TJTO - 0001010-34.2024.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 2º Gabinete
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 126
-
21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001010-34.2024.8.27.2743/TO (originário: processo nº 00005115020248272743/TO)RELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRAREQUERENTE: JHONNES DAS CHAGAS SILVAADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - OFÍCIO -
19/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
13/08/2025 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001010-34.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: JHONNES DAS CHAGAS SILVAADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, transitada em julgado, que condenou o exequente, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONFIRMO EM PARTE a tutela antecipada do (evento 16, DECDESPA1), com exceção do cumprimento da obrigação mediante a instauração de processo de compra simplificada por parte da Secretaria Estadual de Saúde, sic: "Ante o exposto, ACOLHO o pedido de tutela antecipada, por entender que a parte autora preenche os requisitos legais da probabilidade do direito e da urgência, por conseguinte, DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que DISPONIBILIZE em favor de JHONNES DAS CHAGAS SILVA (CNS nº 700005259080909) a CIRURGIA DE TRAQUEOSTOMIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou outro prazo indicado pela equipe médica, no caso de agravamento do caso." Ao passo JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a DISPONIBILIZAR em favor do paciente JHONNES DAS CHAGAS SILVA (CNS: 700 0052 5908 0909) a CIRURGIA DE TRAQUEOPLASTIA, até 01/10/2024, prazo máximo para disponibilização de procedimentos cirúrgicos conforme Enunciado nº 93. O ente público deverá seguir o ensinamento do Tema de Repercussão Geral 1.033, do STF. (...) Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.002 do STF, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em conta o valor irrisório da demanda, com fundamento no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Em sede recursal, nos autos de n° 0001010-34.2024.827.2743, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso de Apelação (evento 16, ACOR1) interposto pelo Estado do Tocantins (evento 76, APELAÇÃO1), mantendo a Sentença proferida (60.1) e majorou os honorários advocatícios para R$ 1.700,00.
Recebido o cumprimento de sentença (92.1), e determinado ao Estado do Tocantins que cumpra integralmente a obrigação estabelecida na sentença, com a realização do procedimento cirúrgico de traqueoplastia em favor de JHONNES DAS CHAGAS SILVA. No evento 104.1, a SES/TO informou que foi aberto processo de compra nº 2024/30550/003955, obteve proposta com pagamento antecipado pelos fornecedores Hospital Nossa Senhora das Graças, CNPJ n° 76.***.***/0001-69, Clínica de Anestesiologia Mercês, CNPJ n° 07.***.***/0001-23 e AL Clínica Médica S/S CNPJ n° 18.649.431.0001-49, ressalta-se entretanto a impossibilidade do pagamento antecipado, conforme as normas da administração. Petitório da parte exequente (112.1), requerendo o bloqueio de valores conforme o orçamento apresentado pelo ente estatal no evento 104.2.
O ente executado, pugna pela não adoção de medidas coercitivas (114.1). É o relato do necessário.
DECIDO. Os desafios de efetivação dos provimentos judiciais que impõe o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer é notória, uma vez que dependem da colaboração espontânea do devedor. As partes têm o dever processual de colaborar com o cumprimento dos atos processuais, inclusive para conclusão da atividade satisfativa em prazo razoável (art.4º CPC). Inobstante as declarações prestadas nos autos pelo executado, necessário adotar medidas capazes de efetivar a tutela concedida a exequente, visto que, aguarda a realização do procedimento cirúrgico a quase um ano, e o devido cumpriu a ordem judicial com a disponibilização da cirurgia, seja por meio da rede própria ou pela conclusão do processo de compra. A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu art. 197 que o Poder Público deve executar o direito à saúde diretamente ou mediante terceiros, permitindo inclusive a contratação de entes privados.
In verbis: Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Tal preceito também está contemplado na Lei Federal 8.080/90, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde no Brasil, nos termos o art. 24: Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a contratação de serviços da rede privada para tratamento de usuários do SUS é permitida, com a condição de operacionalização por meio de contrato ou convênio que respeite as normas de direito público.
Diante da persistente omissão do demandado, cumpre ao juiz a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias à satisfação do direito do jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", conferido ao magistrado com o intuito de garantir a efetividade de suas decisões.
Nesse ponto, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que é dever do juiz determinar providências que assegurem a obtenção da tutela: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Em complementação à norma, o Conselho Nacional de Justiça preconiza que a aplicação de bloqueio judicial nas contas do ente executado é a medida preferencial para efetivação da tutela em ações da saúde: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. (Enunciado dado pela III Jornada de Direito da Saúde).
A multa por descumprimento obrigacional tem o propósito de garantir a aplicação do direito constitucional à saúde; contudo, apesar de ser meio para compelir os demandados ao cumprimento da decisão; mostra-se por vezes duplamente prejudicial aos cofres públicos porque, em regra, é aplicada sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em vista disso, como forma de reduzir os efeitos patrimoniais incidentes nos cofres públicos, mas também conferir efetividade à tutela reconhecida na sentença, adota-se como medida coercitiva atípica a aplicação de multa diária para forçar o cumprimento da obrigação (art. 139, IV, CPC), com a vinculação da destinação do montante da multa para pagamento do tratamento de saúde da parte exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. ao ESTADO DO TOCANTINS que comprove o cumprimento da obrigação com a disponibilização do procedimento cirúrgico à parte exequente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite do valor necessário para aquisição do procedimento na rede privada (104.2), aplicável imediatamente caso a cirurgia não seja executada no prazo acima.
