TJTO - 0015407-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015407-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LICYA BARREIRA LIMAADVOGADO(A): ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038)ADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170)ADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LICYA BARREIRA LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – Obrigação de fazer. Antes que o mérito da presente ação possa ser apreciado, torna-se indispensável a verificação da presença das condições da ação, a qual poderá ser feita de ofício ou por provocação da parte, por ser pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacífica no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.
CONCESSÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFINIÇÃO PRÉVIA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DE CADA SERVENTIA.
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DO CNJ DETERMINANDO O REGULAR CURSO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de declaração com o fim de provocar o exame de matéria de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 49879 PA 2015/0305172-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016).
No caso concreto, constato que não está presente uma das condições da ação, a saber, o interesse processual. A parte requerente, ex-servidora pública municipal que ocupava o cargo de Assistente na Prefeitura de Palmas/TO, ajuizou a presente demanda alegando que, embora exonerada de suas funções em 12 de setembro de 2024, conforme Portaria n. 1.058, o Município de Palmas deixou de promover a baixa de seu contrato de trabalho junto ao sistema eSocial.
Na petição do evento 19, o requerido juntou aos autos o DESPACHO/SFP/GAB/SECAD Nº 279/2025, no qual informou que o desligamento da servidora fora devidamente efetivado, sanando a irregularidade.
Neste contexto, preconiza o art. 17 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo é necessário ter interesse processual e legitimidade.
A doutrina esclarece que há interesse processual, quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) de se promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito, situação inocorrente no presente caso.
Assim, resta configurada a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, do próprio objeto da ação, impondo-se a extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, em relação à obrigação de fazer consistente na baixa do contrato de trabalho da autora junto ao sistema eSocial e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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29/07/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015407-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LICYA BARREIRA LIMAADVOGADO(A): ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038)ADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170)ADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por LICYA BARREIRA LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
No caso em tela, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência a fim de que o requerido seja compelido a efetuar, de imediato, a baixa do contrato temporário no sistema eSocial, viabilizando o recebimento do benefício previdenciário a que tem direito. Defende, para tanto, que apesar de o contrato temporário ter sido extinto, o requerido não efetuou a baixa no sistema previdenciário, o que está obstando a obtenção do benefício atinente ao salário maternidade. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste juizado fazendário.
Recebo a inicial e os documentos a ela carreados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da comprovação pela parte autora de que o contrato temporário relativo ao cargo de assistente de sala de aula, com admissão em 22/07/2024, foi extinto a partir de 6 de setembro de 2024, conforme Portaria n. 1.058, de 12 de setembro de 2024 (evento 1, OUT9).
Por outro lado, não foi efetivada a baixa do vínculo no sistema ESOCIAL (evento 1, OUT8).
Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, pois não pode a requerente aguardar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis, isto porque, a manutenção do vínculo do contrato de trabalho em comento está impedindo a obtenção do benefício de salário maternidade pela requerente, de natureza alimentar e indispensável à manutenção da parte autora (evento 1, OUT10).
Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido MUNICIPIO DE PALMAS, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias à baixa do contrato de trabalho da requerente no sistema e-Social (Assistente de Sala-40h), em atenção à Portaria n. 1.058, de 12 de setembro de 2024, viabilizando o recebimento do benefício previdenciário (salário maternidade). Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria Municipal da Educação de Palmas/TO, para que em até 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada diretamente ao MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, responder em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
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15/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
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14/04/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 12:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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14/04/2025 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 12:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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14/04/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 23:04
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:25
Conclusão para decisão
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09/04/2025 14:24
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 14:20
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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