TJTO - 0014202-14.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0014202-14.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SONIA MARIA CARDOSOADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)ADVOGADO(A): SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a ação fora manejada no rito da Lei 9099/95, devendo, portanto, seguir o rito estabelecido pela mesma, observando todas as disposições desse microssistema jurídico dos Juizados Especiais Cíveis, e considerando que a solenidade da audiência conciliatória (art.16 da Lei 9099/95) é inerente ao rito do Juizado Especial Cível, não sendo possível a sua dispensa diante da estruturação da Lei 9099/95 e seus princípios norteadores (art.2º da Lei 9099/95), uma vez que o Juizado prima pela conciliação ou transação das partes, fulcrado no art.5 da Lei 9099/95, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação.
Intime-se.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação (ões) pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação (ões) e intimação (ões)) com advertências de praxe.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da (s) parte(s) requerida(s) pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da (s) parte(s) requerida(s), determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da (s) parte(s) demandada(s) e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da(s) parte(s) demandada(s), volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
18/07/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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18/07/2025 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/10/2025 15:00
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18/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:12
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 15:08
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:22
Protocolizada Petição
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08/07/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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