TJTO - 0002243-43.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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28/08/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
Crimes Ambientais Nº 0002243-43.2025.8.27.2707/TO AUTOR: BRUNO DIAS MARQUESADVOGADO(A): FERNANDA AUXILIADORA FREITAS RODRIGUES (OAB TO011584) SENTENÇA Cuida-se de Pedido de RESTITUIÇÃO DE CARGA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E CARGA DE MADEIRA APREENDIDA formulado por BRUNO DIAS MARQUES, através de advogada constituído, sob a alegação, em resumo, que não se afigura razoável a apreensão dos veículos que não se apresenta como habitualmente utilizado para prática delituosa, portanto se mostrou acertada a concessão em parte da segurança somente para que se restitua os veículos ao impetrante Assim resumidos.
Decido.
Decerto, consoante consta, a decisão (evento 39), foi deferido a restituído dos veículos e indeferido a liberação da madeira. Portanto, entendo que perdeu o objeto o pedido vertente, uma vez que o pedido de restituição de carga liberação de veículo e carga de madeira apreendida, foi cumprido, esgotando por completo o objetivo do presente pedido.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de Restituição de Carga Liberação de Veículo.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Araguatins-TO, data e hora do sistema e-Proc. -
21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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11/08/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 15:05
Lavrada Certidão
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05/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 00:00
Intimação
Crimes Ambientais Nº 0002243-43.2025.8.27.2707/TO AUTOR: BRUNO DIAS MARQUESADVOGADO(A): FERNANDA AUXILIADORA FREITAS RODRIGUES (OAB TO011584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de RESTITUIÇÃO DE CARGA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E CARGA DE MADEIRA APREENDIDA, formulado por BRUNO DIAS MARQUES, brasileiro, motorista, portador do CPF nº *22.***.*15-94 e RG nº 5699419 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua Gabriel Dias, n° 71, Centro, Araporã/MG, CEP 38465-000, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário do conjunto de veículos apreendidos: *Caminhão Trator VOLVO/FH 400 6X2T, PLACA: NKH4A60, RENAVAM: *09.***.*37-32. *Veículo Semirreboque: SR/RANDON SR CA, PLACA:CLH9I74, RENAVAM:*07.***.*88-23. O veículo e a carga foram apreendidos no dia 22.06.2025, por transporte irregular de madeira (Vouacapoua americana)-Acapu. O pedido veio instruído com os documentos que geraram o evento 1. A defesa no evento 07, requereu a produção de provas através de perícia realizada por um engenheiro ambiental para constatação de qual a espécie da madeira aprreendida, o que foi deferido posteriormente no evento 16.
Após a realização da perícia, e formalização do Laudo o Engenheiro Ambiental Thiago de Loiola/CREA 200977/D-TO atestou que: É possível identificar a espécie? Se sim, qual? Sim As amostras apresentaram as seguintes características diagnósticas: • Porosidade: difusa, com poros visíveis a olho nu, de diâmetro médio a grande, frequentemente solitários e em arranjos múltiplos radiais; • Parênquima axial: do tipo paratraqueal vasicêntrico e marginal escasso; • Raios: unisseriados e multisseriados, visíveis em seção transversal e tangencial; • Camadas de crescimento: distintas, evidenciadas por faixas finas de parênquima marginal.
As características acima descritas são compatíveis com a espécie Vouacapoua americana Aubl. (acapu), pertencente à família Fabaceae, subfamília Detarioideae.
A espécie examinada se encontra na categoria de rara endêmica ou ameaçada de extinção? De acordo com a PORTARIA MMA Nº 443, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, a espécie periciada encontra-se na categoria “em perigo”.
Desta forma, fica protegida de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras.
Qual a quantidade da madeira apreendida? Foram apreendidas 49 Lascas ST (metro estéreo).
A essência constante à Guia de Transporte Florestal é a mesma apresentada a exame? Não.
