TJTO - 0001356-12.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 16:27
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001356-12.2023.8.27.2713/TO AUTOR: MARCIO PEIXOTO VALADÃOADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AUTOR: FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/AADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA Cuida-se, na espécie de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/A e MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a embargante a existência de irregularidade do redirecionamento executivo ao embargante; nulidade da inscrição do nome do Embargante Márcio como corresponsável; prescrição parcial para o ajuizamento da execução fiscal; prescrição intercorrente e contribuição a terceiros.
Juntou documentos conforme evento 01.
Liminar não concedida no evento 40, recebendo os embargos opostos, negando-lhes, porém, a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput c/c § 1º). Intimado, o embargado ofertou impugnação no evento 49, rechaçando integralmente às suscitações da embargante.
Intimado, o embargado apresentou réplica no evento 55. Intimados em relação às provas, a embargante requisitou que o embargado seja intimado a produção de prova testemunhal,
por outro lado, o embargado nada requereu (eventos 63 e 65).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a prova testemunhal, posto que não se faz necessário a oitiva de testemunha indicada, haja vista que a lide versa tão somente de matéria probatória documental.
Além disso, verificada a desnecessidade da produção de provas, não há que se falar em necessidade do deferimento da oitiva de testemunhas e, sequer, em violação ao cerceamento de defesa.
Nesse sentido o TJTO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. À luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode proferir sentença com resolução do mérito, antecipadamente, se não for necessária a produção de outras provas.2.
O julgamento antecipado da lide é instrumento processual destinado a acelerar a prestação jurisdicional nos casos em que a instrução probatória se mostrar desnecessária, pois inócua a alterar o convencimento do julgador formado com base nos documentos juntados pelas partes.3.
Verificada a desnecessidade da produção de provas, não há que se falar em necessidade do deferimento da oitiva de testemunhas e, sequer, em violação ao cerceamento de defesa.
Logo, a atividade jurisdicional deve conspirado favor dos princípios da celeridade e efetividade.4.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009458-28.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:42) Desta forma, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim, imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 1.
Das preliminares. 1.1 Da Prescrição. Como visto, cinge-se a controvérsia em se aferir a eventual decadência e prescrição dos créditos perseguidos pela Fazenda Pública exequente, ora embargada.
Em relação à alegada prescrição, não merece prosperar.
Explico. A embargante fundamenta sua pretensão ao argumento de que entre a constituição do crédito e a propositura da ação ocorreu a prescrição.
O ato de apuração e de inscrição em dívida ativa é de suma importância, tanto o é, que o artigo 204 do CTN e o artigo 3º da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite.
Assim, é após a inscrição que a dívida se torna idônea, passível de ser cobrada por meio de ação de execução fiscal, sendo a certidão de dívida ativa o título executivo utilizado para instruir o pleito, conforme exegese do artigo 783, início IX do Código de Processo Civil.
Isso porque os atos administrativos, quando editados, trazem em si, a presunção de legitimidade, ou seja, de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.
De todo modo não se trata de presunção absoluta, júris et de jure, que é aquela que não admite prova em contrário.
Logo, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, somente cederá mediante a produção de prova inequívoca que via de regra deve ser comprovada pela parte executada/embargante.
De toda sorte, restringindo-se as arguições da embargante a existência da prescrição, passo ao exame do pleito segundo a ótica das suscitações.
Pois bem.
Conforme estabelece o artigo 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No presente caso, a execução fiscal versa sobre 2 (duas) CDAs, 356686329 e 396090443. Em relação à primeira, n.356686329, foi constituída em 29/08/2003, todavia, houve pedidos de parcelamento do débito tributário de forma recorrente, a primeira no ano 2003 e extinta em 2005.
Como também, houve o segundo parcelamento, o qual foi formalizado em 15/09/2006, tal como rescindido em 13/11/2009.
E a demanda em debate foi proposta em 12/06/2009, tal como houve despacho citatório em seguida, o qual suspende a execução fiscal. Do mesmo modo, à segunda, n.° 396090443, teve sua origem datado de 12.03.2011, tendo a prescrição a ser alcançada em 12/03/2013, porém, como já dito, a presente demanda foi proposta em 12/06/2009, assim como, houve o despacho citatório em seguida, o qual suspende a execução. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade e interrompe a prescrição, na forma do artigo 174, p.ú, do CTN, como também eventual inadimplemento, o prazo prescricional recomeça a fluir.
Nesse sentido o TJTO: Tese de julgamento: 1.
