TJTO - 0004365-54.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004365-54.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: ARTHUR ROCHA ANTUNESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 26/08/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 6 - 16/07/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
27/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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25/08/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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31/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 09:45
Protocolizada Petição
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22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004365-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ARTHUR ROCHA ANTUNESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Contudo, sem qualquer prejuízo da Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, buscando a aplicação da legislação pertinente ao tema. 3. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora. 4. NOMEIO um dos médicos atuantes na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade laboral da parte autora, independentemente de compromisso. 5. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, apresentarem quesitos técnicos para a realização de exame pericial no autor. 6. Destaco que a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deverá responder também os quesitos dispostos no Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, cujos quesitos seguem ao final do processo. 6.1. Assim, remeta-se o presente processo à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica. 7. Após, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7.1. Esclareço que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC). 8. Deve o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, ou pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, se for designada. 9. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o pagamento será realizado pelo INSS conforme disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19 e determinação contida no SEI nº 23.0.000019741-6. 9.1. Ante as peculiaridades do caso e a necessidade em suma de contratação de médicos para a realização do exame pericial, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste processo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 9.2. Além disso, esclareço que "em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Ficam as partes e o perito intimado quanto o valor arbitrado e as condições estabelecidas. 9.3. Fica o perito intimado para indicar dados bancários hábeis para a expedição de alvará, junto a entrega do laudo pericial. 10. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes por seus advogados a manifestarem-se sobre o laudo, podendo os assistentes técnicos apresentarem os respectivos pareceres, tudo em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 11. Só após, CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), apresentar contestação no prazo e com as advertências legais. Deverá, no mesmo prazo, promover o depósito judicial dos honorários periciais acima arbitrados, ficando desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do perito. 12. Em sendo elencada pelo requerido quaisquer das matérias contidas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 13. Quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? e) Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa;r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s)Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? t) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? u) Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 15:42
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR ROCHA ANTUNES - Guia 5755050 - R$ 778,29
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15/07/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR ROCHA ANTUNES - Guia 5755049 - R$ 828,29
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15/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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