TJTO - 0017089-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017089-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GIOVANE BRUNO MONTE REISADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por GIOVANE BRUNO MONTE REIS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Das preliminares. 1.1.
Da falta de interesse de agir - Declaração do direito ao pagamento dos valores a título do ADAA de forma indenizatória.
Antes que o mérito da presente ação possa ser apreciado, torna-se indispensável à verificação da presença das condições da ação, a qual poderá ser feita de ofício ou por provocação da parte, nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as matérias relativas às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido - por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO .
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1.
O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259).
Não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir.
Precedentes . 2.
O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Assim, importa verificar eventual ausência de interesse de processual da parte autora para demandar nestes autos a declaração da não incidência do imposto de renda sobre o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA.
Compulsando atentamente os autos, em especial os documentos juntados no evento 17, verifica-se que o requerido esclareceu que a retenção do imposto de renda retido na fonte – IRRF, sobre o ADDA foi regularizada, ou seja, pago integralmente sem retenção a partir de janeiro de 2024. Entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil, hipótese não verificada no presente caso, já que a irregularidade da retenção do imposto de renda retido na fonte – IRRF, sobre o ADDA, foi corrigida pela Administração antes mesma da propositura da presente ação que se deu em 04/2025, de modo que carece de interesse processual nesse particular.
Logo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, neste ponto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 1.2.
Da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
Em que pese o NATURATINS seja o ente responsável pelo desconto do Imposto de Renda, por ser o gestor da folha de pagamento dos servidores, a receita oriunda do imposto de renda não é destinada ao Instituto, sendo que os valores são processados em folha e repassados à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins conforme disciplina o art. 157 da Constituição Federal.
Veja-se Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Portanto, os Estados, após figurarem como substitutos tributários na retenção do imposto de renda, recolhem o tributo a ser favor, em obediência ao disposto na Constituição.
Dessa forma, sendo os entes federados os verdadeiros beneficiários do tributo, devem eles responder pela pretensão de restituição do imposto de renda descontado dos proventos de seus servidores.
Tal entendimento é corroborado pelo enunciado da súmula 447 do STJ, ao dispor que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Deve, portanto, ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do NATURATINS em relação à pretensão de restituição do IRRF sobre o ADAA, já que atuou tão somente como órgão arrecadador do tributo.
Confira-se a jurisprudência: PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SPPREV.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA .
Ação ajuizada unicamente em face da SPPREV.
Autarquia responsável pela administração e pagamento de benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e pensionistas, que atua, porém, como mero agente arrecadador e repassador do imposto sobre a renda.
Produto da arrecadação que pertence ao Estado (art. 157, I, CF) .
Legitimidade passiva do Estado nas ações em que se discute o direito à isenção do imposto e a repetição de valores.
Súmula 447 do STJ. Entendimento do STF, em repercussão geral (RE 1.293 .453, Tema 1.030).
Ilegitimidade passiva da SPPREV reconhecida.
Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de isenção de imposto sobre a renda, nos termos do art . 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
IMUNIDADE PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
DOENÇA DE ALZHEIMER.
Reconhecimento do direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária e à restituição dos valores, com base no art. 40, § 21, da CF, a partir do diagnóstico (9/6/2016) até a data de publicação da LCE 1.354/20 (6/3/2020) .
Admissibilidade.
Enquadramento da Doença de Alzheimer dentre as hipóteses do art. 151 da Lei Federal 8.213/91 .
Precedentes do STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Incidência apenas de correção monetária antes do trânsito em julgado.
Aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 27 do TJSP, Súmula 523 do STJ e do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1 .111.189/SP, Tema 119).
Natureza tributária dos descontos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001756-63.2021.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/02/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024) Assim, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, no que tange ao pedido de restituição do imposto de renda descontado dos proventos da parte autora, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Do mérito 2.1.
Das diferenças retroativas do valor pago a título do ADAA incidente sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente c/c ressarcimento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
O autor busca a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas do valor pago a título do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, incidente sobre o passivo das progressões funcionais dos anos de 2019, 2021 e 2023 implementadas a destempo.
