TJTO - 0052137-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052137-53.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE FREIREADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre as progressões funcionais, alegando que ao efetuar o reconhecimento e parcelamento administrativo dos valores em atraso até a data do implemento do direito em folha, o requerido deixou de atualizar monetariamente o referido montante.
Todavia, denota-se que os valores a título de progressão não foram implementados em folha, assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre as progressões.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
01/07/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 17:19
Protocolizada Petição
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25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:20
Despacho - Determinação de Citação
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05/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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28/01/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/12/2024 16:03
Conclusão para despacho
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12/12/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 21:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/12/2024 12:20
Conclusão para decisão
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05/12/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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