TJTO - 0002828-32.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
-
26/08/2025 14:50
Trânsito em Julgado
-
22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
21/08/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
15/08/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002828-32.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002828-32.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NAILSON PEREIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora sustentou a inexistência de relação contratual com a empresa ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., e impugnou a negativação decorrente de débito vinculado a linha telefônica que afirma jamais ter contratado.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Sentença entendeu por bem considerar legítima a negativação, reconhecendo como suficiente a prova documental unilateral apresentada pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da existência de relação contratual entre as partes, capaz de legitimar a negativação do nome do autor; e (ii) estabelecer se a anotação indevida em cadastros de inadimplentes, ainda que reconhecida como ilícita, autoriza a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, mesmo diante da existência de outras inscrições legítimas anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em litígios envolvendo negativações por dívida oriunda de relação jurídica negada pelo consumidor, é imprescindível que a parte ré comprove de forma robusta e inequívoca a existência do contrato, o que não ocorreu no presente caso.
Os documentos juntados (telas sistêmicas, faturas e extratos de chamadas) são unilaterais e não demonstram a anuência do consumidor. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da verossimilhança das suas alegações.
Com isso, caberia à empresa ré demonstrar, de maneira eficaz, a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A ausência de elementos mínimos de validação externa, tais como contrato assinado, gravação de voz ou qualquer outro meio que comprove a vinculação entre o autor e a linha telefônica mencionada, afasta a legitimidade da cobrança e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação de prova inequívoca da contratação para legitimar a negativação do nome do consumidor.
A inexistência dessa prova configura ilícito passível de correção judicial. 7.
Quanto ao pedido de danos morais, a existência de outras inscrições legítimas nos cadastros de inadimplentes, preexistentes à anotação indevida ora impugnada, atrai a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a indenização por dano moral nessas hipóteses, salvo demonstração de agravamento específico, o que não restou evidenciado nos autos. 8.
O autor não comprovou qualquer repercussão concreta ou excepcional decorrente da negativação específica promovida pela empresa ré, limitando-se a alegações genéricas de desconforto e aborrecimento, insuficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Reforma parcial da Sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e declarar a nulidade da inscrição promovida pela empresa ré nos cadastros de inadimplentes, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A simples apresentação de documentos unilaterais, como faturas e registros internos de chamadas, desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, não é suficiente para demonstrar a existência de relação contratual válida e justificar a negativação decorrente. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 3.
A ausência de prova robusta da contratação torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, devendo tal registro ser cancelado por ausência de justa causa. 4.
A anotação indevida em cadastro de inadimplentes não enseja, por si só, dano moral indenizável quando preexistente inscrição legítima, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, salvo demonstração de agravamento específico, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 385.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação, para reformar a Sentença apelada, nos seguintes termos: julgar parcialmente procedente a demanda, com a finalidade de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento da inscrição indevida do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito impugnado nos autos, mantendo-se, todavia, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos da justiça gratuita concedida ao Apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002828-32.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002828-32.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NAILSON PEREIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora sustentou a inexistência de relação contratual com a empresa ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., e impugnou a negativação decorrente de débito vinculado a linha telefônica que afirma jamais ter contratado.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Sentença entendeu por bem considerar legítima a negativação, reconhecendo como suficiente a prova documental unilateral apresentada pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da existência de relação contratual entre as partes, capaz de legitimar a negativação do nome do autor; e (ii) estabelecer se a anotação indevida em cadastros de inadimplentes, ainda que reconhecida como ilícita, autoriza a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, mesmo diante da existência de outras inscrições legítimas anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em litígios envolvendo negativações por dívida oriunda de relação jurídica negada pelo consumidor, é imprescindível que a parte ré comprove de forma robusta e inequívoca a existência do contrato, o que não ocorreu no presente caso.
Os documentos juntados (telas sistêmicas, faturas e extratos de chamadas) são unilaterais e não demonstram a anuência do consumidor. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da verossimilhança das suas alegações.
Com isso, caberia à empresa ré demonstrar, de maneira eficaz, a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A ausência de elementos mínimos de validação externa, tais como contrato assinado, gravação de voz ou qualquer outro meio que comprove a vinculação entre o autor e a linha telefônica mencionada, afasta a legitimidade da cobrança e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação de prova inequívoca da contratação para legitimar a negativação do nome do consumidor.
A inexistência dessa prova configura ilícito passível de correção judicial. 7.
Quanto ao pedido de danos morais, a existência de outras inscrições legítimas nos cadastros de inadimplentes, preexistentes à anotação indevida ora impugnada, atrai a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a indenização por dano moral nessas hipóteses, salvo demonstração de agravamento específico, o que não restou evidenciado nos autos. 8.
O autor não comprovou qualquer repercussão concreta ou excepcional decorrente da negativação específica promovida pela empresa ré, limitando-se a alegações genéricas de desconforto e aborrecimento, insuficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Reforma parcial da Sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e declarar a nulidade da inscrição promovida pela empresa ré nos cadastros de inadimplentes, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A simples apresentação de documentos unilaterais, como faturas e registros internos de chamadas, desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, não é suficiente para demonstrar a existência de relação contratual válida e justificar a negativação decorrente. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 3.
A ausência de prova robusta da contratação torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, devendo tal registro ser cancelado por ausência de justa causa. 4.
A anotação indevida em cadastro de inadimplentes não enseja, por si só, dano moral indenizável quando preexistente inscrição legítima, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, salvo demonstração de agravamento específico, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 385.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação, para reformar a Sentença apelada, nos seguintes termos: julgar parcialmente procedente a demanda, com a finalidade de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento da inscrição indevida do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito impugnado nos autos, mantendo-se, todavia, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos da justiça gratuita concedida ao Apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/06/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002828-32.2024.8.27.2707/TO (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: NAILSON PEREIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
-
05/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002903-58.2025.8.27.2700
Repor Atacadista LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 21:34
Processo nº 0017437-28.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Incorporadora Recreativo Gpa LTDA
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2021 09:14
Processo nº 0048055-81.2021.8.27.2729
Emporio Fit Life LTDA
Lld dos Santos - Eireli
Advogado: Accyoly Barbosa do Vale Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 13:36
Processo nº 0028918-22.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Juarez Gomes de Aguiar
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/12/2020 11:00
Processo nº 0002828-32.2024.8.27.2707
Nailson Pereira Soares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 16:58