Defende, portanto, que há prejuízo financeiro, porquanto o requerido não efetivou a devida implementação das progressões à época do cumprimento dos requisitos, o que acabou por defasar a remuneração percebida e o referido adicional. A controvérsia reside em verificar se o autor tem direito às diferenças retroativas do valor pago a título do ADAA incidente sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente, bem como ressarcimento dos valores retidos a título de imposto de renda dos últimos 05 anos.
Nos moldes da Lei Estadual n. 3.889, de 28 de março de 2022, foi instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA para os servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Os arts. 1º a 3º da legislação aplicável ao caso, dispõem que: Art. 1º Fica instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS. Art. 2º O ADAA é dotado de natureza jurídica indenizatória e não integra subsídio ou vencimento dos servidores para qualquer fim. Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente: I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial; II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual n o 3.611, de 18 de dezembro de 2019. § 1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, com base nos acordos de cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos servidores, limitado a 25% por cento de sua remuneração básica.
A questão a ser analisada diz respeito ao suposto direito do autor à percepção dos passivos decorrentes das progressões Vertical "IV" do ano de 2019; Horizontal K, do ano de 2021 e Vertical V, do ano de 2023, para fins de pagamento complementar do referido Adicional de Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, conforme a Lei Estadual n. 3.889/2022.
Do comando normativo acima mencionado (art. 1º, § 1º da Lei Estadual n. 3.889/2022), tem-se que o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA é calculado sobre a remuneração básica do servidor. As progressões funcionais, instituídas de acordo com a Lei n. 2.807/2013, integram o salário do servidor.
Assim, havendo aumento da remuneração básica dos servidores por meio de progressões funcionais, há necessariamente a modificação do valor base para o cálculo do ADAA, e deve compor o cálculo, conforme requerido na inicial.
Quanto ao período devido, tem-se que o referido adicional foi devidamente implementado em janeiro de 2022.
A progressão vertical para o nível IV foi implementada em 01/04/2022; a horizontal para a referência K em 31/05/2023 e a vertical para o nível V, em 12/04/2024 (evento 1, EXTR7).
Portanto, o requerente faz jus às diferenças retroativas do valor pago a título do ADAA incidente sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente, do período compreendido entre 01/2022 (data da implementação do ADAA) até o mês anterior à efetiva implementação das progressões.
Passo à análise do pedido de ressarcimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os valores do ADAA. É cediço que o fato gerador do Imposto de Renda é o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (art. 157, I, CF).
No caso, revela-se como fato incontroverso a incidência do IRRF sobre os proventos totais recebidos pela parte autora, incluindo o ADAA, situação que ensejou a regularização pelo órgão competente, efetuando o pagamento da verba, sem retenção a partir de janeiro de 2024 (art. 374, II, CPC).
Remanesce o prejuízo financeiro do período compreendido entre janeiro/2022 (mês da implementação do ADAA) até dezembro/2023 (mês anterior à cessação dos descontos do IRRF), impondo a condenação do requerido Estado do Tocantins, à plena recomposição. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de declaração da não incidência do imposto de renda sobre o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA, e por consequência disso, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Reconhecer, de ofício a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, no que tange ao pedido de restituição do imposto de renda descontado dos proventos da parte autora, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. c) Condenar o INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS ao pagamento da diferença retroativa do valor pago a título do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, incidente sobre o passivo das progressões Vertical "IV" do ano de 2019; Horizontal K, do ano de 2021 e Vertical V, do ano de 2023, implementadas tardiamente, do período compreendido entre 01/2022 (data da implementação do ADAA) até o mês anterior à implementação das progressões funcionais, nos moldes da Lei n. 3.889/2022. c.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data em que deveria ter sido pago (mês a mês) e com juros de mora a partir da data da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte; d) Condenar o requerido, ESTADO DO TOCANTINS ao ressarcimento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF indevidamente retido sobre o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais (ADAA), do período compreendido entre janeiro/2022 (mês da implementação do ADAA) até dezembro/2023 (mês anterior à cessação dos descontos do IRRF); d.1) O valor do item "d" deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (súmula n. 43 do STJ), com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (súmula n. 188 do STJ), exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 22:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017089-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GIOVANE BRUNO MONTE REISADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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12/05/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 22:25
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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05/05/2025 12:18
Conclusão para despacho
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04/05/2025 16:52
Protocolizada Petição
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28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 19:17
Despacho - Determinação de Citação
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23/04/2025 13:06
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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