TJTO - 0016129-98.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751368, Subguia 112143 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.126,00
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09/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751368, Subguia 5523322
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09/07/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA - Guia 5751368 - R$ 1.126,00
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016129-98.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVAADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA em face da FUNDAÇÃO UNIRG, ambas qualificadas nos autos.
A autora, servidora efetiva da instituição requerida desde 2004, requereu administrativamente sua progressão vertical funcional em razão da conclusão do curso de doutorado, com fundamento na Lei Municipal 2143/2013, a qual permite progressão na carreira na UNIRG reconhecendo a validade de diploma estrangeiro de curso de pós-graduação, obtidos em países do Mercosul, havendo parecer favorável à concessão com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Contudo, por decisão do Presidente da Fundação, a progressão foi deferida com efeitos apenas a partir de 01/01/2025, sob o fundamento de que o título somente foi revalidado no Brasil em agosto de 2023 e apresentado formalmente em 11 de abril de 2024, sendo considerado este o marco para contagem do prazo legal.
A autora pleiteou, portanto, a imediata implementação da progressão funcional, com efeitos retroativos a 01/01/2023, requerendo tutela de evidência em sede liminar, a qual foi indeferida.
Regularmente citada, a Fundação UNIRG apresentou contestação sustentando que a progressão depende da prévia revalidação do diploma de doutorado estrangeiro, nos termos da legislação federal (Lei nº 9.394/96), defendeu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.143/2013 e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Intimados quanto ao interesse de produção de provas, manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - Fundamentação Cinge-se a controvérsia à definição da data em que a autora preencheu os requisitos legais para a progressão vertical funcional, especificamente se a mera apresentação de título estrangeiro em 2022 seria suficiente para gerar efeitos financeiros a partir de 01/01/2023, mesmo sem a revalidação do diploma, ou se, ao contrário, a efetiva revalidação do título em território nacional é condição indispensável para a concessão da progressão, como sustenta a parte ré.
A autora argumenta que o pedido de progressão foi formulado tempestivamente em 22/06/2022, instruído com diploma de doutorado emitido por instituição estrangeira, e que legislação municipal dispensaria a revalidação em casos de cursos realizados no Mercosul.
Alega, ainda, que o diploma foi posteriormente revalidado no Brasil em agosto de 2023 e anexado aos autos administrativos em abril de 2024.
Contudo, apesar da existência da mencionada Lei Municipal nº 2.143/2013, que reconhece títulos oriundos do Mercosul, este Juízo adota entendimento em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF/88), sendo, portanto, inconstitucional qualquer norma local que dispense a revalidação de diploma estrangeiro, ainda que se trate de efeitos restritos à esfera administrativa, como progressões funcionais. Nesse sentido: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 895/2013 DO ESTADO DE RORAIMA.
AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES ESTRANGEIROS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL .
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O afastamento, por lei estadual, das exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior de outros países para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB) .
Precedentes. 2.
Ação direta de constitucionalidade julgada procedente." (STF - ADI: 6073 RR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2020) - Grifo nosso Ainda que não se tenha pronunciamento expresso de inconstitucionalidade pela via concentrada quanto à referida lei municipal, o controle difuso de constitucionalidade admite o afastamento de normas incompatíveis com a Constituição, quando evidenciada a violação frontal à competência privativa da União.
Assim, não é possível admitir a eficácia de norma local que exima a necessidade de revalidação formal de diploma estrangeiro, sob pena de burla ao sistema federativo de competências e ao regime jurídico nacional de titulação.
Superada essa questão, em termos gerais, o diploma obtido no exterior, para ter validade no Brasil, precisa passar por processo de revalidação, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.394/96, in verbis: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior." -Grifo nosso Constata-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece, expressamente, que terão validade nacional os diplomas registrados por universidades reconhecidas e, no caso de diploma obtidos no exterior, estes deverão ser revalidados.
Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL .
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
LEI 9.394/96 .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 .
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante contra ato imputado ao Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA, ao fundamento de que, apesar de ter se tornado mestre em pedagogia profissional, o CEFET/BA recusa-se a reconhecer o referido título acadêmico para efeito de progressão e incentivo funcional, embora o curso de mestrado tenha sido ministrado mediante um convênio do qual faz parte o próprio CEFET/BA.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art . 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "consoante o disposto na Lei n. 9 .394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras" (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016).
V .
De igual modo, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a exigência da revalidação, prevista na Lei 9.394/96, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.216 .983/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; REsp 971.962/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009; REsp 865 .814/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/12/2007.
VI.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 475946 BA 2014/0032208-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)" - Grifo nosso Nesse sentido seguem os demais tribunais pátrios: "APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DO CURSO DE DOUTORADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO PARA PROFESSOR ADJUNTO .
REQUERIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS RETROATIVOS A DATA DA DEFESA DA TESE DE DOUTORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVALIDAÇÃO NO BRASIL.
OBRIGATORIEDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.394/96.
AUSÊNCIA DE EFEITOS LEGAIS ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO .
ATO COATOR CONCEDEU A PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE REVALIDAÇÃO REALIZADA POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PR 00004368520208160179 Curitiba, Relator.: substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi, Data de Julgamento: 23/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) - Grifo nosso "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE TÍTULO .
MESTRADO.
REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
O diploma de mestrado expedido por universidade estrangeira apenas pode gerar efeitos favoráveis a partir do momento em que é revalidado por universidade nacional, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996." (TRF-4 - AC: 50014439520194047012 PR, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Turma) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA .
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DE TAL VANTAGEM.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR, MAS PENDENTE DE REVALIDAÇÃO NO BRASIL.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO .
