TJTO - 0016720-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0016720-05.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: IRANILZA TELES DA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 25/08/2025 - Conta Atualizada -
28/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 12:12
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
25/08/2025 12:12
Conta Atualizada
-
25/08/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016720-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRANILZA TELES DA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
22/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:01
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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21/08/2025 15:02
Conclusão para decisão
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07/08/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:31
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 15:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
17/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 12:51
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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02/06/2025 16:25
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2025 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016720-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRANILZA TELES DA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em príncípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO. 1.
A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2.
O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:55) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de realizar quaisquer descontos de adicional de insalubridade da parte promovente nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, salvo a ocorrência de algum outro fato/detalhe que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016720-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRANILZA TELES DA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em príncípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO. 1.
A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2.
O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:55) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de realizar quaisquer descontos de adicional de insalubridade da parte promovente nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, salvo a ocorrência de algum outro fato/detalhe que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 21:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2025 16:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/04/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2025 16:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/04/2025 14:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
22/04/2025 13:38
Conclusão para decisão
-
22/04/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
-
16/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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