A incidência da multa ocorrerá na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido nesta decisão e os efeitos pecuniários serão convertidos exclusivamente para pagamento do tratamento da parte exequente. 1.1.
Considerando o DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL para oferta do serviço por parte do ente executado, DETERMINO a abertura do procedimento de Compra Direta conforme dispõe a PORTARIA Nº 240/2025/SES/GASEC para oferta do procedimento cirúrgico de traqueoplastia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme previsto na normativa. 2.
RENOVO a determinação do Estado do Tocantins de prestar esclarecimentos sobre a alegação de necessidade de cotação de orçamentos para a realização do referido procedimento, justificando tal medida, considerando que o mesmo pode ser executado em unidade hospitalar vinculada ao próprio ente público, conforme indicado na decisão do evento (92.1); 2.2.
ESCLARECER os motivos pelos quais o exequente foi inserido na lista do SIGLE, ao invés da imediata realização do procedimento, especialmente diante do caráter de urgência do caso e do dever de cumprimento da decisão judicial, sendo que atualmente o paciente ocupa a 216ª posição na referida fila. À SERVENTIA JUDICIÁRIA, para que: (i) INTIME-SE, via e-proc, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO TOCANTINS e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO para ciência e cumprimento, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC/2015 e Súmula 410 STJ c/c Lei 11.419/06; (ii) COMUNIQUE-SE a parte exequente sobre esta decisão, com encaminhamento de mensagem ao e-mail cadastrado no sistema, por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde; (iii) NOTIFIQUE-SE, por meio eletrônico (e-mail e telefone), a SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - (e-mail: [email protected] / [email protected]) e (WhatsApp - 63 9220-3409), para conhecimento e fiel cumprimento, certificando-se nos autos.
No que se refere ao cumprimento para recebimento dos honorários sucumbenciais, DETERMINO: a) INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. b) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. c) Com o transcurso do prazo de resposta, promova a conclusão dos autos para deliberação. d) Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência nesta fase processual. e) Apresentado o cálculo pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 3 (três) dias.
INTIMO.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:34
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
06/07/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
30/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 105
-
30/06/2025 18:31
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
10/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:13
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
10/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
01/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 93 Número: 00086309520258272700/TJTO
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
19/05/2025 14:12
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:56
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 15:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
12/05/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/04/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/04/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:12
Trânsito em Julgado
-
04/04/2025 16:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.02N2G Número: 00010103420248272743/TJTO
-
05/11/2024 14:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - SENUJ -> TJTO
-
04/11/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/10/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/10/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/10/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/09/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:36
Protocolizada Petição
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
08/08/2024 12:37
Lavrada Certidão
-
07/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/08/2024 17:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
02/08/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/08/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40
-
05/07/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 40
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
12/06/2024 17:32
Lavrada Certidão
-
12/06/2024 17:31
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: COMP 2 - Evento 45 - Lavrada Certidão - 12/06/2024 17:31:27
-
12/06/2024 17:31
Lavrada Certidão
-
06/06/2024 18:11
Lavrada Certidão
-
06/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 14:18
Conclusão para decisão
-
06/06/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 04:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
24/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:02
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
09/04/2024 13:57
Lavrada Certidão
-
04/04/2024 18:01
Lavrada Certidão
-
04/04/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
04/04/2024 14:21
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 12:07
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> SENUJ
-
04/04/2024 12:07
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Geral
-
02/04/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 13:54
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 10:59
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 17:27
Juntada - Ofício Diverso
-
21/03/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NAT
-
21/03/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 13:01
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
19/03/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHONNES DA CHAGAS SILVA - Guia 5425341 - R$ 50,00
-
19/03/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHONNES DA CHAGAS SILVA - Guia 5425340 - R$ 39,00
-
19/03/2024 15:29
Distribuído por dependência - Número: 00005115020248272743/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001214-32.2024.8.27.2726
Maria do Carmo de Araujo Primo
Maria Ivania dos Santos Pereira
Advogado: Samantha Ferreira Lino Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 23:35
Processo nº 0001214-32.2024.8.27.2726
Maria Ivania dos Santos Pereira
Maria do Carmo de Araujo Primo
Advogado: Roberto Nogueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 12:19
Processo nº 0001214-83.2024.8.27.2709
Joao Wilson Fernandes
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 10:20
Processo nº 0001214-83.2024.8.27.2709
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Joao Wilson Fernandes
Advogado: Merielle Linhares Rezende
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23
Processo nº 0001010-34.2024.8.27.2743
Estado do Tocantins
Jhonnes das Chagas Silva
Advogado: Tatianne de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:37