TJTO - 0012266-51.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0012266-51.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ROGER SOUSA KUHNADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA formulado por ROGER SOUSA KUHN em desfavor de AGROPECUÁRIA BOM JESUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Ananás/TO. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Segundo o art. 3º da Lei nº 11.101/2005, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Nesse aspecto, é considerado como principal estabelecimento aquele economicamente mais importante, por atender melhor aos fins da lei de recuperação judicial.
O estabelecimento economicamente mais importante é o que concentra a maior quantidade de contratações pelo empresário, sejam elas com os fornecedores, consumidores ou com os próprios empregados, o maior volume de negócios, ou seja, onde está localizado o centro vital das principais atividades do devedor.
Vejam-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL.
ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR.
CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1.
Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3.
Esse entendimento é ainda mais adequado quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4.
Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
ART. 3º DA LEI 11.101/05.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
PRECEDENTES. 2.
ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE.
MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA INALTERADA. 3.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO NACIONAL/TO. 1.
O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor".
Precedentes. 2.
Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial. 3.
A utilização do critério funcional tem por finalidade o incremento da eficiência da prestação jurisdicional, orientando-se pela natureza da lide, assegurando coerência ao sistema processual e material. 4.
No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto Nacional/TO. (CC n. 163.818/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 29/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1.
Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa. 2.
Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) Analisando o feito, verifica-se que as atividades são exercidas na propriedade rural situada no Município de Ananás/TO.
No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Contrato Social constam como logradouro ROD TO 291, KM 110, Município de Ananás/TO.
Desse modo, entendo que está evidenciado que o local do principal estabelecimento do devedor não é na cidade de Araguaína/TO, mas, sim, na cidade de Ananás/TO, comarca competente para o conhecimento da presente demanda.
Destarte, sabe-se que a competência neste caso é absoluta e por isso possível decliná-la de ofício.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação; por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o feito à Comarca de Ananás/TO, observados os procedimentos legais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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18/07/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOANA1ECIVJ)
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18/07/2025 16:19
Retificação de Classe Processual - DE: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte PARA: Procedimento Comum Cível
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18/07/2025 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/06/2025 16:13
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROGER SOUSA KUHN - Guia 5728999 - R$ 1.478,50
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06/06/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROGER SOUSA KUHN - Guia 5728998 - R$ 1.295,67
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06/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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