TJTO - 0012792-51.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012792-51.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em desfavor de RITINHA VIEIRA ALVES, em que as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação e a suspensão dos autos para cumprimento da obrigação (evento 65, ACORDO1).
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo para cumprimento da obrigação e, posteriormente, a extinção do feito (evento 65, ACORDO1).
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); e d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
Considerando que as partes postularam a suspensão do feito para o cumprimento da obrigação, incide a regra do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão do feito pela convenção das partes.
Logo, a homologação do acordo, neste caso específico não e ensejará a imediata extinção do feito com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Contudo, a suspensão não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, como determina o § 4º do mencionado art. 313, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes no evento 65, ACORDO1 e, por conseguinte, conforme acordado, SUSPENDO o presente feito pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 313, II e §4º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, LEVANTE-SE a suspensão dos autos.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo firmado pelas partes.
Após, devolvam-me os autos conclusos.
Por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio Sisbajud e eventuais restrições em nome da executada RITINHA VIEIRA ALVES.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:46
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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15/07/2025 16:35
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:55
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:55
Juntada - Informações
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07/07/2025 19:00
Protocolizada Petição
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17/06/2025 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/06/2025 12:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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03/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/05/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:34
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
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15/04/2025 19:40
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 10:45
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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23/08/2024 13:43
Conclusão para despacho
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23/08/2024 13:10
Protocolizada Petição
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19/07/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2024 16:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/04/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 16:45
Conclusão para decisão
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14/03/2024 16:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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14/03/2024 16:44
Processo Reativado
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05/03/2024 13:38
Protocolizada Petição
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03/07/2023 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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03/07/2023 16:18
Lavrada Certidão
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27/06/2023 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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27/06/2023 15:02
Baixa Definitiva
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27/06/2023 14:11
Trânsito em Julgado
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27/06/2023 14:11
Lavrada Certidão
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27/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2023 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2023 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2023 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/05/2023 15:07
Conclusão para julgamento
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29/05/2023 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2023 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2023 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2023 16:56
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 16:35
Conclusão para despacho
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19/04/2023 16:34
Lavrada Certidão
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06/04/2023 14:55
Protocolizada Petição
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23/03/2023 01:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2023 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2023 13:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/01/2023 13:21
Despacho - Mero expediente
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19/08/2022 12:52
Conclusão para despacho
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09/08/2022 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2022 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 16:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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03/05/2022 13:47
Juntada - Informações
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25/04/2022 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2022 18:00
Expedido Carta pelo Correio
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11/04/2022 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 17:02
Despacho - Mero expediente
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06/04/2022 13:34
Conclusão para decisão
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06/04/2022 13:34
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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