TJTO - 0002975-16.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002975-16.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: LEMAR NERES FERREIRAADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE LOPES SANTOS (OAB TO011021)ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) DESPACHO/DECISÃO No evento 28, a parte exequente pleiteou a penhora dos demais veículos em nome do executado, conforme dados obtidos via RENAJUD, bem como a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de sanções legais.
Além disso, pleiteou também por nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Primeiramente, tendo em vista conclusão dos autos (evento 17), independentemente do cumprimento integral do despacho/decisão proferidos no evento 14, verifico no evento 16, a ocorrência de bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, logo INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line.
Efetuada a penhora acima citada, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC Regional de Guaraí, logo intimem-se as partes para comparecerem à audiência retrocitada, e inclusive a parte executada de que poderá nesta oportunidade, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Agora, alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a transferência do montante efetivada, apenas após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Ademais, considerando a existência de outros bens móveis em nome do devedor, localizados via sistema RENAJUD (evento 19), efetive o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s), mas intime-se o credor para se manifestar, apontando qual(is) veículo(s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias, conforme planilha atualizada de débito juntada no mesmo prazo.
Após, diante da mera alegação verbal de venda do veículo (evento 19) e que este Juízo não possui qualquer meio à sua disposição para descobrir se o veículo realmente foi vendido ou onde se localiza, a única medida possível para potencialmente localizar o bem ou compelir o devedor a manifestar-se acerca do referido veículo é anotar restrição de circulação no registro do mesmo - efetividade processual -, com fundamento no artigo 797 do CPC/2015, promova-se à Restrição de Circulação (restrição total), de licenciamento e de transferência do(s) veículo(s) pertencente(s) à parte executada e indicado(s) pelo exequente, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo para garantir o crédito do exequente; para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD.
Em seguida, determino a penhora por termos nos autos (Art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), avaliação com base na Tabela FIPE, e intimação do devedor nos termos do do Art. 841, caput¸§ 1º, do CPC, salvo hipótese do § 3º do mesmo dispositivo legal c/c Art. 847 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR .
ART. 845, § 1º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS .
DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO.
EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE .
PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADO. 1 .
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15 .3.
Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado .4.
Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º) .5.
Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6 .
Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.7.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art . 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8.
Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULOS.
PESQUISA RENAJUD .
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu a penhora dos veículos encontrados em nome da executada através de pesquisa RENAJUD.
Possibilidade de penhora .
Previsão do art. 845, § 1º do CPC.
Penhora por simples termo nos autos.
Suficiente a constatação de existência dos veículos .
Medida necessária para se garantir a eficácia do cumprimento de sentença.
Além de determinar o bloqueio de circulação, poderia o juízo ter, ainda, determinado a bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD.
Deferida a penhora por termos nos autos dos veículos encontrados.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP .
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029443-25.2024 .8.26.0000 Cravinhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TERMO NOS AUTOS – BEM NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – EXISTÊNCIA ATESTADA POR CONSULTA JUNTO AO RENAJUD – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 845, § 1º do CPC é expresso ao permitir a penhora de veículo por termo nos autos, independentemente de sua localização .
Nesta seara, a própria localização de veículo em nome do executado por meio do sistema RENAJUD supre a exigência de certidão atestando a existência do bem prevista pelo supramencionado dispositivo legal. 2.
No caso concreto, observa-se que já foram promovidas as pesquisas pelos sistemas online, e o bem móvel, até o momento, foi o único localizado que poderia garantir parcialmente a execução fiscal.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade que justificam o deferimento da medida coercitiva de restrição pleiteada pelo credor . 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50097431320248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) INDEFIRO o pedido de novas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, em razão do exíguo lapso temporal desde a última tentativa realizada (23.01.2025), sem contar que não houve demonstração pela parte exequente de qualquer alteração significativa na situação financeira do executado que justifique novas buscas neste momento processual.
INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação do executado para que indique bens à penhora, uma vez que já realizou-se bloqueio parcial de valores, via SIBAJUD, foram identificados veículos em seu nome por meio de consulta realizada via RENAJUD (evento 19), e a parte exequente não demonstrou esgotamento de suas diligências quanto à indicação de bens passíveis de penhora em nome do devedor. Cumpra-se. -
18/07/2025 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 15:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 15:01
Conclusão para despacho
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15/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:54
Juntada - Informações
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19/03/2025 17:44
Lavrada Certidão
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:25
Lavrada Certidão
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19/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 16:08
Conclusão para despacho
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23/01/2025 16:06
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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03/12/2024 14:20
Juntada - Informações
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12/10/2024 12:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 13:52
Conclusão para despacho
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08/10/2024 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 12:52
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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18/09/2024 17:25
Protocolizada Petição
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18/09/2024 14:57
Despacho - Determinação de Citação
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13/09/2024 12:49
Conclusão para despacho
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13/09/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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