TJTO - 0011248-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0011248-13.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: KELSON GUIMARÃES DIAS PEREIRAADVOGADO(A): FLÁVIA RODRIGUES LOPES (OAB TO009841)ADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) DECISÃO Por meio do evento 1, INIC1, a Advogada do Credor, Dra.
Diana Milhomem Silva Santos apresentou a Minuta do Ofício Precatório nº 2024/000930 em 15/07/2025, não assinada pelo Juízo de Origem, em nome de KELSON GUIMARÃES DIAS PEREIRA, indicado como Credor, a qual deixou de ser validada pela Certidão do evento 4, CERT1, nos seguintes termos: Certifico que ao analisar estes autos constatei que trata-se de minuta do ofício precatório - não assinada pelo juiz e protocolizada por advogada.
Assim, uma vez que este precatório fora expedido em contrário ao disposto no art. 3º da Portaria TJTO n.º 2673/2024, concluo estes autos para conhecimento e deliberação superior.
Sobre o assunto, dispõe a Portaria nº 2673/2024 - TJTO: Art. 3º O pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, decorrente de decisão transitada em julgado e superior àquele definido em lei como de pequeno valor, será realizado mediante expedição de ofício precatório pelo(a) juiz(a) da execução dirigido à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhado no sistema eletrônico e-Proc. (...) Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): (...) Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal (...) No caso dos Autos, verifica-se que o Ofício Precatório nº TOFIL1ECIV/2024/000930 não foi assinado pelo magistrado competente pelo Juízo da Execução.
Assim, diante da inobservância do preenchimento do requisito essencial estabelecido no artigo 3º da Portaria nº 2673/2024 - TJTO, em razão de não ter sido expedido pelo Juízo da Execução, a requisição será cancelada por determinação do Juiz Coordenador de Precatórios, com a comunicação da Decisão ao Juízo da execução nos termos do inciso VII, Parágrafo Único do artigo 46 da Portaria 2673/2024/TJTO.
Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o cancelamento do presente feito por ausência de regularidade formal, comunicando-se ao Juízo de origem nos termos acima descritos.
Ressalte-se que o pagamento dependerá da expedição de nova requisição apresentada pelo Juízo da execução na forma legal pertinente.
Intimem-se as partes. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:10
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 16:30
Conclusão para despacho
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16/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 14:17
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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15/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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