TJTO - 0000735-26.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00130383220258272700/TJTO
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778686, Subguia 5536026
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18/08/2025 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778685, Subguia 5536025
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18/08/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PROCLIN LABORATORIO LTDA - Guia 5778686 - R$ 50,00
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18/08/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PROCLIN LABORATORIO LTDA - Guia 5778685 - R$ 938,11
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000735-26.2025.8.27.2719/TO EMBARGANTE: PROCLIN LABORATORIO LTDAADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem a esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, NCPC) devendo ser opostos em um prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, do NCPC).
Os embargos são tempestivos.
Acerca da questão de fundo, tenho que devem ser rejeitados.
Muito embora os argumentos apresentados possam refletir a insatisfação da parte com o desfecho do pleito, a pretensão não se amolda aos limites dos embargos de declaração, sendo incabível sua análise por esta via processual de natureza estrita.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) Posto isso, rejeito os aclaratórios. Intimem-se. Local e data pelo sistema. -
13/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:09
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 12:23
Conclusão para despacho
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04/08/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000735-26.2025.8.27.2719/TO EMBARGANTE: PROCLIN LABORATORIO LTDAADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Proclin Laboratório Ltda. em face do Banco Bradesco S/A.
No evento 5 este juízo deferiu o parcelamento das custas de ingresso da ação e facultou a parte autora a comprovar a sua hipossuficiência econômica com a finalidade de isenção dos emolumentos processuais. É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
O pedido de justiça gratuita não merece guarida. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para atestar o estado de miserabilidade da requerente. Posto isso, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/07/2025 14:28
Conclusão para despacho
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23/07/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000735-26.2025.8.27.2719/TO EMBARGANTE: PROCLIN LABORATORIO LTDAADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, especificando o valor da causa.
Sem prejuízo, observar: 1.
Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Magistrado conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88. 2.
Quanto à taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 4.646, de 17 de janeiro de 2025, autorizo desde já o seu parcelamento, de modo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do ajuizamento da ação em até 15 (quinze) dias.
Transcrevo: "Art. 1° O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. ................................................................................................................................. §1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I – em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II – em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III – em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV – em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). §1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. §1º-C.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados (as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida." 3.
Em relação às custas, o art. 3º, § 1º, do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS, autoriza o parcelamento em até 08 (oito) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com o valor da despesa.
Transcrevo: "Art. 3º (...) §1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I – em 2 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$200,00; II – em até 4 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00; III – em até 6 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$1.200,00; IV – em até 8 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$2.000,00." Portanto, autorizo desde já o requerente a parcelar as custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (§ 3º do art. 3º do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS). 4.
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o requerente por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Voltem conclusos.
Local e data pelo sistema. -
25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:12
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00005014420258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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