O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade e interrompe a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, sendo que, em caso de inadimplemento, o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente. 2.
Para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a inércia do exequente por período superior a cinco anos após a suspensão do processo e arquivamento provisório, conforme o artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 3.
O decurso do prazo prescricional no curso da execução fiscal, sem a adoção de providências efetivas pelo exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, independentemente da atuação posterior da Fazenda Pública.(TJTO , Apelação Cível, 5000092-22.2008.8.27.2737, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 17:06:09) Desta forma, conforme se infere do procedimento administrativo, acostado nos autos.
Portanto, a ação de execução fiscal prescreve em 5 (cinco) anos contados a partir da referida data. Como se vê a ação fora proposta dentro do prazo legal, não estando, assim, abarcada pela prescrição arguida, ainda que somássemos o interstício entre o ajuizado da ação e o despacho ordenador da citação lançado nos autos, seguindo a interpretação do inciso I do artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 174 (...)Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005 - DOU 09.02.2005); Somente como reforço, vejamos precedente do E.
Tribunal de Justiça do Tocantins APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO EIMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Estatui o artigo 156, V do Código Tributário Nacional que, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário e o artigo 174do mesmo Codex estabelece que, ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2- Não há falar em prescrição do crédito tributário posto que a ação protocolada em 30.05.2003 foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, previsto à exigência do respectivo crédito tributário, vez que, a dívida foi inscrita em 19.02.2002. 3 - Em se tratando de ação proposta antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/05 que, impõe a interrupção da prescrição pelo despacho que determina a citação da parte adversa na Execução Fiscal, há que aplicar a redação original do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional que previa a citação válida como evento interruptivo da prescrição.4- Segundo orientação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste plausibilidade em considerar prescrito o crédito do Município exequente quando, na realidade, a morosidade do trâmite processual comprometeu todo o prazo disponível para a satisfação do direito do Estado. 5- A data do marco interruptivo, por sua vez, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, §1º, do CPC, c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. 6 - In casu, a ação de execução foi ajuizada em30.05.2003, e, considerado o prazo de cinco anos disponibilizado para o ente fazendário ajuizar a ação executiva, a pretensão de cobrança poderia ter sido deduzida até 30.05.2008, pelo que não há falar em prescrição. 7- Sentença mantida.
Apelo improvido.
Decisão unânime (Processo: 00215084820188270000) (Grifei).
Sem maiores digressões, restando evidenciado a inocorrência da prescrição na forma pretendida.
Do mesmo modo, também não há que se falar em prescrição intercorrente, a uma, porque o feito sequer chegou a ser suspenso, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal; e, a duas, porque não vislumbrada a inércia da parte exequente.
A rigor, a mora ora verificada é imputável exclusivamente ao aparato judiciário, incidindo, por analogia, o teor da súmula n. 106/STJ.
Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas, devendo-se ser adentrado o mérito da lide em questão. 2.
Do mérito. 2.1 Redirecionamento executivo ao embargante Como se sabe, a Súmula 435 do STJ estabelece que a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
Nesse caminhar, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 981 do STJ confirma que, em casos de dissolução irregular, a responsabilidade dos sócios-gerentes decorre diretamente do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso concreto, restou demonstrado que a empresa executada se encontra inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações e que a citação não pôde ser realizada no endereço cadastrado, inexistindo prova de dissolução formal.
Esse contexto caracteriza a dissolução irregular da sociedade e justifica o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Nesse sentido a tese de recente julgado do TJTO: Tese de julgamento: 1.
No âmbito do direito tributário, a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
A presunção de dissolução irregular decorre do encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação aos órgãos competentes, conforme disposto na Súmula 435 do STJ. 3.
A decisão que indefere o pedido de redirecionamento da execução fiscal em tais circunstâncias contraria a jurisprudência consolidada do STJ, o que impõe sua reforma.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019986-24.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 19:55:36) Desta forma, no caso, foi devidamente comprovado a dissolução irregular da sociedade empresária, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal na forma deferida anteriormente. 2.2 Nulidade da inscrição do nome do Embargante Márcio como corresponsável No caso, os débitos tributários são referentes ao período em que o embargante integrava a sociedade empresária, sendo que, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a modificação do contrato - na questão, não houve sequer modificação-.