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requestada no writ, mantendo incólume o ato administrativo praticado pelo impetrado, que determinou a suspensão do pagamento de gratificação de incentivo profissional, sob entendimento de que a impetrante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a percepção de tal vantagem . 2. É cediço que a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, de oficio ou mediante provocação, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, com supedâneo no princípio da autotutela. 3.
No presente caso, a prova dos autos evidencia que a servidora percebeu, de forma indevida, por mais de 03 (três) anos, a gratificação de incentivo profissional de trata a Lei Municipal nº 1 .519/2009, com base em titulação de mestrado supostamente obtida no exterior, perante a "Universidad San Lorenzo" do Paraguai, sem, no entanto, comprovar a imprescindível revalidação do seu diploma em território brasileiro, segundo exigido pela Lei Federal nº 9.394/1996. 4.
Diante da constatação do descumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 9 .394/1996, revela-se absolutamente correto o ato administrativo atacado no presente writ, que determinou a suspensão do pagamento da gratificação, porquanto os erros e transgressões legais devem sempre ser reprimidos, nunca preservados pelo Poder Público. 5.
Ademais, não se divisa qualquer violação ao direito do contraditório e da ampla defesa, visto que, por meio da Portaria nº 174/2017 – SEDUC, a impetrante teve a oportunidade de regularizar sua situação e continuar a perceber tal vantagem, mas se quedou inerte. 6 .
De se vê, então, que o exercício da autotutela pelo impetrado não desbordou dos limites da legalidade na hipótese dos autos.
Consequentemente, se não há direito líquido e certo violado, inviabiliza-se a pretensão mandamental da impetrante. 7.
Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da decisão vergastada, impondo-se sua confirmação . - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida." (TJ-CE - APL: 00144181220178060128 CE 0014418-12 .2017.8.06.0128, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT . 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) - Grifo nosso "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROFESSORAS EFETIVAS DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DAS SERVIDORAS .
DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU OBTIDOS EM PAÍS INTEGRANTE DO MERCOSUL.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/05 E ART . 48, § 3º, DA LEI 9.394/96 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO .
ART. 22, XXIV , DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-RR - AC: 08004544520178230030 0800454-45 .2017.8.23.0030, Relator.: Juiz(a) Conv . , Data de Publicação: DJe 15/10/2019, p.) - Grifo nosso Ainda que a autora sustente em sua réplica não poder ser penalizada pela morosidade do órgão competente pela revalidação do diploma, é necessário reconhecer que a opção por cursar programa de doutorado em instituição estrangeira acarreta, de forma inerente, a submissão ao procedimento de revalidação no Brasil, condição legal indispensável para a produção de efeitos funcionais no território nacional.
Ressalte-se que a comunicação da revalidação do diploma da autora foi concretizada apenas em 11/04/2024, com sua juntada no processo administrativo.
Essa é a data que deve ser considerada como o marco temporal do efetivo preenchimento dos requisitos legais, pois, até então, não havia título com eficácia jurídica em território nacional.
Conforme dispõe o art. 37 da Lei Municipal nº 1.755/2008, que regula o Plano de Cargos e Carreiras da UNIRG, a progressão vertical tem efeitos a partir do ano subsequente ao requerimento, desde que o pedido seja protocolado até 31 de julho do ano anterior e acompanhado da titulação exigida: "Art. 37.
A progressão vertical vigorará automaticamente, a partir do primeiro dia do ano subsequente ao que foi requerida, mediante a apresentação da titulação na área de especificidade do curso e/ou na área de educação, sempre no primeiro nível da classe à qual progrediu, desde que requerida até dia 31 de julho do ano antecedente, devendo o acréscimo de despesas estar previsto na dotação orçamentária e financeira da Fundação UNIRG" A redação do dispositivo é clara ao exigir que a titulação seja apresentada até 31 de julho do ano anterior para que a progressão tenha efeitos no exercício seguinte.
Considerando que o documento com validade jurídica (diploma revalidado) só foi apresentado em abril de 2024, não há base legal para o pleito de efeitos retroativos a janeiro de 2023.
A Comissão Permanente de Avaliação, ainda que tenha reconhecido a validade do título originalmente apresentado, manifestou-se sem respaldo jurídico, na medida em que ignorou a exigência de revalidação estabelecida em âmbito federal.
A manifestação da comissão não vincula o gestor máximo da Fundação, o qual, respaldado em parecer jurídico, corretamente deferiu a progressão com efeitos a partir de 01/01/2025, conforme previsão legal.
Importa destacar, ademais, que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração.
O procedimento administrativo foi devidamente instruído, e a decisão proferida pela autoridade competente observou os limites legais e orçamentários impostos à Fundação Pública.
Eventual atraso na tramitação interna não altera o fato de que os requisitos legais para a progressão, em especial a validade do título, somente foram preenchidos em 2024.
Por fim, ainda que o direito à progressão seja assegurado em lei como forma de valorização profissional, ele não pode ser exercido à margem das exigências formais do ordenamento jurídico.
A proteção ao interesse público, a segurança jurídica e o respeito às normas constitucionais federativas impõem o indeferimento do pedido, sob pena de violação à legalidade administrativa e ao devido processo legal.
Portanto, considerando que a autora não apresentou título com validade jurídica até 31/07/2023, não faz jus aos efeitos financeiros retroativos a 01/01/2023, devendo ser mantida a decisão administrativa que fixou os efeitos da progressão para 01/01/2025.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
01/04/2025 13:04
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 13:12
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
08/01/2025 15:50
Protocolizada Petição
-
07/01/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
19/12/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 12:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/12/2024 14:55
Conclusão para despacho
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18/12/2024 13:30
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: VANESSA FRANCISCA DE CARVALHO BORGES (por substituição em 09/12/2024 14:37:53)
-
06/12/2024 12:54
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
05/12/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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