A espécie apresentada no Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa é a Andira surinamensis (Bondt) Splitg. ex Pulle, conhecida como Acapurana.
A espécie constada na perícia é a Vouacapoua americana Aubl, conhecida como Acapu.
O Ministério Público manifestou-se favorável apenas na restituição dos veículos (evento 37). É o que me cabe relatar.
Decido.
No presente caso, o requerente teve os veículos de sua propriedade e respectivas cargas apreendidas pela Policial Militar Ambiental e Naturatins.
No que se refere a restituição da madeira (Vouacapoua americana)-Acapu apreendida, a mesma trata-se de mandeira de especial preservação, estando no rol de espécies ameaçadas de extinção conforme a (Portaria nº 148/2022).
A Portaria MMA N°443, de 17 de Dezembro de 2014, em seu artigo 2º , estabelece que: As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras.
Em se tratando dos veículos apreedidos, vejamos nesse sentido a Jurisprudência: PENAL.CRIME AMBIENTAL.RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.CAMINHÃO.ART.25,§4º, DA LEI 9.605/98.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CODIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO.1.Demonstrado o bom direito de propriedade, não mais interessando a apreensão da coisa é medida que se impõe.2.Não sendo o caminhão coisa, cujo fabrico, alienação, uso e detenção constitua fato ilícito, não há como considera-lo, a principio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes.3.Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art.25,§ 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais.4.Recurso provido.Restituição deferida(TRF-1ª Região, ACR 2004.41.00.001763-1/RO,4ª TURMA, Rel.Desembargador Federal, Hilton Queiroz, julgado por unanimidade em 21.02.2005, publicado no DJ do dia 21/03/2005.DJ.p.75).
Relatado pela defesa, do requerente: que o caminhão utilizado para o transporte pertence a empresa LVM Transporte Rodoviário de Cargas EIRELI, que outorgou poderes ao Sr.Bruno Dias Marques, que foi contratado exclusivamente para realizar o frete.
Não havendo comprovação de sua participação em qualquer atividade ilícita relacionada à carga, sendo assim, a retenção do veículo configura medida desproporcional e injusta. Portanto, verifica-se que a restituição do veículo não provocará prejuízos ao andamento do processo, bem como a medida de apreensão realizada pela autoridade policial, no momento, foi medida corretamente necessária para fins de instrução penal.
A restituição de coisa apreendida é prevista no nosso ordenamento jurídico, inserto no Código de Processo Penal, artigo 118 e seguintes.
Segundo o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Para doutrina pátria, três são as espécies de coisas que podem interessar ao processo penal: os instrumentos utilizados na execução do crime, os bens materiais havidos diretamente da prática do delito e os bens materiais de valor exclusivamente probatório.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição dos Veículos ao requerente BRUNO DIAS MARQUES, conforme especificação: Caminhão Trator VOLVO/FH 400 6X2T, PLACA: NKH4A60, RENAVAM: *09.***.*37-32. *Veículo Semirreboque: SR/RANDON SR CA, PLACA:CLH9I74, RENAVAM:*07.***.*88-23. INDEFIRO a liberação da madeira Vouacapoua americana Aubl, conhecida como Acapu.
A procuradora do requerente, poderá representá-lo no cumprimento desta Decisão, na Restituição dos Veículos. Expeça-se Mandado de Restituição dos veículos descritos acima, em nome do requerente, inicialmente qualificado. P.R.I.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 16:48
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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18/07/2025 14:50
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 17:54
Conclusão para decisão
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15/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 34
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15/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 15:22
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:12
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 13:45
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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30/06/2025 18:35
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 17:01
Protocolizada Petição
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26/06/2025 16:42
Protocolizada Petição
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26/06/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - MANIFESTACAO - 26/06/2025 16:22:25)
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26/06/2025 16:39
Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:29
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:35
Protocolizada Petição
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26/06/2025 10:51
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:44
Protocolizada Petição
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24/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:15
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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