Desta forma, havendo inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, cabe a eles o ônus de demonstrar a ausência das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, o que não foi feito, devendo ser rejeitada a tese. Nesse sentido o TJTO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÓCIOS INCLUÍDOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por sócios em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, na qual figuram como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA) por débitos tributários da empresa executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a discussão da ilegitimidade passiva dos sócios através de exceção de pré-executividade quando seus nomes constam na Certidão de Dívida Ativa.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. 4.A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova em contrário, demandando dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 5.
Os débitos tributários são referentes ao período em que os agravantes integravam a sociedade empresária, sendo que, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a modificação do contrato. 6.
Havendo inclusão do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabe a eles o ônus de demonstrar a ausência das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, o que demanda dilação probatória em sede própria de embargos à execução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva de sócio que consta como responsável na Certidão de Dívida Ativa, em razão da necessidade de dilação probatória. 2.
O sócio retirante responde pelos débitos tributários constituídos durante sua participação na sociedade, observado o prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 3º; Código Civil, art. 1.003, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 (Tema 108).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015795-33.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:29:26) Assim, levando em consideração a situação cadastral da empresa já mencionada em linhas anteriores, presume-se a ocorrência de sua dissolução irregular, uma vez que não foi encontrada no endereço fiscal, circunstâncias e fatos que admitem o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Dispositivo Pelo exposto, conforme fundamentação alhures, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ante a inocorrência da prescrição.
Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO, assim, a parte EMBARGANTE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, parágrafos 2° e 6º ambos do Código de Processo Civil, mormente levando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal em apenso.
Após INTIME-SE a parte exequente para impulsionar os autos, sob pena de suspensão.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciárias remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a escrivania tal como determinado no Provimento do TJTO, independentemente de novo despacho judicial.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 109
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26/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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26/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642992, Subguia 107414 - Boleto pago (5/7) Pago - R$ 440,03
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20/06/2025 17:51
Protocolizada Petição
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20/06/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642992, Subguia 5470235
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23/05/2025 11:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/05/2025 17:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 12:32
Conclusão para despacho
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21/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642992, Subguia 99291 - Boleto pago (4/7) Pago - R$ 440,03
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20/05/2025 22:21
Protocolizada Petição
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19/05/2025 18:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642992, Subguia 5470234
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19/05/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642992, Subguia 5470234
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03/04/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642992, Subguia 90018 - Boleto pago (3/7) Pago - R$ 440,03
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02/04/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642992, Subguia 5470233
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14/03/2025 14:49
Conclusão para decisão
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21/02/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642992, Subguia 80990 - Boleto pago (2/7) Pago - R$ 440,03
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19/02/2025 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642992, Subguia 5470232
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21/01/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642993, Subguia 72759 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2,53
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21/01/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642992, Subguia 72669 - Boleto pago (1/7) Pago - R$ 440,06
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20/01/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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20/01/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/01/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/01/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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20/01/2025 14:28
Lavrada Certidão
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20/01/2025 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642993, Subguia 5470238
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20/01/2025 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642992, Subguia 5470231
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20/01/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/A - Guia 5642993 - R$ 50,00
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20/01/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/A - Guia 5642992 - R$ 3.455,15
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20/01/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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20/01/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 14:50
Conclusão para decisão
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07/11/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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07/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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24/10/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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21/10/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 16:20
Conclusão para decisão
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20/08/2024 06:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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13/08/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 06:28
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 17:54
Conclusão para decisão
-
26/02/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
22/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2024 16:18
Conclusão para decisão
-
27/11/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
03/11/2023 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
01/11/2023 11:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
02/10/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 06:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/09/2023 17:10
Conclusão para decisão
-
25/09/2023 17:09
Lavrada Certidão
-
25/09/2023 07:43
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2023 17:59
Conclusão para decisão
-
11/09/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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05/09/2023 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:39
Lavrada Certidão
-
10/08/2023 17:37
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2023 15:08
Conclusão para decisão
-
26/06/2023 20:06
Protocolizada Petição
-
26/06/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/06/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
23/05/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2023 10:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/05/2023 08:11
Conclusão para despacho
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16/05/2023 15:33
Lavrada Certidão
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03/05/2023 17:08
Despacho - Mero expediente
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30/04/2023 20:42
Conclusão para decisão
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28/04/2023 19:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/04/2023 17:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/03/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 15:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Embargos à Execução Fiscal
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21/03/2023 19:27
Despacho - Mero expediente
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17/03/2023 17:56
Conclusão para decisão
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17/03/2023 17:56
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2023 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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17/03/2023 15:37
Lavrada Certidão
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17/03/2023 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2023 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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16/03/2023 17:33
Distribuído por dependência - Número: 50015446620138272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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