que não o fez nos termos do TEMA 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Ademais, é por demais estranho a instituição demandada inserir várias rubricas como CESTAS e cobrar diversos valores diferentes, sem específica-los, violando o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência Vejamos novamente: 13/01/2023 VR.PARCIAL CESTA BENEFIC1 R$ 4,08 20/01/2023 CESTA BENEFIC R$ 16,37 15/02/2023 VR.PARCIAL CESTA BENEFIC1 R$ 0,57 23/02/2023 CESTA BENEFIC R$ 19,88 15/05/2023 VR.PARCIAL CESTA BENEFIC1 R$ 6,10 28/03/2023 CESTA BENEFIC R$ 14,35 Sobre a matéria: *Declaratória de inexigibilidade de débitos com pedidos de danos materiais e danos morais – Conta corrente - Cobrança de cesta de serviços ("cesta fácil econômica") não contratada pelo autor, no valor mensal de R$39,90 – Sentença de procedência declarando a inexigibilidade dos débitos, com repetição simples do indébito até 31/03/2021, e em dobro após esta data, condenando o Banco réu por danos morais – Recursos de ambas as partes.
Inexigibilidade dos débitos - Débitos na conta corrente da autora para cobrança da cesta de serviços denominada "cesta fácil econômica", no valor mensal de R$39,90 - Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva do Banco réu (art. 14 do CDC)- Banco réu não comprovou a legitimidade na contratação e cobrança da cesta de serviços impugnada pelo autor, ônus seu – Prova da legalidade da cobrança não produzida - Inexigibilidade dos débitos reconhecida – Danos morais evidenciados – Sucessivos débitos em conta corrente, por longo período, para pagamento de cesta de serviços bancários não contratado - Danos morais evidenciados – Recurso do réu negado Repetição do indébito - Cobranças irregulares realizadas a partir de 2014 - Restituição de forma simples dos valores indevidamente debitados na conta corrente do autor antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 600.663/RS, em 30/03/2021, e em dobro nos descontos posteriores à referida data – Recurso do réu negado Danos morais – Valor da indenização - Majoração – Descabimento – Verba indenizatória fixada na r . sentença em R$5.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)– Recurso do autor negado Sucumbência – Dano moral – A condenação em valor inferior a indenização por danos morais não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ) – Autor que decaiu em mínima parte do pedido, apenas quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados ao longo dos anos a título da tarifa bancária cesta fácil econômica – Banco réu que deve responder por inteiro pelas verbas de sucumbência – Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC – Recurso do autor provido .
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o recurso do réu.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001696-82.2023.8 .26.0411 Pacaembu, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Há falha na prestação de serviços por parte do Banco demandado, gerando sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, os pedidos de declação de inexistência de relação contratual em relação aos serviços de CESTAS DE SERVIÇOS, bem como como a repetição do indébito são procedentes.
Procedente, ainda, o pedido de DANO MORAL em atenção a teoria da perda do tempo útil pelo consumidor, o qual deve dispensar tempo de seu dia a dia para resolver cobranças indevidas impostas unilateralmente pelo Banco. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato denominado de "Termo de Operação à Cesta de Serviços" juntado no evento 15, ANEXO8 sob nº de documento 0441136217, devendo a instituição financeira cancelar os descontos ali pre
vistos.
CONDENO o requerido: a) ao pagamento, a título de DANO MORAL, na forma acima decidida, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante, cujo valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto, evitando-se enriquecimento sem uma causa justa, cujo valor deverá ser atualizado a partir deste arbitramento segundo a taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual já abrange a correção monetária e juros.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) . 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Precedente da Corte Especial" ( REsp n . 1.658.079/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018) . 3.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1752361 MG 2018/0170572-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Tribunal Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO – ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou pelo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante . 2.
Alegação de contradição em relação ao termo inicial dos consectários legais.
Ocorrência. 3 .
Tendo em vista que a SELIC engloba juros e correção, revela-se logicamente impossível fixar termos iniciais distintos.
Significa dizer, em outras palavras, que, quando aplicável unicamente a taxa SELIC, os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária devem ser idênticos.
Incidência da SELIC a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, na linha do art. 407 do Código Civil e da Súmula nº 362/STJ .
Precedente deste E.
TJ/SP. 4.
Embargos acolhidos .(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10158221420238260161 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2025) Aqui, aplica-se a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." b) a restituição à requerente, em dobro (§ único do art. 42 do CDC), dos valores descontados indevidamente cujo valor foi consolidado na inicial no importe de R$ 122,70 (cento e vinte e dois reais e setenta centavos), devendo, assim, ser atualizado também com a TAXA SELIC (na forma acima exposta) a partir da citação -evento 13, AR1 - em 12/07/2023. c) ao pagamento das despesas processuais. d) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais que serão devidos à Advogada da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações acima, devidamente atualizados.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
13/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/08/2025 20:34
Conclusão para julgamento
-
11/08/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 19:23
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022113-76.2023.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: MARIA DE FATIMA DA CRUZ GONCALVESADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/06/2025 - Audiência - de Instrução - realizada -
18/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 14:21
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 25/06/2025 14:00. Refer. Evento 37
-
25/06/2025 11:41
Protocolizada Petição
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23/06/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 16:23
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 14:19
Lavrada Certidão
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25/10/2024 11:52
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/09/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 12:35
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 25/06/2025 14:00
-
20/09/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 18:31
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2024 22:15
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/01/2024 16:01
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
21/09/2023 23:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/09/2023 15:30. Refer. Evento 5
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21/09/2023 13:24
Juntada - Certidão
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21/09/2023 11:41
Protocolizada Petição
-
21/09/2023 09:55
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 18:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
20/07/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2023 14:06
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2023 23:06
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/09/2023 15:30
-
07/06/2023 13:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/06/2023 17:30
Conclusão para despacho
-
06/06/2023 17:30
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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