TJTO - 0019379-55.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:11
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0019379-55.2023.8.27.2729/TO RÉU: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301)ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a denúncia: (...) na data de 03 de julho de 2021, por volta das 00h40min, na Rodovia TO-020, altura do Km 01, Zona Rural, nesta Capital, o denunciado, conduziu o veículo automotor Jeep/Compass, cor verde, placa QKL 7238, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas circunstâncias descritas, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo, preventivo de rotina, quando visualizaram o denunciado conduzindo o veículo referido de forma perigosa, em “zigue-zague”, momento em que o abordaram.
Os agentes constataram que Francisco Xavier Ribeiro de Sousa apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como “dificuldade de equilíbrio, estado de desorientação, dificuldade em falar”.
Foi oferecido ao denunciado a realização do teste de etilômetro, tendo ele recusado. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2023 (evento 4).
Em seguida o acusado foi citado pessoalmente (evento 37) e apresentou resposta à acusação (evento 40).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, a saber: Neilson da Silva Nunes, Jardel Jackson Mesquita Lima, Michael Ribeiro de Oliveira e Flavio de Almeida Santos.
A oitiva de Eliesio Barreiro de Sousa foi dispensada.
Em seguida, o réu foi interrogado (evento 106).
Em seu depoimento, a testemunha Neilson da Silva Nunes durante patrulhamento, foi acionado via SIOP acerca de um veículo Jeep Compass de cor verde que trafegava em zigue-zague pela rodovia TO-020.
Ao abordar o veículo, constatou que o condutor, identificado como Francisco, apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como dificuldade na fala, desequilíbrio e forte odor etílico.
Francisco estava acompanhado da família no veículo.
Não se recordou se foi realizado o teste do bafômetro.
O acusado e a sua esposa relataram que vinham de uma chácara na região do Machado com destino à cidade, por volta das 20h.
A testemunha Jardel Jackson Mesquita Lima declarou ter poucas lembranças da ocorrência.
Foram acionados para verificar um Jeep Compass que trafegava em zigue-zague na rodovia.
Foi necessário o uso de sirene e giroflex para realizar a abordagem.
O condutor exalava forte odor de álcool e fala atrapalhada.
O informante Michael Ribeiro de Oliveira, funcionário de Francisco há oito anos e amigo próximo, afirmou que, no dia 3 de julho de 2021, o acusado trabalhou o dia inteiro em seu estabelecimento, estava visivelmente cansado e saiu por volta das 23h ou meia-noite, sem ter ingerido bebida alcoólica no local.
Segundo Michael, ele estava acompanhado do filho e de duas funcionárias.
O informante Flavio de Almeida Santos relatou que, na data dos fatos, trabalhava com o acusado e este esteve no restaurante durante todo o dia.
Por volta da meia-noite, horário de fechamento do estabelecimento, o acusado deixou o local acompanhado de seus dois filhos e de duas funcionárias.
Em seu interrogatório, o acusado Francisco Xavier Ribeiro de Sousa disse que trabalhou o dia todo em seu restaurante, saindo às 13h para um breve descanso em casa e retornando ao trabalho até meia-noite.
Após o expediente, enquanto dirigia em direção à sua chácara no sentido de Aparecida, foi abordado pela polícia e levado à delegacia sem ter a chance de se explicar.
Negou ter ingerido bebida alcoólica, afirmando estar apenas cansado pelo trabalho.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. É relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0024163-46.2021.8.27.2729, especialmente pelos termos de depoimento das testemunhas e boletim de ocorrência nº 45427/2021-A01, e também pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal.
Com efeito, conforme se observa do relatório supra, as testemunhas Neilson da Silva Nunes e Jardel Jackson Mesquita Lima, ao serem inquiridas em juízo, relataram, em síntese, que o acusado era o condutor do veículo, o qual trafegava em zigue-zague, e que, ao ser abordado, apresentava claros sinais de embriaguez, como odor etílico e olhos avermelhados e fala desconexa.
Logo, não vislumbrando nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou e culpabilidade da conduta do denunciado, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou no seu patamar mínimo e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu.
Condeno-o, também, na pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, devendo ser comunicado ao órgão de trânsito competente para cumprimento.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, "c" do CP, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada inferior a quatro anos.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais desta capital.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1º, inciso I, e § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3º do CPP, por estar assistido pela Defensoria Pública.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no art. 551, inciso III, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, como trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução denitiva, com a remessa ao juízo da execução.Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento.Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento.Havendo fiança, declaro seu perdimento, cabendo ao juízo de execução definir sua destinação.Arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
01/07/2025 11:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
26/06/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
26/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
25/06/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
25/06/2025 13:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 11:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/04/2025 17:58
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 17:39
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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10/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:13
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 10:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
04/04/2025 19:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
03/04/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
03/04/2025 15:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/04/2025 12:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
24/02/2025 20:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/02/2025 09:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
11/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
10/02/2025 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/02/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
10/02/2025 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/02/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
10/02/2025 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/02/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
10/02/2025 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/01/2025 13:26
Juntada - Informações
-
27/01/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/01/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/01/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:03
Expedido Ofício
-
24/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:49
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
21/01/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 07/04/2025 15:30
-
19/12/2024 00:20
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
18/12/2024 23:16
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:23
Encaminhamento Processual - TOPAL3CRI -> TOPAL1CRI
-
10/06/2024 14:52
Audiência - de Instrução - cancelada - Local 3ª Vara Criminal - 09/07/2024 16:00. Refer. Evento 42
-
10/06/2024 14:13
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 14:57
Lavrada Certidão
-
28/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2024 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2024 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2024 10:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2024 19:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/05/2024 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/05/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2024 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
14/05/2024 13:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
14/05/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
14/05/2024 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
14/05/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
14/05/2024 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
14/05/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
14/05/2024 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
14/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:53
Expedido Ofício
-
13/05/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/04/2024 17:00
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 09/07/2024 16:00
-
02/04/2024 13:16
Conclusão para decisão
-
01/04/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2024 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/01/2024 10:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2024 10:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2023 18:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2023 18:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/11/2023 18:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2023 18:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/10/2023 17:03
Juntada - Informações
-
06/10/2023 18:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2023 19:54
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 13:00
Protocolizada Petição
-
06/06/2023 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:23
Expedido Ofício
-
05/06/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2023 17:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/06/2023 13:36
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2023 16:14
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/06/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 13:31
Conclusão para decisão
-
29/05/2023 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
29/05/2023 13:21
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERTANTCRIM 1 - Evento 6 - Remessa Interna - Outros Motivos - 26/05/2023 14:53:02
-
29/05/2023 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
27/05/2023 11:14
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 14:55
Conclusão para decisão
-
26/05/2023 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
24/05/2023 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
23/05/2023 17:16
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
22/05/2023 13:26
Conclusão para decisão
-
22/05/2023 13:26
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2023 13:25
Distribuído por dependência - Número: 00241634620218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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